Acórdão nº 220344/10.0YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 220344/10.0YIPRT-A.P1 – 2ª S.

(apelação) ______________________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na acção ordinária que, com o nº 220344/10.0YIPRT, correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, instaurada por B…, Lda.

, com sede em …, Vila Nova de Gaia, contra C…, residente em …, no mesmo concelho, foi este, por sentença já transitada em julgado, condenado a pagar àquela a quantia de 3.500,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, contados desde 03/07/2009 até efectivo e integral pagamento.

Por apenso a tal acção, veio agora o réu interpôs o presente recurso de revisão, alegando, no essencial, que: ● Em sede de audiência de julgamento, a autora juntou aos autos dois documentos, entre os quais a factura nº ..., de 04/05/2009, com vencimento a 3 de Julho de 2009; ● Na sentença foi dado como provado que a autora, no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao réu uma viatura da marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-AJ, pelo preço de 3.500,00 € e que, na data do vencimento da factura - 03/07/2009 -, o réu não procedeu ao seu pagamento; ● Por via disso, foi o réu condenado a pagar àquela a referida quantia, acrescida de juros de mora; ● Para procedência da sua pretensão, a autora havia alegado: ter adquirido a viatura marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-AJ, à massa insolvente à ordem da qual se encontrava apreendido o veículo, tendo o Sr. Administrador de Insolvência, emitido a competente declaração de venda; ter procedido à venda da viatura ao réu, conforme consta da dita factura; e o réu não ter procedido ao seu pagamento na data do vencimento daquela; ● Esta alegação não corresponde, porém, à verdade e aquela decisão assentou numa falsidade; ● Isto porque a viatura em referência nunca entrou na esfera jurídica e patrimonial da autora, conforme se alcança da certidão judicial que ora se junta, relativa ao processo de insolvência que, sob o nº 37/06.6TYVNG, correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, em que foi declarada insolvente a sociedade D…, SA; ● Efectivamente, no respectivo apenso R – Autos de Apreensão de Bens – consta que a referida viatura fazia parte de um lote constituído por diversas viaturas e móveis que foi aí vendido pela massa insolvente à firma E…, LDª, tendo tal negócio sido formalizado em 06/11/2009, conforme melhor se alcança do documento sob a epígrafe factura/recibo (fls. 566), em conjugação com o recibo emitido pelo Sr. Ad. de Insolvência, emitido em 22/12/2009 (fls. 575); ● Se em Novembro de 2009 a massa insolvente vendeu à E…, Lda. um lote de diversas viaturas e móveis que incluía a viatura aqui em questão – ..-..-AJ – obviamente que esta viatura não podia ter sido vendida pela mesma massa insolvente, e reportada ao referido auto de apreensão, em meados do ano de 2009, à firma B…, autora na acção a que este recurso está apenso; ● Logo por aqui se vê que a tese da autora não tem qualquer consistência, pois que a viatura em causa, a ter entrado na sua esfera jurídica/patrimonial, só poderia ter entrado durante o ano de 2010, o que contraria/nega a sua posição de que a vendeu ao réu em Maio de 2009; ● Além disso, no registo de propriedade da viatura em causa mantém-se ainda como sua proprietária a empresa insolvente (D…), não se tendo procedido à alteração do registo; ● A factura junta aos autos pela autora é, por isso, forjada e falsa, pois ninguém pode vender ou dar aquilo que não tem.

● Só após a sua condenação na acção, o réu, ora recorrente, veio a ter conhecimento da existência da aludida venda feita pela massa insolvente da D… à E…, Lda., tendo também, só depois disso, conseguido obter a certidão judicial que ora junta e que põe em causa a veracidade da indicada factura.

Concluiu, por isso, pugnando pela procedência deste recurso extraordinário, por considerar verificados os pressupostos das als. b) e c) do art. 771º do CPC.

O recurso de revisão foi liminarmente indeferido pelo Tribunal «a quo» com a seguinte fundamentação: “Nos termos do disposto no art. 771º alíneas b) e c) do C.P.C., a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida e, ainda, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

A natureza do presente recurso tem suscitado divergências doutrinais e jurisprudenciais.

Assim, são perfilhados os entendimentos de que, por um lado, se trata de uma acção, por outro de um recurso e, por fim, de um expediente híbrido, misto de recurso e acção, sendo este último entendimento perfilhado pelo Prof. Alberto dos Reis (vd. “Recursos em Processo Civil”, Dr. Manuel Leal-Henriques, 3ª Edição, pág. 128).

A fim de concatenar os fundamentos ora invocados com a pretendida revisão da sentença proferida, cabe assinalar que pela acção veio a Autora invocar, como causa de pedir, a celebração de um contrato de compra e venda com o Réu, tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-AJ, pelo valor de €3.500,00.

O Réu, devidamente citado, veio oferecer a sua contestação na qual se mostrou surpreendido pela propositura da acção e negou a celebração de tal contrato de compra e venda.

Não deduziu defesa por excepção, nomeadamente a invocação da nulidade do dito contrato, tendo por fundamento a...

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