Acórdão nº 2021/10.6TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2012/10.6TBPFR.P1 Relator – Leonel Serôdio (264) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, intentou, no tribunal judicial da comarca de Paços de Ferreira ação declarativa com processo ordinário, contra “C…, Companhia de Seguros, S.p.A.

”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 38.754,27, bem como a que se vier a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou em suma que no dia 8 de Março de 2008 ocorreu um embate entre dois veículos, seguindo a A num deles como passageira, sendo a condutora do veiculo objecto do contrato de seguro celebrado com a Ré, a única culpada no acidente. Sustenta ter sofrido danos patrimoniais, sendo os apurados nos montantes de € 3.754,27, de despesas que efectuou e subsidio de alimentação que deixou de auferir e ainda € 20.000, referente à IPP que ficou a padecer. Estima os danos não sofridos em € 15.000 e defende ainda haver outros danos patrimoniais e não patrimoniais previsíveis, mas insusceptíveis de serem por ora contabilizados.

A R. contestou, aceitando os factos atinentes à responsabilidade da sua segurada na eclosão do acidente e parte dos danos sofridos pela A., impugnando os demais. Concluiu pela improcedência da ação.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 38.162,28 (trinta e oito mil cento e sessenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

A Ré apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.ª A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.

  1. Na resposta à alínea 22) “Por força das sequelas referidas no ponto 20, a A. ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente genérica não inferior a 8 pontos, a qual implica esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional”, quando, e ainda numa fase extrajudicial, considerando as lesões resultantes para Autora, e atenta a observação efectuada nessa mesma altura, ou seja em 2008, aceitou a Recorrente que a mesma estaria afectada com uma Incapacidade Permanente Parcial de 8 pontos. Pelo que em nome da boa fé processual, não podia a Recorrente impugnar o teor dos artigos 34.º e 35.º da petição inicial da Autora. Sendo certo e de salientar que tais factos reportavam-se a uma tentativa de acordo ainda numa fase extrajudicial, o que importaria, necessariamente, a aceitação de alguns factos por ambas as partes.

  2. Na fase judicial, foi requerida pela Recorrente e pela Autora a realização de exame médico pericial no Gabinete de Medicina Legal competente, de forma a que o Tribunal ficasse devidamente esclarecido no que respeita às sequelas resultantes para Autora do sinistro sub judice, não tendo o Tribunal a quo considerado tal diligência de prova dilatória ou impertinente, pelo que foi a mesma admitida. O que por si só evidencia que ambas as partes pretendiam uma avaliação técnica e imparcial das sequelas resultantes do sinistro para a Autora e que o Tribunal tivesse em consideração na sua decisão o resultado desse mesmo exame. Tendo o relatório em crise considerado que o Autora apresentava um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, o que não poderia deixar de ser valorado pelo douto Tribunal a quo para efeitos de prova, posto que as perícias médico-legais, como acontece nas demais situações em que está em causa indemnizar alguém por um dano sofrido, atenta a sua tecnicidade, são adjuvantes do tribunal, para que este possa determinar o conteúdo da obrigação de indemnizar nos termos consagrados na lei.

  3. O Tribunal a quo nem sequer fixa a incapacidade, limitando-se a dizer que “a A. ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente genérica não inferior a 8 pontos”, sendo essencial para determinar o quantum indemnizatório a fixação em concreto do défice funcional permanente, o que nos presentes autos apenas o Exame Médico Pericial traduz com toda a exactidão. Desta feita, considera a ora Recorrente impugnado para os devidos efeitos o Facto 22) porquanto o mesmo não reflecte o resultado do exame pericial, uma vez que Autora apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos.

  4. Não pode a Recorrente concordar com o douto Tribunal a quo quando considera como provado que a Autora esteve impedida de realizar autonomamente as tarefas normais do seu dia-a-dia durante mais de 3 meses, quando resulta do exame pericial efectuado que a Autora esteve impedida 3 meses (90 dias) (“Admitimos que, por via das lesões sofridas a examinada tenha estado impedida de realizar autonomamente as tarefas normais do dia-a-dia durante três meses (90 dias), designadamente de cuidar da sua higiene pessoal e da sua alimentação, em especial tomar banho, vestir-se e calçar-se”). Pelo que, se considera impugnada a determinação do lapso de tempo em que a Autora esteve impedida para realizar com autonomia as tarefas do dia-a-dia, considerando assim impugnado o facto dado como provado na alínea 30).

  5. Recorrente não concorda com a valoração efectuada pelo Tribunal a quo no que concerne ao facto constante da alínea 40), porquanto resulta do exame pericial efectuado à Autora “desconhecemos se terá sofrido abatimento psíquico e desequilíbrio emocional”, pelo que não se tendo feito prova sobre o alegado abatimento psíquico não poderia tal facto ter sido dado como provado.

  6. A Recorrente considera ainda impugnados para os devidos efeitos dados como provados nas alíneas 42) a 46) e 49), porquanto os mesmos reportam a queixas apresentadas pela Autora, e não a factos que no exame pericial tenham sido considerados como admissíveis, uma vez que do exame pericial efectuado não resultou a verificação dos mesmos.

  7. Impugnando-se ainda o facto dado como provado na alínea 37), atenta a prova testemunhal produzida em sede de audiência, nomeadamente ao depoimento da Testemunha D…, marido da Autora, cujo depoimento se encontra registado no suporte informático datado de 13/02/2012 entre as 15h31m26s e as 15h59m57s dever-se-ia ter traduzido numa resposta diferente por parte do Tribunal a quo.

  8. Posto que, em face do depoimento transcrito, crê a Recorrente, não ter sido feita prova suficiente dos bens desaparecidos, mormente, da marca dos óculos, porquanto o depoimento da testemunha resulta do conhecimento de factos através de terceiros, sendo certo que esta Testemunha não circulava na viatura interveniente no sinistro, à data do mesmo.

  9. A Recorrente considerando a factualidade dada como provada, a forma como o Tribunal valorou os danos não patrimoniais e patrimoniais, parece, salvo melhor entendimento, manifestamente exagerada a quantificação dos mesmos em face da orientação jurisprudencial.

  10. Com efeito, considerando a impugnação supra dos factos dados como provados, mormente no que respeita à quantia correspondente ao valor dos objectos danificados, não se tendo feita prova suficiente sobre a danificação dos mesmos, considera desde já a Recorrente impugnada a fixação equitativa da indemnização de € 175,00.

  11. No que concerne à quantia paga a uma empregada doméstica, mais do que não se ter provado em concreto o valor liquidado pela Autora, não foi apurado o número de horas que a mesma terá estado ao serviço da Autora, pelo que o valor fixado a título de indemnização terá necessariamente de falecer, porquanto o recurso ao n.º 3 do artigo 566.º apenas importa para fixação de valores e não de factos, os quais apenas podem resultar da prova produzida em audiência.

  12. Ora, não tendo a Autora provado o número de horas que teve necessidade de contratar uma empregada para prestar os serviços domésticos, impõe-se que seja relegado para momento posterior a decisão dobre a quantidade que vier a ser determinada pelo Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do CPC, uma vez que neste momento não está munido de todos os elementos que lhe permitam fixar a indemnização em causa.

  13. Quanto ao pedido de indemnização pela perda de capacidade de ganho resultante da incapacidade de que a A. ficou a padecer, e considerando a impugnação dos factos supra atinentes a esta questão, não pode pela mesma ordem de razões a Recorrente concordar com a fixação da indemnização em € 21.000,00.

  14. Ora, considerando que a indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença entre a situação real actual, referente ao momento em que o facto deixou o lesado, e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o mesmo dano, atenta a redacção do n.º 2 do artigo 566.º do CPC, os valores ora sentenciados à Recorrente, podem levar a uma situação de enriquecimento sem causa da ora Autora, por serem manifestamente exagerados. Considerações que valem ainda para a quantia fixada em € 15.000,00 a título de danos patrimoniais.

  15. Ora, considerando que a indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença entre a situação real actual, referente ao momento em que o facto deixou o lesado, e a situação hipotética em que ele se encontraria sem o mesmo dano, atenta a redacção do n.º 2 do artigo 566.º do CPC, os valores ora sentenciados à Recorrente, não traduzem a prova produzida nos autos.” A final pede que se altere a sentença recorrida em conformidade com os termos requeridos.

A A contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Fundamentação Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição): 1- No dia 8 de Março de 2008, pelas 08,30 horas, no cruzamento entre a … e a Rua …, em Paços de Ferreira, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OS e o veículo ligeiro de...

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