Acórdão nº 912/11.6TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 912/11.6TBLSD.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 10/05/2012). Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº912/11.6TBLSD, do 1º Juízo da Comarca de Lousada.

Autora – Condomínio do Edifício …, representado por B…, Ldª.

Réu – C….

Pedido Que a Ré se condene o Réu a demolir a vedação do respectivo lugar de garagem, de forma a repor a situação originária, de acordo com a propriedade horizontal.

Tese do Autor O Réu é dono e possuidor de uma fracção autónoma, no condomínio Autor, da qual faz parte integrante um lugar de garagem.

Sem autorização dos demais condóminos, e contra o título de constituição da propriedade horizontal, o Réu tapou o respectivo lugar de garagem com tijolos e cimento, nele tendo colocado um portão.

Tese da Ré Teve autorização verbal do administrador do condomínio, em 2003, para fechar o seu lugar de garagem, inexistindo alguma vez oposição dos restantes condóminos, designadamente no decurso do lapso de tempo entretanto ocorrido.

Não violou as limitações impostas pelo disposto no artº 1422º CCiv.

Sentença Na sentença proferido pelo Mmº Juiz “a quo”, e na procedência da acção, o Réu foi condenado a demolir a vedação do lugar de garagem afecto à fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, .º bloco, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na …, nº …, freguesia …, concelho de Lousada, de forma a repor a situação originária, de acordo com a propriedade horizontal.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1 – O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu não fez uma correta interpretação de toda a factualidade apurada na audiência de Julgamento.

2 - Que o Réu é dono e legítimo possuidor de uma fracção autónoma, designada pela letra J, correspondente aos Rés do Chão esquerdo, .º Bloco, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na … nº …, freguesia …, concelho de Lousada.

3 - A Fracção encontra – se descrita na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob o nº 00750 –J, da freguesia …, com a inscrição de transmissão G-1 a favor do Réu.

4 - Da Fracção propriedade do Réu, faz parte de um lugar de Garagem.

5 - O Réu decidiu Transformar o lugar de garagem atribuído à fração de que é proprietário, numa garagem fechada, tendo para tal tapado o respectivo lugar com tijolos e cimento, bem como colocado um portão.

6 - Alterando, desta forma, o titulo de constituição de propriedade horizontal sem que, para tal tenha obtido a respectiva autorização dos restantes condóminos do edifício.

7 - O Réu foi intimado pelo Autor, e pelos próprios condóminos para que procedesse à demolição das obras realizadas, de forma a repor a situação originária.

8 - O Réu sempre ignorou tais intimidações, mantendo a atual situação.

9 - O lugar de garagem, devidamente demarcado está afeto ao uso exclusivo do condómino titular da Fração.

10 - Sustentou o Tribunal "a quo" que o lugar de garagem destinado à fração do Réu presume-se comum a menos que o titulo constitutivo os afecte a um uso exclusivo artigo 1421º nº 3 do CC.

11 - No caso em apreço o Réu decidiu transformar o lugar de garagem atribuído à fração de que é proprietário numa garagem fechada, tendo para tal tapado o respectivo lugar com tijolos e cimento, bem como colocado um portão e alterando, desta forma, o título de constituição de propriedade horizontal sem que para tal tenha obtido a respectiva autorização dos restantes condóminos do edifício.

12 - Concluindo que, o lugar de garagem afecto exclusivamente à fração do Réu não permite o tapamento, pois apenas o proprietário pode murar, tapar e não o condómino sobre parte comum, ainda que com exclusividade de afetação.

13 – Contudo no entender dos recorrentes não assiste razão ao Tribunal “a quo” ao ter decidido nesse sentido quer quanto `questão de direito quer quanto à matéria factual.

14 – Analisemos o depoimento da Testemunha D… gravado no sistema integrado da Gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 09/05/2012 das 14:57:19 às 15:05:06 “(…) Advogada do réu: Sabe do que se está aqui a falar. O que eu lhe queria perguntar era o seguinte, o Sr. na altura era o administrador, recorda-se de terem tido alguma conversa acerca deste assunto, disto ter sido discutido entre os condóminos? Recorda-se o que é que se passou à conta disto quando isto aconteceu? Testemunha: Ora bem, na altura lembro-me do Sr. C…, não me lembro quando nem, lembro-me de vir falar comigo na garagem, e ter perguntado se podia fechar a garagem e eu como administrador do condomínio disse-lhe, olhe, primeiro tem que pedir autorização em Assembleia, com autorização da Assembleia com uma votação de 2/3 podia construir, se não, se eles não autorizassem a lei em princípio nada prevê, se não prevê, desde que não haja interferência na luminosidade, na questão de manobras, etc., poderá fechar, uma vez que é lugar de garagem e não garagem. Se alguém quiser contestar, pronto então que conteste (…)” (…) Advogada do réu: Se essas paredes, ou essa garagem fechada iria impedir o acesso a essa porta? Testemunha: Não, não., não porque essa era aquele lugar que estava mesmo encostado a, a essa, a essa entrada e não… Advogada do réu: Ou seja, mesmo fechando aquilo não iria impedir de alguma forma o acesso? Testemunha: Não, não, não impediu, nem manobras, pelo que vi, pelo que eu vi na altura, que eu estava mesmo no fundo da garagem, que ele falou comigo, em princípio, só depois das paredes feitas é que eu poderia ver melhor, mas na altura.

15 - No depoimento da testemunha E… gravado no sistema integrado da Gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 09/05/2012 das 14:49:30 às 14:56:46 (…) Advogada da autora: Ah, Sr. E…, o Sr. E… mora no mesmo bloco que o Sr. C….

Testemunha: Mora, sim, sim.

Advogada da autora: Portanto, a sua garagem é perto da dele? Testemunha: É relativamente perto.

Advogada da autora: Incomoda-o, fazer as manobras, alguém que tenha.

Testemunha: A mim não.

Advogada...

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