Acórdão nº 7737/10.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Data15 Novembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 7737/10.4TBVNG.P1 – apelação José Ferraz (666) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B…, residente na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, requereu que fossem judicialmente reguladas as responsabilidades parentais quanto à menor C…, nascida em 28 de Junho de 2006, filha da requerente e de D…, este com última morada, conhecida em Portugal, na Rua …, …, casa . …, Vila Nova de Gaia.

Pede que a menor fique à guarda e cuidados da mãe, com um regime de visitas livre e a contribuição do requerido com 175,00€ para alimentos à menor.

Tendo o requerido sido citado editalmente, e não comparecendo para a realização da conferência no dia designado, passou-se à realização do inquérito sobre a situação económica, moral e social da requerente.

Junto o relatório, e não requerida e realizadas outras diligências de prova, teve vista no processo o Digno Curador de Menores que promoveu que a menor permanecesse aos cuidados da progenitora, que deverá exercer sozinha as responsabilidades parentais e que se fixe um regime livre de visitas, nada promovendo quanto à fixação de uma pensão de alimentos porquanto nada se sabe quanto à situação económica do progenitor.

Foi proferida sentença que decretou

  1. A menor fica entregue aos cuidados da mãe e a residir com esta e a quem competirá a decisão relativa aos actos da vida corrente da filha e as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da menor; b) O pai poderá visitar a sua filha livremente, sem prejuízo dos horários de repouso e das actividades escolares da menor, conquanto avise a progenitora da sua intenção de concretizar as visitas com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

    Não foi fixada prestação alimentar a pagar pelo requerido por se desconhecer se exerce qualquer actividade e se tem rendimentos, nem sendo possível apurar tais elementos devido ao desconhecimento do seu paradeiro.

    Implicitamente improcedeu, nessa parte, a pretensão da requerente.

    2) - Discordando da decisão enquanto não fixa prestação alimentar a cargo do requerido, apela a requerente, mãe da menor.

    Apresenta alegações, com as quais igualmente conclui (sem atenção ao que devem ser as conclusões, parecendo a recorrente entender que alegações e conclusões são a mesma coisa): “A - A Apelante e o Requerido nos presentes autos são os pais da menor C….

    B - Impende sobre ambos a obrigação de sustento para com a menor, sendo que esta, tal como explanado na sentença de que se recorre, “é mais vasta do que a existente nos restantes casos de direito de alimentos definidos na lei”, cfr. Art.º 2009.º, C.C.

    C- Não se afere, pois, que a obrigação de sustento dos pais se afira de maneira indiscriminada e sem que obedeça a um critério de proporcionalidade, legalidade e igualdade, designadamente, no que concerne aos “meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los (Cfr. também art.ºs 1874.º, n.º 2, 1885.º CC e art.º 27.º, n.º 3 da Convenção dos Direitos da Criança).

    D- Foi dado por assente na sentença de que se recorre que não existem condições para a fixação de alimentos, cfr. alíneas a), b) e c) do ponto 4.

    E- Sucede, porém, que designadamente, quanto ao apoio do tio materno, constante do facto dado por vertido na alínea a), tal apoio apenas se mantém enquanto estiver este de baixa por doença, o que terminará em Maio de 2011, facto esse que desde já, se Requer a V. Exa. se digne instar junto da Segurança Social sua confirmação, uma vez que aquando da solicitação da aqui apelante para que fosse tal declaração emitida foi a mesma recusada, nos termos e para os efeitos do Art.º 712.º, n.º 1 alínea b) e c) do CPC; F- Tal facto obrigará o mesmo a voltar ao seu local de trabalho, na Alemanha, pelo que, foi tal facto erroneamente considerado como provado, bem como, se Impugna o Relatório Social no qual foi dado por provado o rendimento constante dos € 1.000,00 respeitantes à baixa médica do tio, apenas e só nessa parte.

    G- A sentença em crise ao não fixar os alimentos, padece essencialmente de omissão de pronúncia devida, porquanto, ao invocar o constante nas alíneas b) e c), denega-se de se pronunciar quanto à fixação de alimentos à menor cuja regulação de responsabilidades parentais aqui se encontra em apreço, numa situação que viola clamorosamente o princípio da equidade e proporcionalidade, que norteiam o processo aqui em apreço, designadamente, os art.ºs 150.º da OTM e art.º 1878.º e 2004.º do CC, bem como, viola o princípio da igualdade e Não Discriminação, constitucionalmente consagrados, art.º 13, 26.º, e 36.º, n.ºs 4 e 5.º da CRP, e princípio da proibição de “non liquet”, nos termos e para os efeitos do art.ºs 668.º, n.º 1 alíneas b) e d) e 712.º, n.º 1 alínea b) e c) do CPC, nulidade essa que expressamente se invoca .

    H- Senão veja-se, que, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (art.º 150.º OTM), domina o princípio da equidade sobre o da legalidade estrita, devendo encontrar-se soluções de conveniência e oportunidade que salvaguardem o superior interesse da criança.

    I- Consequentemente, Salvo devido respeito por melhor opinião, deveria a Meritíssima Juiz a Quo, ter fixado a pensão de alimentos à filha menor C… na sentença em crise e condenando-se o progenitor ao pagamento da mesma.

    J- Tal condenação judicial impõe-se e mostra-se indispensável para que o Fundo de garantia de alimentos devidos a menores possa intervir em substituição do progenitor faltoso.

    K- Assegurando, assim, o cumprimento do previsto na Constituição da República Portuguesa em matéria de direitos individuais, dignidade, desenvolvimento integral, protecção, direito de alimentos, como pressupostos do direito `a vida, e acautelando os superiores interesses da menor C…, em obediência ao estipulado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das criança – Art.º 3.º.

    L- A Sentença em crise, ao apenas se basear nas alíneas b) e c), denega-se de julgar a fixação de alimentos, violando-se assim o art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 712.º, N.º 1, alíneas b) e c) do CPC, em contradição com a jurisprudência recente e dominante, cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19/02/2009, Proc. n.º 11244/08 8.ª Secção, in www.dgsi.pt., na qual se estipulou que: M- “I – Independentemente da situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado, deverá sempre ser fixada uma determinada quantia a título de pensão de alimentos a que aquele esteja obrigado.

    N- II – A questão da possibilidade de o progenitor poder cumprir com tal obrigação apenas se coloca, logicamente, após definição daquela.

    O- III- Só deste modo, será tal prestação exigível, logo que o progenitor alcance uma situação financeira que o torne apto a assegurar a mesma.

    P- IV- Tal fixação de alimentos é igualmente fundamental para que, em caso de incumprimento do progenitor, possa ser desencadeada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores”.

    Q- Violando assim, os art.ºs melhor identificados em 7 e que aqui se transcrevem - designadamente, os art.ºs 150.º da OTM e art.º 1878.º e 2004.º do CC, bem como, viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, art.º 13.º, 26.º, e 36.º, n.ºs 4 e 5.º da CRP, bem como, o art.º 668.º n.º 1 alínea b) e d) e 712.º , n.º 1 alineas b) e c) do CPC, nulidade essa que expressamente se invoca.

    R- Pois a ser assim, qualquer pessoa teria filhos irresponsavelmente, e jamais seria chamado a provir ao seu sustento, com base na sua ausência em parte incerta, irresponsabilidade ou na impossibilidade de serem aferidas as suas condições económicas.

    S- Ao não decidir da fixação de uma quantia concreta a título de pensão alimentícia...

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