Acórdão nº 220344/10.0YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 220344/10.0YIPRT-A.P1 – 2ª S.
(apelação) ______________________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na acção ordinária que, com o nº 220344/10.0YIPRT, correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, instaurada por B…, Lda.
, com sede em …, Vila Nova de Gaia, contra C…, residente em …, no mesmo concelho, foi este, por sentença já transitada em julgado, condenado a pagar àquela a quantia de 3.500,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa em vigor para as operações comerciais, contados desde 03/07/2009 até efectivo e integral pagamento.
Por apenso a tal acção, veio agora o réu interpôs o presente recurso de revisão, alegando, no essencial, que: ● Em sede de audiência de julgamento, a autora juntou aos autos dois documentos, entre os quais a factura nº ..., de 04/05/2009, com vencimento a 3 de Julho de 2009; ● Na sentença foi dado como provado que a autora, no exercício da sua actividade comercial, vendeu ao réu uma viatura da marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-AJ, pelo preço de 3.500,00 € e que, na data do vencimento da factura - 03/07/2009 -, o réu não procedeu ao seu pagamento; ● Por via disso, foi o réu condenado a pagar àquela a referida quantia, acrescida de juros de mora; ● Para procedência da sua pretensão, a autora havia alegado: ter adquirido a viatura marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-AJ, à massa insolvente à ordem da qual se encontrava apreendido o veículo, tendo o Sr. Administrador de Insolvência, emitido a competente declaração de venda; ter procedido à venda da viatura ao réu, conforme consta da dita factura; e o réu não ter procedido ao seu pagamento na data do vencimento daquela; ● Esta alegação não corresponde, porém, à verdade e aquela decisão assentou numa falsidade; ● Isto porque a viatura em referência nunca entrou na esfera jurídica e patrimonial da autora, conforme se alcança da certidão judicial que ora se junta, relativa ao processo de insolvência que, sob o nº 37/06.6TYVNG, correu termos no 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, em que foi declarada insolvente a sociedade D…, SA; ● Efectivamente, no respectivo apenso R – Autos de Apreensão de Bens – consta que a referida viatura fazia parte de um lote constituído por diversas viaturas e móveis que foi aí vendido pela massa insolvente à firma E…, LDª, tendo tal negócio sido formalizado em 06/11/2009, conforme melhor se alcança do documento sob a epígrafe factura/recibo (fls. 566), em conjugação com o recibo emitido pelo Sr. Ad. de Insolvência, emitido em 22/12/2009 (fls. 575); ● Se em Novembro de 2009 a massa insolvente vendeu à E…, Lda. um lote de diversas viaturas e móveis que incluía a viatura aqui em questão – ..-..-AJ – obviamente que esta viatura não podia ter sido vendida pela mesma massa insolvente, e reportada ao referido auto de apreensão, em meados do ano de 2009, à firma B…, autora na acção a que este recurso está apenso; ● Logo por aqui se vê que a tese da autora não tem qualquer consistência, pois que a viatura em causa, a ter entrado na sua esfera jurídica/patrimonial, só poderia ter entrado durante o ano de 2010, o que contraria/nega a sua posição de que a vendeu ao réu em Maio de 2009; ● Além disso, no registo de propriedade da viatura em causa mantém-se ainda como sua proprietária a empresa insolvente (D…), não se tendo procedido à alteração do registo; ● A factura junta aos autos pela autora é, por isso, forjada e falsa, pois ninguém pode vender ou dar aquilo que não tem.
● Só após a sua condenação na acção, o réu, ora recorrente, veio a ter conhecimento da existência da aludida venda feita pela massa insolvente da D… à E…, Lda., tendo também, só depois disso, conseguido obter a certidão judicial que ora junta e que põe em causa a veracidade da indicada factura.
Concluiu, por isso, pugnando pela procedência deste recurso extraordinário, por considerar verificados os pressupostos das als. b) e c) do art. 771º do CPC.
O recurso de revisão foi liminarmente indeferido pelo Tribunal «a quo» com a seguinte fundamentação: “Nos termos do disposto no art. 771º alíneas b) e c) do C.P.C., a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida e, ainda, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A natureza do presente recurso tem suscitado divergências doutrinais e jurisprudenciais.
Assim, são perfilhados os entendimentos de que, por um lado, se trata de uma acção, por outro de um recurso e, por fim, de um expediente híbrido, misto de recurso e acção, sendo este último entendimento perfilhado pelo Prof. Alberto dos Reis (vd. “Recursos em Processo Civil”, Dr. Manuel Leal-Henriques, 3ª Edição, pág. 128).
A fim de concatenar os fundamentos ora invocados com a pretendida revisão da sentença proferida, cabe assinalar que pela acção veio a Autora invocar, como causa de pedir, a celebração de um contrato de compra e venda com o Réu, tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-AJ, pelo valor de €3.500,00.
O Réu, devidamente citado, veio oferecer a sua contestação na qual se mostrou surpreendido pela propositura da acção e negou a celebração de tal contrato de compra e venda.
Não deduziu defesa por excepção, nomeadamente a invocação da nulidade do dito contrato, tendo por fundamento a...
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