Acórdão nº 3221/10.4TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANABELA LUNA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO Nº 3221/10.4 TBSTS.P1 ______________________________________________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB…, C… e C… intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra a E…, COMPANHIA DE SEGUROS S.A.
peticionando a condenação desta a pagar: à primeira, a quantia de 41.667 €, à segunda, a quantia de 36.667 € e ao último igual quantia, todas elas acrescidas dos respetivos juros legais a contar da citação.
Fundamentaram os Autores as suas pretensões no facto de o marido da primeira e pai dos segundos ter sido vítima de um acidente mortal com uma arma de caça pertencente a F… e por este guardada, sendo que o mesmo havia transferido a sua responsabilidade civil, como titular de licença para uso e porte de armas, para a ora Ré.
A Ré contestou, alegando que a arma do segurado da Ré foi encartada e colocada no veículo pela própria vítima, em violação dos procedimentos e manobras de segurança previstos no art. 41º da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, invocando, por isso, em seu favor, a cláusula de exclusão prevista no art. 5º, f), das Condições Gerais da Apólice. Mais impugnou, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial.
Requereu ainda a intervenção acessória provocada do seu segurado, F…, intervenção que foi admitida.
Citado, o Interveniente não contestou.
Os Autores replicaram impugnando, por falso, o alegado pela Ré quanto ao circunstancialismo em que se deu o acidente.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, foi a Ré condenada a pagar aos Autores, no seu conjunto, como herdeiros de G…, a quantia de 25.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento; foi ainda condenada a pagar à Autora B…, a título de compensação pelo seu próprio sofrimento, a quantia de 10.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento; e, a pagar a cada um dos Autores C… e D…, a título de compensação pelo seu próprio sofrimento, uma reparação no montante de 4.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento.
Foi a Ré absolvida do remanescente dos pedidos contra ela formulado nestes autos.
Inconformados com tal decisão, dela vieram os Autores recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1ª No dia 7 de Outubro de 2008 foram à caça, para uma Reserva … os seguintes amigos: G…; H…; I…; J…; K…, L... e F….
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No dia 8 de Outubro de 2008, no final da caçada os referidos caçadores, com exceção do F…, procederam à guarda das respetivas armas, guardando-as nas malas das viaturas (duas) que estavam no local da concentração.
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O F… quando estava a chegar perto do local da concentração deu pela falta de uma cadela que se tinha extraviado e foi à procura dela.
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Antes disso entregou a sua arma ao malogrado G… que a meteu no estojo que estava na viatura, e acondicionou-a nesse estojo e acondicionou-a no veículo de I….
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Entretanto a cadela apareceu e o F… com o outro companheiro regressaram ao local de encontro, tendo o G… dito ao F… que a arma dele já estava recolhida no veículo do I...
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Completo o grupo meteram pés ao caminho em direção à Trofa. E estavam a retirar as armas, os equipamentos e a caça dos dois veículos junto de uma entrada para uma garagem.
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E eis que chega um utilizador dessa garagem, motivo por que alguns dos companheiros de viagem do G… retiraram os apetrechos para não estorvarem a entrada.
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Certamente, entre o mais, o G… levava o estojo da arma, e a arma de F…, e eis que ao ela embater no chão se disparou atingindo o malogrado G… no tórax, ficando prostrado no chão na posição de decúbito dorsal.
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E aqui acabou uma vida, acabou a amizade que todos tinham em vida de G…, com um triste e lamentável sacudir de água do capote quando, além do tiro que matou o G…, um inspetor da P.J., chamado ao local, ainda verificou que a arma tinha outro cartuxo pronto a disparar.
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E é aí que começa o calvário de uma família que perdem o marido e pai.
Os grandes amigos “deslocaram-se” certamente, para Peniche, e o responsável por aquela tragédia, F… dizia que não era nada com ele.
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É uma regra de ouro que nas horas de almoço ou de qualquer suplemento de alimentação, como no final de cada caçada, são retirados todos os cartuchos de cada arma.
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O F… apenas entregou a arma a G… pedindo-lhe para a guardar, não lhe tendo dito se estava municiada ou não.
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E o G… também não lhe perguntou se a arma estava carregada ou não.
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E pode perguntar-se se era o dono da arma, F… que devia avisar o G… de que a arma ainda tinha cartuchos ou se era o G… que devia perguntar àquele se a arma já estava sem cartuchos? 15ª Segundo as boas regras – e já está profundamente entranhadas – cada caçador cumpre religiosamente o dever de descarregar a arma. E tanto assim é porque há poucos acidentes mortais nas caçadas.
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Habitualmente fazia-o o G…, o F… e todos os outros.
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Daí que não tivesse perguntado ao F… se tinha descarregado a arma, e, diga-se o que se disser, era ao F… que competia alertar o G… para o facto de a arma não ter sido descarregada.
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E, a não ser assim, o que seria iníquo, significava a completa subversão de uma regra de oiro que...
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