Acórdão nº 941/08.7TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução12 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 941/08.7TTGMR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO 1 – B…, residente na Rua …, nº …, em …, …, Brasil, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra a COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., com sede no …, nº .., em Lisboa, e D…, com sede na …, …, alegando, em breve resumo, que no dia 01/09/2004, quando trabalhava ao serviço deste clube, como jogador profissional de futebol, e disputava um lance com um colega, sofreu um violento trauma no joelho direito que lhe provocou lesões e sequelas que o incapacitaram, num primeiro momento, de modo temporário, mas, depois, permanentemente, para o exercício daquela sua atividade profissional.

À data, auferia € 85.000 anuais ao serviço da sua empregadora, a qual por sua vez, tinha transferido para a primeira Ré a sua responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho consigo ocorridos.

Sucede que as RR. nem o trataram convenientemente, nem lhe comunicaram oportunamente a sua situação clínica, o que o levou a custear o referido tratamento, apesar de manter ainda algumas das sequelas originadas pelo referido acidente.

Pretende, pois, que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe o seguinte:

  1. A primeira Ré: a) Uma indemnização referente à sua incapacidade temporária para o trabalho desde o 31º dia subsequente à data do sinistro até ao 18º mês seguinte, atualizada, que à data computa em, € 77.349,64.

    1. Uma pensão anual e vitalícia de pelo menos € 50.400, por incapacidade parcial para o trabalho que lhe vier a ser atribuída e que deve ser considerada permanente e absoluta para o exercício para a profissão habitual de futebolista, a partir do fim do 18º mês seguinte à data do sinistro (01/03/2006).

    2. Um subsídio por elevada incapacidade permanente a arbitrar, decorrente da IPP a atribuir; d) Uma indemnização a arbitrar por danos não patrimoniais, decorrente do dano psicológico que se vier a determinar em função do exame pericial de foro psiquiátrico e psicológico como consequência direta das lesões sofridas em virtude do acidente descrito; e) O pagamento de todos os tratamentos médicos, medicamentosos e de fisioterapia necessários à sua recuperação física e psicológica, que à data são ainda insuscetíveis de quantificação; f) A quantia de € 981,229, relativa a transportes; g) Outras quantias referentes a despesas médicas e medicamentosas por si realizadas e a realizar, a quantificar; h) Os respetivos juros.

  2. O segundo R.: A quantia de € 4.958,35, a título de indemnização referente à incapacidade temporária para o trabalho desde a data do sinistro até ao 30º dia seguinte.

    *2 - Contestou a Ré seguradora, refutando esta pretensão, desde logo por entender que o direito de ação exercido pelo A. nestes autos se encontra extinto por caducidade. Isto, por ter passado mais de um ano após a data em que lhe foi dada alta clínica, ou seja, o dia 08/06/2005.

    Mas mesmo que assim não se entenda, defende que ao A. foi prestada toda a assistência clínica de que o mesmo carecia, não podendo estabelecer-se qualquer nexo entre as sequelas de que o mesmo se queixa atualmente e o acidente pelo mesmo referido.

    Pede, assim, a procedência da arguida exceção de caducidade ou, subsidiariamente, a improcedência desta ação por não estarem demonstrados os pressupostos de facto em que o A. baseia a sua pretensão.

    *3 - Verificada a regularidade da instância e selecionada a matéria de facto assente e controvertida, realizou-se a audiência de julgamento, que culminou com a leitura das respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação.

    4 - Foi, então, proferida sentença que julgou improcedente a exceção de caducidade arguida pela Ré seguradora e condenadas ambas as RR. a pagarem ao A. o seguinte:

  3. A Ré empregadora, uma indemnização no valor de € 4.958,35; B) A Ré seguradora, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 2.975, com início no dia 07/06/2005 “e os juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia pecuniária”.

    5 - É contra o assim decidido que recorre a Ré seguradora, terminando as suas alegações do modo seguinte: a)“A decisão do Tribunal “a quo” quanto à matéria de facto deve ser alterada no que se refere ao quesito 3º, em que deveria ter sido dado como provado que, através do Dr. E… as RR. comunicaram ao A. a data da sua alta e que se encontrava curado sem desvalorização.

    b)Da mesma maneira, na resposta ao quesito 4º (conjunta com a do 2º) foi dado como Provado apenas que o médico responsável pelo departamento médico da empregadora (Dr. E…) assinou o documento de fls. 91 cujo teor se dá por reproduzido, quando tal quesito deveria ter recebido a resposta de Provado.

    c)O quesito 6º deve ser dado como Provado na medida em que se refira à efetiva comunicação ao A., em junho de 2005, da sua alta médica, por se encontrar curado e totalmente apto para o seu trabalho, alta que lhe foi dada pelo médico assistente.

    d)O concreto meio de prova que justifica estas alterações da decisão quanto a estes pontos da matéria de facto é o depoimento prestado pela testemunha Dr. E…, médico, responsável pelo departamento clínico do D… cujas declarações se encontram gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, sob duas referências: a primeira, do minuto 00:00:01 ao 00:04:06, que nada tem de interesse. A segunda, registada do minuto 00.00.01 ao 00:25:04 em que todo este segundo excerto releva na parte que vai do minuto 00;00;01 ao 11:00:00 assim como do minuto 23:19 até final.

    e)Este meio de prova – depoimento de testemunha que é o médico que assistiu o sinistrado – é de resto o único que se coaduna com o teor do documento de fls. 91 – Boletim de Alta do Autor.

    f)Assim sendo, como é, com as requeridas alterações da decisão quanto à matéria de facto não pode manter-se a douta decisão em crise, devendo ser julgada procedente por provada a arguida exceção da caducidade.

    g)Sem prescindir, o certo é que se apurou que o A. só voltou a treinar e a jogar depois do médico assistente o ter dado como apto para o efeito, em junho de 2005.

    h)Resulta ainda dos autos que apenas em 2008 o A. deu entrada em juízo à participação do presente acidente de trabalho.

    i)Entende-se, porém, que não obstante não se ter conseguido provar que foi entregue ao A. o Boletim de Alta, tal não obsta à caducidade do seu direito de ação.

    j)É que, contrariamente ao Doutamente decidido, na esteira, de resto, da Jurisprudência que se conhece sobre o tema, do artigo 32º LAT não decorre que o prazo de caducidade do direito de ação só começa a correr depois da efetiva entrega ao sinistrado do boletim de alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe fora conferida a alta.

    k)A letra da lei ao dizer no Art. 32º da Lei 100/97 -“alta formalmente comunicada…“ não significa efetiva entrega ao sinistrado de um documento – o boletim de alta.

    l)Com tal interpretação da lei está o intérprete a fazer exigências – que seja entregue o boletim de alta – que o legislador não fez para que se iniciasse o prazo de caducidade.

    m)Se o legislador quisesse fazer semelhante equivalência teria dito expressamente no artigo 32º da Lei 100/97 que “o direito de ação respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado”.

    n)Não o tendo feito o legislador, é ilícito que o faça o intérprete, pois que tal leitura ou interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, sendo por isso ilegal – cfr. nº 2 do artº 10º CCiv.

    o)Ainda que tal interpretação tivesse alguma correspondência, ainda que imperfeita, no texto legal, a verdade é que desconsidera em absoluto o pensamento legislativo e, sobretudo, as condições específicas em que é aplicada., pelo que sempre seria proibida, nos termos do nº 1 do referido artigo 10º CCiv.

    1. É que os futebolistas profissionais, como o Apelado, são uma estirpe muito especial de trabalhadores que constituem o principal ativo financeiro das suas entidades patronais.

      q)Daí que, protegendo os seus ativos, os cubes de futebol disponham, como aconteceu no caso dos autos com o A. de gabinetes médicos próprios, os quais integrando especialistas em ortopedia e em medicina desportiva lhes conferem as maiores garantias de que os seus atletas recuperam o melhor possível das inevitáveis lesões que os afetam.

      r)No caso dos autos, sem prejuízo da assistência e intervenção cirúrgica prestados por terceiros o A. sempre foi seguido e tratado pelo Dr. E…, médico do D….

      s)Está apurado nos autos que no mês de junho de 2005 tal médico do D… comunicou ao A. que o considerava apto para treinar e para jogar.

      t)O que o A. apenas fez depois de lhe ser comunicado que estava curado, apto para o efeito.

      u)Em suma, o A. sabia que apenas voltou a treinar e a jogar porque o médico do clube o considerou apto para o efeito, ou seja, quando lhe deu alta.

      v)Dado que só volvidos mais de 3 anos sobre junho de 2005, altura em que lhe foi comunicada a sua alta, é que o A. participou o presente acidente ao Tribunal do Trabalho, é evidente que quando o fez estava de todo o modo caduco o seu direito de ação.

      w)Deve tal exceção perentória ser declarada procedente por provada com a consequente absolvição da R. do pedido.

      x)É injusta e ilegal, porque contra legem a condenação em juros quanto ao capital de remição.

      y)Os juros de mora em casos como o dos autos em que existe o direito a uma pensão anual e vitalícia mas que é obrigatoriamente remível devem contar-se, relativamente a cada mês de pensão, desde a data do seu vencimento até à data em que se efetua o pagamento do capital de remição –isto, naturalmente, assumindo que este vai ser pago atempadamente, na data designada para o efeito.

      z)A pensão anual e vitalícia foi-se vencendo todos os meses, desde o dia seguinte ao da alta, tal como decorre do artº 17º nº 4 da LAT.

      aa)O capital de remição apenas se vence no momento que, para sua entrega, vier a ser designado...

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