Acórdão nº 109/04.1TBCDR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B….. e marido intentaram, em 29-3-2004, no Tribunal Judicial de Castro Daire, acção declarativa, na forma ordinária, contra C…., LDA.

Pedem que: a) Seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda, no qual os autores ocupam a posição de promitentes compradores e a ré de promitente vendedora, celebrado em 18/8/1999 e referente à fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia de Castro Daire sob o artigo 4883 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 880, por não cumprimento contratual definitivo, imputável à ré promitente vendedora; b) Seja declarado que os autores têm direito sobre a ré à indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa em apreço, indemnização essa no montante de Esc.12.000.000$00 (€59.855,75); c) Seja declarado que os autores têm direito sobre a ré à indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel em causa, no valor de €5.000,00; d) Se declare que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia de Castro Daire sob o artigo 4883, prometida vender pelo contrato promessa em apreço e para garantia do seu crédito de Esc. 12.000.000$00 (€59.855,75), resultante da indemnização a que têm direito sobre a ré, promitente faltosa, pelo não cumprimento do contrato promessa, nos termos do disposto no artº. 442º do C. Civil e, ainda, para garantia do seu crédito sobre a ré de €5.000,00, resultante das benfeitorias úteis por si realizadas no imóvel em questão; e) Seja a ré condenada a pagar aos AA. a indemnização enunciada na al. b) do petitório, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação; f) Seja a ré condenada a pagar aos AA. a indemnização enunciada na al. c) do petitório, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação.

Alegam, em síntese, que, em 18-08-1999, celebraram com a R. um contrato-promessa, nos termos do qual aquela prometeu vender, e os AA. comprar, uma fracção designada por 2º andar esquerdo, com direito a um lugar de garagem e sótão, do prédio urbano designado por lote 9, sito na …., em Castro Daire, inscrito na matriz, na altura, sob o artigo 3816 e, actualmente, sob o artº. 4883, e descrito na C. R.Predial de Castro Daire sob o n.º 880, pelo preço de Esc. 9.000.000$00 (€ 44.891,81); entregaram à R., até à data da propositura da acção, a título de sinal, princípio de pagamento e de reforço do sinal, a quantia total de Esc. 3.000.000$00 (€14.963,94); não foi estipulado prazo ou data para a celebração da respectiva escritura pública, tendo as partes acordado, verbalmente, que tal escritura seria outorgada até ao prazo máximo de Agosto de 2001; decorrido tal prazo a Ré ainda não havia concluído o prédio e fracção em questão, o que só veio a acontecer em Agosto de 2002; os AA. interpelaram, então, por várias vezes, a R. para a celebração da escritura pública; em Agosto de 2002 a R. entregou aos AA. as chaves da fracção prometida vender, não se dispondo, porém, à outorga da escritura; daí que os AA., por carta registada com aviso de recepção, interpelassem a Ré para a celebração da escritura pública, no dia 14/04/2003, pelas 14h:30m, no 26º Cartório Notarial de Lisboa; mesmo assim, o legal representante da R. não compareceu; neste momento os AA. ocupam, habitam e possuem a fracção em causa, tendo colocado uma mobília completa de cozinha, ajustada à fracção, no montante de € 5.000,00.

Entretanto, e por sentença proferida em 26-01-2005, foi declarada a falência da R.. O que determinou a citação do liquidatário judicial nomeado.

A massa falida da sociedade R. contestou, invocando que o prazo para a reclamação de créditos no âmbito dos autos de falência terminou no dia 21-03-2005, sem que os AA. tivessem apresentado qualquer reclamação, ou requerido a apensação dos presentes autos ao processo de falência, pelo que, actualmente qualquer pretensão dos autores contra a massa falida só poderá ser efectivada mediante nova acção a interpor nos termos do artigo 205º do CPEREF, devendo declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; e impugnando os factos alegados.

Na réplica os AA. responderam à matéria da excepção arguida.

Proferido despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença, na qual se decidiu: a) Declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os AA. B….. e marido D….. e a Ré C…...

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