Acórdão nº 200/10.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 200/10.5TVPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): “B…, S.A.”, com sede no …, …; Recorrido(s): C…, residente na Rua …, …, Porto, D… e marido E…, residentes na Rua …, nº…, Porto, F… e mulher G…, residentes na Rua …, nº.., .º, Porto, H… e mulher I…, residentes na …, nº…, …, J… e marido K…, residentes na Rua …, nº.., Porto, L…, residente na Rua …, nº…, Porto, M…, residente na Rua …, nº…, Vila Nova de Gaia, N…, residente na …, . e ., …, Aveiro e O…, residente na …, . e ., …, Aveiro.

  1. Vara Cível do Porto.

*****“B…, S.A.” intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinária, contra C… e outros, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 788.100,68 €, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de dobro do sinal prestado aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda que junta aos autos.

Alega, para tanto, que no dia 24 de Novembro de 2005 celebrou com os Réus um contrato de compra e venda pelo qual lhes prometeu comprar e estes lhe prometeram vender, os prédios que refere pelo preço acordado, que lhes entregou, a título de sinal, a quantia de 394.050,34 e que estes incumpriram definitivamente o contrato ao venderem o prédio a um terceiro.

Os Réu impugnam terem recebido o montante que lá vem referido de sinal, afirmam desconhecer se a Autora existia pois que se não encontrava registada na Conservatória de Registo Comercial, e pedem a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora como litigante de má fé, a pagar-lhe uma quantia não inferior a 25.000 €.

A Autora, na réplica, impugna os factos alegados pelos Réus e, por sua vez, pede a condenação destes, em multa e em indemnização, como litigantes de má fé.

Veio a ser proferida decisão (saneador/sentença) na qual se julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus do pedido que contra eles vem formulado, absolvendo-se, ainda, quer Autora quer Réus, dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões: I A decisão recorrida aponta dois aspectos para concluir pela nulidade do contrato de promessa de compra e venda: a Recorrente não se encontrar formalmente constituída na data da sua celebração e o contrato não estar assinado pela mesma.

II Os Recorridos nunca duvidaram de terem celebrado o contrato promessa com a Recorrente, referindo, inclusivamente, na contestação que apresentaram – item 45.º, que só em 2006 se aperceberam que estavam perante uma Sociedade irregular.

III É a própria decisão recorrida que refere haver a “aparência de existência de um contrato de sociedade que o contrato de promessa dá.” IV O contrário de promessa em crise nos presentes autos nunca poderia ser declarado nulo por ter sido realizado antes da formalização da constituição da Sociedade.

V A lei prevê a possibilidade e validade de actos realizados no uso de meras aparências de Sociedade e/ou antes da constituição da Sociedade.

VI A Autora veio a formalizar a sua constituição enquanto sociedade anónima conforme se encontra documentado nos próprios autos, o que evidencia que na data da realização do contrato promessa havia já o intuito de formalizar a constituição da Sociedade, encontrando-se a mesma, actualmente, regularmente constituída.

VII A intervenção da Autora no referido contrato antes da formalização da sua constituição não invalida a eficácia do contrato promessa em discussão nos presentes autos.

VIII Mais, no contrato promessa de compra e venda em crise nos presentes autos, consta como Segunda Contraente, “B…, S.A., NIPC ………” (sublinhado nosso), que é precisamente o actual número de contribuinte da B…, conforme se pode comprovar pelo seu registo. Ou seja, já na data em que outorgou o contrato promessa, a aqui recorrente possuía o número de contribuinte ……….

IX Por outro lado, não poderia o Tribunal basear-se em exclusivo no documento apresentado em juízo para decidir que o mesmo não foi assinado, quando os Recorridos confessam que o mesmo foi realizado por ambas as partes, tendo inclusivamente sido pago um sinal na data em que o mesmo foi outorgado.

X Caso não existisse qualquer contrato entre Recorrente e Recorridos, estes jamais notificariam aquela para a outorga da escritura pública de compra e venda como o fizeram por carta enviada em 27 de Junho de 2007 e junta aos autos com a contestação.

XI A falta da assinatura da Recorrente deve-se, exclusivamente, ao facto de cada uma das partes ter ficado...

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