Acórdão nº 994/06.2TBVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 994/06.2 TBVFR-B.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 2º Juízo Cível Agravo Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B…, por requerimento de 13.3.2012 dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, veio deduzir incidente de antecipação de prova, nos termos do art. 520º do Cód. do Proc. Civil, solicitando que se mande comparecer o réu C… em instituição pública com competência legal para a realização do arbitramento, em data previamente indicada por esta, com a cominação de que a recusa dará lugar à inversão do ónus da prova.

Nesse sentido, alega que passados seis anos desde a data da propositura da acção não foi ainda possível realizar a perícia médico-legal, reconstituição do perfil genético do réu, por forma a determinar se a autora é sua filha, por recusa daquele em se submeter à colheita de material genético para análise.

Mais alega que o réu tem já 74 anos de idade, aproximando-se daquela que é a esperança média de vida para o sexo masculino em Portugal, e que o seu decesso tornará muito mais difícil a recolha de material genético porque requererá a exumação dos restos mortais, sem contar com a possibilidade de os seus familiares procederem à cremação do corpo.

Refere ainda que o réu tem recorrido por diversas vezes ao Hospital, em urgência, queixando-se de problemas do foro cardiológico.

Conclui, assim, que, existindo justo receio de a mesma se vir a tornar impossível ou muito difícil, deve a prova requerida ser antecipada.

O réu, em 28.3.2012, deduziu oposição à pretensão da autora, pugnando pelo indeferimento do requerido. Para tal efeito, alegou que não se verificam os requisitos legais para decretar a produção antecipada de prova, quer porque inexistem as dificuldades e a morosidade de que a autora se pretende socorrer, quer porque os fundamentos invocados – idade avançada do réu e problemas do foro cardiológico – são falsos e incorrectos.

Para além disso, a autora não indicou qualquer prova dos factos por si invocados.

Juntou, por seu turno, prova documental e indicou testemunhas.

Em 29.3.2012 foi aberta conclusão ao Ex.mº Conselheiro Relator com a seguinte informação: “(…) o requerimento que antecede, apresentado por C… foi apresentado no 2º dia após o terminus do prazo.

Mais informo que foi apresentada uma autoliquidação da multa prevista no art. 145º do C.P.C. mas referente ao 1º dia, pelo que V. Exª ordenará o que tiver por conveniente.” O Ex.mº Sr. Conselheiro Relator proferiu então o seguinte despacho, com data de 16.4.2012: “Veio a autora requerer a produção antecipada de prova.

O pedido é pertinente, atento o que neste STJ se decidiu sobre o ulterior julgamento da matéria de facto.

Acontece, porém, que esse julgamento da matéria de facto é da exclusiva competência das instâncias. Logo, é a elas que compete apreciar o requerimento em causa e dar aos autos o necessário andamento em ordem à produção antecipada de prova.

Este incidente tem natureza cautelar, pelo que tem de lhe ser dada prevalência no processamento dos autos.

Assim, baixem os autos para efeitos da requerida produção antecipada de prova, voltando depois a este Supremo para apreciação do recurso interposto.

Quanto à questão da liquidação de multa, constante da informação da presente conclusão, compete, por idênticas razões, às instâncias, a sua apreciação.” Regressados os autos à 1ª Instância, com data de 23.7.2012 foi proferido o seguinte despacho judicial, que se passa a transcrever na sua parte mais relevante: “(…) Cumpre apreciar, desde já se dispensando a inquirição das testemunhas indicadas a fls. 1456, por desnecessidade.

Nos termos do artigo 510º do C.P.Civil “havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.” Para tal, nos termos do artigo 521º, nº 1 do C.P.Civil, o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação e mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair.

Compete, pois, à A. alegar e provar os factos que revelem a necessidade específica de antecipação, ou seja, alegar e provar o “periculum in mora.” Conforme resulta do atrás exposto, a justificação do pedido da A. funda-se na circunstância de o facto que pretende provar – a procriação e filiação biológica com recurso a exames de sangue para determinação do ADN vir a tornar-se muito difícil senão impossível, face à idade avançada do R. e ao seu estado de saúde.

Conforme resulta dos autos, o R. tem actualmente 75 anos de idade e de acordo com o atestado médico junto a fls. 1457, datado de 26.3.2012, que a A. não impugnou, resulta que o R. “tendo sido submetido a exame físico, clínico e funcional cardio-respiratório, não apresenta qualquer sinal ou sintoma de falência de órgão ou sistema orgânico, que lhe condicione aumento de risco de morbi-mortalidade normal para a idade e apresenta índices de desempenho físico e cardio-respiratório em repouso e em esforço considerados óptimos para o seu escalão etário.” Ora, em face destes factos apurados, não vislumbramos existir fundamento fáctico, nem o mesmo está sumariamente...

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