Acórdão nº 332/10.0TBVLP-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 332/10.0TBVLP-A.P1 Do Tribunal Judicial de Valpaços REL. N.º 19 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B… e mulher C… intentaram acção em processo comum, sob a forma sumária, contra D… e mulher E…, pedindo a condenação de ambos a reconhecerem a sua propriedade sobre um prédio rústico cuja aquisição fundamentam, e a reconhecerem a natureza pública de um caminho que, desde um outro caminho público, serve de acesso a vários prédios e também àquele seu, bem como a não praticarem qualquer acto que prejudique a respectiva utilização e a destruírem uma obra feita sobre o leito desse caminho que agora o impede, além de os indemnizarem pelos prejuízos que lhes advieram da impossibilidade de o terem continuado a usar.

Os RR. contestaram e, no que mais releva agora, impugnaram a natureza pública desse caminho, referindo que ele nunca esteve sob domínio público nem na disponibilidade de uso directo pelo público. Descreveram a utilização desse caminho por consortes, servindo várias parcelas que foram autonomizadas de um único prédio maior, e negaram que os AA. alguma vez tivessem tido acesso para o seu prédio por tal caminho, já que está dotado de um outro acesso.

O tribunal procedeu ao saneamento do processo e organizou base instrutória.

Tal peça processual foi objecto de reclamação. Porém, sem que a mesma tivesse sido decidida, foi marcada uma audiência de julgamento, em cujo decurso as partes entenderam, com acolhimento pelo tribunal, suspender a instância para eventual consenso sobre o litígio.

Não tendo sido alcançado esse acordo, o tribunal proferiu decisão na qual, por um lado, decidiu aquela reclamação, reconhecendo parcial razão ao reclamante. E subsequentemente entendeu que a pretensão deduzida pelos autores ao reconhecimento da natureza pública do caminho em questão consubstancia o exercício de um direito de acção popular, determinando que a acção passasse a prosseguir os termos desse instrumento processual, ao abrigo do disposto no art. 199º, nº 2 do C.P.C.. Em conformidade com esta decisão, ordenou a citação edital dos cidadãos da freguesia em causa, bem como concretas pessoas que na acção constavam como utentes do caminho, para intervirem a título principal, designadamente para os efeitos do art. 12º, nº 2 do regime legal da acção popular, prescrito na Lei nº 83/95. Mais considerou que todos os termos do processo praticados até então eram aproveitáveis para a nova acção, cumprindo apenas operar aquelas citações, em cumprimento do art. 15º da referida lei.

É deste despacho que vem interposto recurso, pelos ali RR., com fundamento na ilegalidade da convolação da acção sumária pendente para uma acção popular, por extemporaneidade, bem como pela falta de alegação, pelos AA., dos pressupostos da domínialidade pública, o que prejudica a própria utilidade de uma tal acção popular.

Formularam, nesse acto, as seguintes conclusões: 1 - A convolação para acção popular é legalmente inadmissível, neste momento, por extemporânea, considerando que a exclusão da representação só poderá ser efectuada o mais tardar até ao final da fase da instrução e considerando que os titulares dos interesses em causa são citados logo após o recebimento da petição da acção popular, pelo que foi violado o preceituado nos artigos 1º e 4º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.

2 - Foi violado também o princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 268º do CPC e o preceituado na alínea b) do artigo 481º do CPC.

3 - Não se acham reunidos os pressupostos que permitam que os autos prossigam sob os trâmites da acção popular, dada a ausência de factualidade articulada tendente a demonstrar a natureza pública do caminho em causa, designadamente o requisito da imemorialidade da sua utilização, o que tornaria a acção popular inútil e sem objecto, nos alinhados termos.

Os apelados juntaram contra-alegações, onde manifestaram a sua concordância com o despacho recorrido, afirmando que o mesmo se traduziu numa oportuna regularização da instância. Mais qualificam o recurso dos RR. como litigância de má fé e pedem a sua condenação a esse título.

O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado – por ter sido entendido que a sua subida a final o tornaria inútil - e com efeito devolutivo.

Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.

Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de apurar a regularidade processual da decisão que, já em fase de julgamento, determinou a conversão desta concreta acção sumária numa acção popular, mandando citar e intervir eventuais interessados e aproveitando todo o processado até então.

Mais importará verificar se a interposição deste recurso consubstancia litigância de má fé.

Para o efeito, haverá que ponderar os elementos constantes do próprio processo, que em sede de relatório já se descreveram.

O tribunal fundamentou a sua actuação no nº 1 do artigo 199.º do C.P.C., o qual dispõe o seguinte: “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários...

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