Acórdão nº 78/09.1TBVLP-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 78/09.1TBVLP-C Tribunal Judicial de Valpaços REL. N.º 26 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO Numa acção executiva que B…, C…, D…, E… e F… movem contra G… e H…, veio I…, na qualidade de terceira, interpor recurso de uma decisão ali proferida que determinou que deixasse de ser dado cumprimento ao disposto no art. 910º do C.P.C., como anteriormente chegara a ser determinado, em virtude de já ter sido vendido o tractor agrícola que ali fora penhorado e relativamente ao qual a referida I… reivindicava a propriedade.

Com efeito, nessa execução fora penhorado um tractor agrícola pertencente aos executados, tendo a respectiva penhora sido registada em 11/5/2011. Porém, alega a recorrente, já antes ela adquirira aos executados a propriedade desse tractor, o que veio a registar em 9/6/2011. Tendo deduzido embargos de terceiro, que foram rejeitados por extemporâneos, veio intentar acção de reivindicação de propriedade, em 24/5/2012. E em 22/6/2012 disso deu notícia no processo executivo, o que levou a que, por decisão de 3/7/2012, o tribunal determinasse que se lavrasse termo de protesto. Porém, sabendo depois que o tractor já tinha sido vendido, deu aquele despacho sem efeito, na parte que determinara a realização desse termo.

É desse despacho que a interveniente recorre, apontando que já havia feito o requerimento de protesto quando o tractor foi vendido, não podendo ser responsabilizada por a secção de processos não ter apresentado o processo a despacho de imediato, mas só depois da venda. Afirma, pois, que a venda em questão é nula e de nenhum efeito, o que deveria ter sido reconhecido pelo tribunal, em vez de revogar o despacho que determinara o cumprimento do art. 910º.

A recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões: A- Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, em que são exequentes – C…, E…, F…, J…, B… e D… e executados- H… e G…, foi requerida a penhora do veículo automóvel - tractor agrícola, marca …, modelo . (mistral …) e matricula ..-..-VG, tendo a mesma sido registada em 11/05/2011, B- Em 27/09/2011, foi realizada a apreensão do trator agrícola C- Em 16/03/2011, a recorrente deduziu embargos de 3°, tendo sido os mesmos considerados extemporâneos, Pelo que, D- Em 24/05/2012, a recorrente interpôs acção de reivindicação da propriedade do referido veículo tractor agrícola, reagindo contra a penhora e apreensão e que corre termos neste tribunal com o proc. nº 218/12.3TBVLP.

E- A aqui recorrente, em síntese alegou a propriedade sobre o referido veículo tractor agrícola, por o haver comprado ao executado H… em 09/03/1, pelo preço de €10.000,00 e registou a respectiva aquisição na Conservatória do registo automóvel em 09/06/2011 e para o qual foi emitido o respectivo certificado de matrícula em 21/06/2011, bem como celebrou contrato de seguro que garante a responsabilidade civil pela circulação do mesmo, titulado pela apólice nº…….. com início em 14/03/2011, conforme documentos juntos aos autos com o requerimento de 22/06/2012, como does. nº1 e 2, invocando assim o direito de propriedade incompatível com a penhora.

F- Em 22/06/2012, dirigiu requerimento de protesto pela reivindicação, uma vez que compulsados os presentes autos se verificou que os mesmos estavam já em fase de venda do bem penhorado, juntando inclusive cópia da p.i inicial apresentada no proc. 218/12. TBVLP e requerendo a suspensão da instância executiva e que não se promovesse qualquer venda do bem - tractor agrícola até que se achasse resolvida a questão da propriedade suscitada pela aqui recorrente, - Em 03/07/2012, a Sra. juiz "a quo", emitiu despacho com a referência 184886 determinando que se lavrasse termo de protesto nos termos do disposto no Artº' 910º do CPC e se desse conhecimento ao Sr. solicitador de execução.

H- Em 05/07/2012, a sra. Juiz "a quo", e na sequência de requerimento apresentado pelos exequentes, que dava conta que o bem já tinha sido vendido em 28/06/2012, emite novo despacho com a referência n° 184886, determinando que se dê sem efeito o despacho antecedente, na parte em que determina o cumprimento do Artº 910º do CPC, negando procedência à legitima pretensão da aqui recorrente, despacho do qual aqui se recorre, Porquanto, I- A recorrente, é legitima proprietária do veiculo tractor agrícola que foi penhorado nos presentes autos e, presentemente vendido, por negociação particular, promovida pelo sr. Solicitador de execução, a um 3° adquirente.

J- O direito de propriedade da recorrente sobre o referido tractor, data de contrato verbal de compra e venda, celebrado 09/03/2011, portanto é anterior à data da requisição e registo da penhora a favor dos exequentes, K- Não obstante, os exequentes não podem opor à recorrente o disposto no art° 819º do CC e prevalecer-se da prioridade do registo e prevalência da penhora sobre a aquisição, quer porque esta é de data anterior, quer porque os exequentes não são 3°s para efeitos de registo, na medida em que - os actos de disposição não procedem de um mesmo autor comum.

L- sendo aliás, jurisprudência uniformizada, fixada pelo acórdão do STJ n° 3/99 de 18.05.1999, onde se refere em síntese que “Existe prevalência da aquisição ainda que não...

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