Acórdão nº 3221/10.4TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 3221/10.4 TBSTS.P1 ______________________________________________________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:IB…, C… e C… intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra a E…, COMPANHIA DE SEGUROS S.A.

peticionando a condenação desta a pagar: à primeira, a quantia de 41.667 €, à segunda, a quantia de 36.667 € e ao último igual quantia, todas elas acrescidas dos respetivos juros legais a contar da citação.

Fundamentaram os Autores as suas pretensões no facto de o marido da primeira e pai dos segundos ter sido vítima de um acidente mortal com uma arma de caça pertencente a F… e por este guardada, sendo que o mesmo havia transferido a sua responsabilidade civil, como titular de licença para uso e porte de armas, para a ora Ré.

A Ré contestou, alegando que a arma do segurado da Ré foi encartada e colocada no veículo pela própria vítima, em violação dos procedimentos e manobras de segurança previstos no art. 41º da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, invocando, por isso, em seu favor, a cláusula de exclusão prevista no art. 5º, f), das Condições Gerais da Apólice. Mais impugnou, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial.

Requereu ainda a intervenção acessória provocada do seu segurado, F…, intervenção que foi admitida.

Citado, o Interveniente não contestou.

Os Autores replicaram impugnando, por falso, o alegado pela Ré quanto ao circunstancialismo em que se deu o acidente.

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, foi a Ré condenada a pagar aos Autores, no seu conjunto, como herdeiros de G…, a quantia de 25.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento; foi ainda condenada a pagar à Autora B…, a título de compensação pelo seu próprio sofrimento, a quantia de 10.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento; e, a pagar a cada um dos Autores C… e D…, a título de compensação pelo seu próprio sofrimento, uma reparação no montante de 4.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data até integral pagamento.

Foi a Ré absolvida do remanescente dos pedidos contra ela formulado nestes autos.

Inconformados com tal decisão, dela vieram os Autores recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1ª No dia 7 de Outubro de 2008 foram à caça, para uma Reserva … os seguintes amigos: G…; H…; I…; J…; K…, L... e F….

  1. No dia 8 de Outubro de 2008, no final da caçada os referidos caçadores, com exceção do F…, procederam à guarda das respetivas armas, guardando-as nas malas das viaturas (duas) que estavam no local da concentração.

  2. O F… quando estava a chegar perto do local da concentração deu pela falta de uma cadela que se tinha extraviado e foi à procura dela.

  3. Antes disso entregou a sua arma ao malogrado G… que a meteu no estojo que estava na viatura, e acondicionou-a nesse estojo e acondicionou-a no veículo de I….

  4. Entretanto a cadela apareceu e o F… com o outro companheiro regressaram ao local de encontro, tendo o G… dito ao F… que a arma dele já estava recolhida no veículo do I...

  5. Completo o grupo meteram pés ao caminho em direção à Trofa. E estavam a retirar as armas, os equipamentos e a caça dos dois veículos junto de uma entrada para uma garagem.

  6. E eis que chega um utilizador dessa garagem, motivo por que alguns dos companheiros de viagem do G… retiraram os apetrechos para não estorvarem a entrada.

  7. Certamente, entre o mais, o G… levava o estojo da arma, e a arma de F…, e eis que ao ela embater no chão se disparou atingindo o malogrado G… no tórax, ficando prostrado no chão na posição de decúbito dorsal.

  8. E aqui acabou uma vida, acabou a amizade que todos tinham em vida de G…, com um triste e lamentável sacudir de água do capote quando, além do tiro que matou o G…, um inspetor da P.J., chamado ao local, ainda verificou que a arma tinha outro cartuxo pronto a disparar.

  9. E é aí que começa o calvário de uma família que perdem o marido e pai.

    Os grandes amigos “deslocaram-se” certamente, para Peniche, e o responsável por aquela tragédia, F… dizia que não era nada com ele.

  10. É uma regra de ouro que nas horas de almoço ou de qualquer suplemento de alimentação, como no final de cada caçada, são retirados todos os cartuchos de cada arma.

  11. O F… apenas entregou a arma a G… pedindo-lhe para a guardar, não lhe tendo dito se estava municiada ou não.

  12. E o G… também não lhe perguntou se a arma estava carregada ou não.

  13. E pode perguntar-se se era o dono da arma, F… que devia avisar o G… de que a arma ainda tinha cartuchos ou se era o G… que devia perguntar àquele se a arma já estava sem cartuchos? 15ª Segundo as boas regras – e já está profundamente entranhadas – cada caçador cumpre religiosamente o dever de descarregar a arma. E tanto assim é porque há poucos acidentes mortais nas caçadas.

  14. Habitualmente fazia-o o G…, o F… e todos os outros.

  15. Daí que não tivesse perguntado ao F… se tinha descarregado a arma, e, diga-se o que se disser, era ao F… que competia alertar o G… para o facto de a arma não ter sido descarregada.

  16. E, a não ser assim, o que seria iníquo, significava a completa subversão de uma regra de oiro que...

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