Acórdão nº 1169/11.4PAESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 1169.11.4PAESP.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Em processo comum, Tribunal Singular, pelo 1ºJuízo do T.J. de Espinho, B…, pela prática de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo o art.° 292°, n° 1, do CP, conjugado com o art.° 69°, do CP, foi condenado na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), no total de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, ordenando-se, sob pena de cometer um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão da mesma (art.° 500° do CPP), a notificação do arguido para, no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria daquele tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquela.

2 Inconformado, recorre o arguido rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 2.1 Não se conforma o Recorrente com a douta sentença proferida pelo meritíssimo Juiz ‘A Quo”, no que se refere, a sua condenação na inibição temporária do direito de conduzir, acompanhada da determinação judicial da obrigação de entrega da licença de condução emitida por país estrangeiro, no tribunal nacional, por não residente em Portugal; 2.2 Entende o ora recorrente que o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da licença de condução, nem tão pouco, o disposto no artigo 69°, n.° 3 do CP; 2.3 A notificação para entrega no prazo de 10 dias, tem apenas um carácter informativo, não constituindo qualquer ordem, caso fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da licença de condução tê-lo-ia feito; 2.4 A imposição é feita a um cidadão não residente em Portugal, para que proceda à entrega da sua licença de condução, emitida por outro Estado, sem a qual não poderá conduzir no país onde reside e onde não praticou a infracção, tal realidade confere uma eficácia extra — -territorial à sentença que impôs em Portugal a pena acessória de proibição de conduzir; 2.5 Tendo em consideração o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir não sancionar com o crime de desobediência a falta de entrega da licença de condução, entende o recorrente que o tribunal deverá limitar-se a fazer a comunicação prevista na segunda parte do n.° 6 do artigo 500º do CPP.

2.6 Foram deste modo violados os Artigos 4° a 6° e 69°, n° 5 do CP, e artigo 500º, n.°6, 2ªparte.

  1. Respondeu, no Tribunal Recorrido, a Exma. Procuradora Adjunta argumentando no sentido da improcedência do recurso já na consideração de que de acordo com o disposto no art. 467.°, n.° 1, do C.P.P., “As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional”, já na consideração de que nada impedia que fosse efectuada a cominação da desobediência, devendo a mesma, pelo contrário, ser feita, como foi, por não estar legalmente prevista e ser a forma de reforçar a importância da entrega da carta no prazo e voluntariamente, de sorte a facilitar o cumprimento da pena acessória e evitar a fase da apreensão que muitas vezes é inexequível.

  2. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, a concordar, no essencial, com os fundamentos assumidos na resposta oferecida na instância recorrida, mas anotando que «Hoc die, deve entender-se que o condenado que não entrega a licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, comete o crime do art. 353º do CP «violação de imposições, proibições ou interdições» e não de desobediência, devendo tal advertência constar «expressis verbis» do dispositivo da sentença». Nesta conformidade, acrescenta, «não tem qualquer apoio legal a tese defendida pelo recorrente de que «a notificação para entrega no prazo de 10 dias, tem apenas um carácter informativo, não constituindo qualquer ordem.

    Argumentou, ainda, que «O invocado art.

    4° do CP que o recorrente diz ser violado na decisão «sub judicio» ao dispor que, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: a)Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente», retira, em conjugação com o n ° 1 do art. 467° do CPP, …., qualquer fundamento à crítica à alegada «eficácia extraterritorial» da decisão, em apreço.

    Concluiu no sentido da improcedência do recurso.

  3. Observada a notificação a que se reporta o artº 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 A deliberação sob recurso, foi proferida nos seguintes termos: «Tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decide-se condenar o arguido B…, (…….), titular do BI nº ……., residente na …, .., …, … …, Pontevedra: a) Pela prática de 1 (um) crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.° 292°, n° 1, do CP, conjugado com o art.° 69°, do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), o que perfaz o total de 560,00€ (quinhentos e sessenta euros); b) Vai ainda o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses; c) Vai ainda o arguido condenado em 2 UC’s de taxa de justiça, já reduzida a metade atenta a confissão, nos termos do disposto no art.° 344°, n° 2, ai. c), do CPP.

    d) Notifique o arguido para, no prazo de 10 dias após o trânsito da presente sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, que a remeterá àquela, sob pena de cometer um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão da mesma (art.° 500° do CPP).

    Deposite. Proceda ao depósito da sentença (cfr. artigo 372°, no 5, do CPP); Após trânsito em julgado, remeta boletim à DSIC; Notifique.» 2 A questão decidenda, atentas as conclusões do Recurso, reconduz-se a saber da conformidade legal da ordem de notificação para entrega da carta de condução quer enquanto feita sob a cominação da prática de um crime de desobediência, quer enquanto comporta uma eficácia extra –territorial sobre documento emitido por país estrangeiro (Espanha) e relativamente a cidadão aí residente.

    3 Conhecendo 3.1 Conformidade legal da notificação para entrega da carta, sob cominação de prática de crime de desobediência.

    Trata-se de questão que não é nova neste Tribunal da Relação.

    O Relator, que este subscreve, interveio em dois processos com questão similar, num como Adjunto [Ac. de 02.03.2011, Processo nº 583/09.0TAVFR.P1 [1]], no outro, como Relator [Ac. de 07.09.2011, Processo 2911/09.9TAVNG.P1 [2]], sendo que neste adotou substancialmente a posição colegialmente assumida naquele.

    A questão – similar, repete-se - suscitada neste último, colocava-se não a montante, como acontece no caso sub iudicio, mas a jusante, no sentido de que cuidava-se de saber aí se a conduta do agente que, condenado por sentença de um Tribunal na pena acessória de proibição de condução de veículo motorizado e notificado, pelo mesmo tribunal, para fazer entrega do título de condução, na respectiva secretaria ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de desobediência, de modo deliberado, livre e ciente da ilicitude, não cumpria tal ordem, consubstanciava ou não a pratica de um crime de desobediência simples.

    A fundamentação na resposta então dada mantém toda a sua razão de ser relativamente à questão nos termos em que agora se mostra suscitada, visto a identidade do thema decidendum.

    Sem desconhecimento da controvérsia jurisprudencial, nomeadamente ao nível deste Tribunal da Relação [3], porque continua a não se ver fundamento para alteração quer com referência à argumentação expendida, quer quanto ao sentido da solução emprestada à questão, seguir-se-á de perto (dizer, por transcrição) a fundamentação inserta na última das decisões sob referência.

    Tomam-se em consideração, num primeiro momento, as normas com relevância...

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