Acórdão nº 2083/10.6TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução05 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2083/10.6TBVFR.P1 Sumário do acórdão: I. A avaliação do dano patrimonial futuro deverá ser baseada em critérios de equidade, tendo presente a idade da lesada e fazendo apelo a critérios de probabilidade, a projectar em termos da normalidade da vida, sendo as tabelas de cálculo, de pendor matemático e financeiro, meramente referenciais ou indiciárias, só relevando como meros instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade.

  1. A equidade, tradicionalmente definida como justiça do caso concreto, visa ajustar a norma jurídica geral ao caso concreto a decidir, implicando uma cuidada ponderação da consequência do dano na actividade concreta do lesado.

  2. Tendo-se provado que a lesada, com 45 anos de idade à data do acidente, exerce por conta própria a actividade de cabeleireira, tendo boa clientela e auferindo um rendimento médio mensal de € 700,00, e que em consequência do acidente não suporta permanecer mais de uma hora de pé, não se revela exagerado o valor de € 10.000,00 arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros C…, SA, pedindo a condenação desta no pagamento: a) da quantia total de € 16.650,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data do acidente até integral pagamento; b) de todas as quantias que vierem a ser devidas a qualquer entidade por virtude do acidente, mormente as hospitalares e médicas; c) de todas as quantias que vierem a ser despendidas no futuro por tratamentos médicos futuros, em hospitais, médicos e/ou clínicas, necessários em consequência do acidente; d) de indemnização correspondente a eventuais agravamentos de IPP futuros, desde que requeridos e comprovados expressamente pela Autora, no prazo máximo de 25 anos, após trânsito em julgado da decisão dos presentes autos.

    Alegou em síntese: no dia 27 de Abril de 2007, pelas 9.10 horas, na E.N. de …, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-KA, por si conduzido, e o veículo de matrícula ..-..-TA, seguro da Ré; o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da viatura TA; a viatura TA circulava na Estrada Nacional nº ., no sentido …/…, na retaguarda do veículo da autora; quando no cruzamento de …, a autora abrandou a marcha para esperar que um terceiro veículo virasse para a esquerda, o condutor do TA, circulando em velocidade excessiva e distraído não travou, indo a embater na traseira do veículo da autora; em consequência do acidente, a autora sofreu várias lesões, traumatismo cervical e fractura da lâmina de C3 da coluna cervical, tendo recebido tratamentos médicos e RX cervical no Hospital …, em Santa Maria da Feira, após o que passou a usar colar cervical, ficando incapacitada quatro meses para o trabalho; ainda em consequência das lesões sofridas no acidente, foi atribuída à autora uma incapacidade permanente para o trabalho que poderá ir até 10%, e que exige esforços suplementares na sua actividade de cabeleireira, pela qual aufere o vencimento mensal de € 700,00, devendo ser compensada pela perda da capacidade de ganho no montante de € 10.000,00 e ainda pela incapacidade temporária profissional de 45 dias e parcial de 60 dias, no montante de € 1.400,00; finalmente, em consequência do acidente a autora teve despesas de deslocação ao hospital …, às instalações da Ré e ao centro de saúde para tratamentos, no montante de € 250,00, e sofreu danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00.

    Contestou a Ré, aceitando quase a totalidade da descrição do acidente relatada pela autora, impugnando o montante dos danos invocados, e concluindo que a acção deve ser julgada em função da prova a produzir em sede de julgamento.

    Foi proferido despacho saneador tabelar (fls. 57), no qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 787º, do CPC, atendendo à simplicidade da matéria de facto, a M.ª Juíza se absteve de fixar a base instrutória.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes de fls. 113 a 117, sem reclamações.

    Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente acção parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência: − Condeno a Ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar à Autora B… a quantia total de € 16.400,00 (dezasseis mil e quatrocentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação (26/04/2010) até integral pagamento.

    − Condeno a Ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar à Autora B… todas as quantias que vierem a ser devidas a qualquer entidade por virtude do acidente, mormente as hospitalares e médicas.

    − Condeno a Ré Companhia de Seguros C…, SA a pagar à Autora B… todas as quantias que vierem a ser despendidas no futuro por tratamentos médicos futuros, em hospitais, médicos e/ou clínicas necessários em consequência do acidente.

    − Absolvo a Ré Companhia de Seguros C…, SA do demais peticionado pela Autora B….

    Não se conformando com a decisão, na parte referente à indemnização por dano futuro, a ré interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que culminam nas seguintes conclusões: 1 – A recorrente não se conforma com a determinação do montante da indemnização atribuída à autora a título de dano patrimonial futuro.

    2 – No que toca aos danos patrimoniais, entendeu a Meritíssima Juiz condenar a ré a pagar à autora a quantia de euros 10.000,00€, tomando em consideração as coordenadas acima melhores descritas e que aqui se dão por reproduzidas, por razões de economia processual.

    3 – Aduz a sentença ora posta em crise que foram ponderados outros factos, tais como a maior penosidade no exercício da profissão, a idade legal da reforma, a perspectiva de vida média das mulheres em Portugal, o cálculo ser efectuado com o pressuposto de que a autora manterá para sempre o mesmo salário e o facto de o valor indemnizatório ser recebido de uma só vez.

    4 – Que se traduzem na aplicação de critérios de equidade ao caso vertente.

    5 - A ora recorrente não se conforma é com o montante que o Tribunal entendeu arbitrar à recorrida a título de dano futuro, no valor de 10.000,00€, por entender que o mesmo ultrapassa largamente os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes: IPG na ordem dos 3 pontos, a uma mulher com 45 anos de idade à data do sinistro, que auferia a quantia mensal de 700,00€ (12 vezes por ano).

    6 - A recorrente não compreende que os demais factores ponderados pelo Tribunal recorrido, por mais significativos que ser, sejam valorizados numa percentagem tal que eleve o valor indemnizatório em causa para o montante de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT