Acórdão nº 765/09.4PRPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 765/09.4PRPRT-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PC n.º 765/09.4PRPRT do 1.º Juízo Criminal do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público Recorrido: B… foi proferida decisão em 2012/Fev./09, a fls. 32-34 (220-222 do original), que, considerando que o arguido já não reside, comprovadamente e por informação da GNR, na morada constante no TIR e que a notificação em causa tem forçosamente de ser pessoal – artigo 113.º, n.º 9 do C. P. Penal – indefere a promoção do Ministério Público no sentido de ser designada datas para julgamento e que o arguido fosse para o efeito notificado por via postal simples.

Mais se determinou que a autoridade policial informasse se o arguido residia nas moradas constantes a fls. 177 e 178 e, em caso afirmativo, a imediata notificação do arguido da acusação, do despacho de fls. 152-153, bem como da sua sujeição a TIR.

  1. O Ministério Público interpôs recurso em 2012/Mar./02 a fls. 36-43, em que pede a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que designe dia para julgamento e determine a notificação do arguido por via postal simples da morada constante no TIR prestado nos autos, concluindo do seguinte modo: 1.ª) O arguido prestou TIR nos autos nos termos do actualmente disposto no art. 196°., do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n°. 320-C/00, de 15/Fev. e indicou uma morada para efeito de futuras notificações; 2.ª) Nos termos do estatuído no citado art. 196.º o arguido fica obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar ao processo a nova morada ou o local onde pode ser encontrado, e de que o arguido tomou conhecimento; 3.ª) Posteriormente, o arguido não comunicou nos autos qualquer alteração de morada; 4.ª) O arguido, com TIR prestado nos autos, é notificado do despacho que designa datas para julgamento por via postal simples na morada constante daquele, mesmo que, comprovadamente, tenha deixado de residir na referida morada; 5.ª) Entender de outro modo viola o disposto nos artigos 113.º, n.º 1, al. c) e 3, 196., n.º 2 e 3 e 313.º, n.º 3, todos do CPP.

  2. Recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2011/Mai./04, foram os mesmos com vista ao Ministério Público em 2012/Mai./09 a fls. 73-76 emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

  3. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 e colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito deste recurso.

*O objecto do presente recurso incide na validade do TIR quando se sabe que o arguido já não reside na morada aí indicada.

* * *II. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República estabelece no seu artigo 32.º, n.º 1 uma cláusula geral de garantias de defesa ao instituir que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (i), especificando-se depois em que consistem as mesmas, encontrando-se aqui o quadro constitucional nuclear do processo penal.

Uma delas é o direito de presença do arguido na audiência de julgamento (ii), tal como passou a constar no n.º 6 deste artigo 32.º[1], ao estabelecer-se que “A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.

O direito de presença do arguido na audiência de julgamento está, de resto, consagrado no artigo 14.º, n.º 3, al d) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP)[2] e muito embora não o esteja expressamente na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), tem vindo a ser reconhecido esse “direito mínimo de defesa” a partir do seu artigo 6.º, n.º 3, al. c), d) e), como uma das dimensões essenciais da existência de um processo justo e equitativo [Ac.TEDH Colozza v. Itália, de 1985/Fev./12; Belziuk v. Polónia, de 1998/Mar./25][3].

Esse processo justo e equitativo, tal como está veiculado na C.E.D.H e através do citado 6.º, compreende que “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial …” (n.º 1), salvaguardando-se que “Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada” (n.º 2).

Na densificação desse processo justo e equitativo o n.º 3 deste artigo 6.º, expressou um “catálogo mínimo de direitos”, ao estipular, entre outras circunstâncias, que “O acusado, tem no mínimo, os seguintes direitos: Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;” (b), “Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha” (c), “Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação …” (d) e “Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo” (e).

Assim, a jurisprudência do TEDH muito embora não considere que esse direito de presença do arguido na audiência tenha um carácter absoluto, o certo é...

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