Acórdão nº 2720/05.4TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2720/05. 4 TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 4º Juízo Cível Apelação Recorrentes: B… e C… Recorrida: “D…, Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “D…, Lda”, com sede na Rua …, nº …, .º, sala .., no Porto, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a ré “E…, Lda”, com sede na …, nº .., .º piso, sala FR, em Matosinhos, em representação dos condóminos do edifício em propriedade horizontal denominado “F…”, sito na Rua …, nºs …. a …, Rua …, nºs .. a …, …, nºs ….. a ….., …, nºs . a .. e Rua …, nºs … a …, em Matosinhos, pedindo que se declare anulada a deliberação que autorizou a ocupação da zona comum, identificada na petição, com uma esplanada por parte do proprietário da fracção UN.

Para o efeito, alega que é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras UM, TJ, TL, TS e TT do prédio urbano denominado “F…”.

A fracção UM é constituída pelo estabelecimento nº ../.., no rés-do-chão e cave, com entrada pela …, nºs .. a .. e Rua …, nºs … e …, destinado ao ramo alimentar e outras actividades. Faz parte da fracção uma esplanada na …, com 92,20 m2, esplanada essa delimitada no local, tal como outras duas, que fazem parte das fracções UO e VO.

A ré enviou à autora fotocópia da acta número dois, respeitante à assembleia de condóminos do dito edifício, realizada em três sessões. Na acta relativa à 3ª sessão consta, como ponto 5, que foi aprovada proposta apresentada pelo proprietário da fracção UN e LC, pela qual este “... solicita à Assembleia legitimação para a ocupação com uma esplanada na área delimitada que se encontra junto à loja .. (zona frontal até ao alinhamento das frentes das lojas imediatamente vizinhas)” [por lapso consta loja .. quando o número correcto que corresponde à fracção UN é o ..].

Dado que não tinha sido convocada para tais assembleias, a autora, por carta de 9.12.2004, solicitou “... a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações constantes das referidas actas ...”.

Em assembleia realizada no dia 21.2.2005 foi aprovada, por maioria, proposta de ratificação da deliberação acima identificada. A autora e outros condóminos votaram contra tal proposta e a favor da revogação da deliberação que autorizou a ocupação.

A área delimitada que se encontra junto à fracção UN, ou melhor, a área frontal a essa loja até ao alinhamento das frentes das lojas imediatamente vizinhas, isto é, as fracções UM e UO, é uma parte comum do prédio. Ora, não houve acordo sobre o uso dessa coisa comum.

Por outro lado, o fim a que se destina tal área não é o de servir de esplanada, mas sim de área de circulação. O condómino da fracção UN, ao ocupar tal área frontal a essa fracção com uma esplanada, está a privar os demais condóminos da ocupação da mesma área ou, pelo menos, a limitar significativamente tal ocupação.

Alega que a autorização dada pela assembleia constante do ponto 5 da acta número dois – 3ª sessão, constitui modificação do título constitutivo, modificação essa que exige o acordo de todos os condóminos e está sujeita a escritura pública.

Fazendo o título constitutivo da propriedade horizontal expressa menção a apenas três esplanadas, parece que pretendeu que na linha arquitectónica do prédio e no seu arranjo estético, não surgissem outras.

Como proprietária da fracção UM, que tem uma fachada completamente envidraçada contígua à parte comum em causa, vê a mesma seriamente desvalorizada por deixar de dispor de um espaço livre nessa direcção e das vistas e entrada de luz que daí decorriam.

A ocupação da parte comum em questão com uma esplanada constitui assim prejuízo para a autora.

A deliberação de 26.10.2004, ratificada pela assembleia de 21.2.2005, viola os arts. 1422º, nº 1, 1406º, nº 1, 1421º, nº 2, al. e) e nº 3 e 1419º, nº 1, todos do Cód. Civil, sendo, por isso, anulável.

Alega ainda a autora que a afectação da parte comum em causa a esplanada constitui inovação, na medida em que é uma modificação da destinação originária de tal área. Carece, assim, de aprovação da maioria dos condóminos, representativa de 2/3 do valor total do prédio. Acontece que o “quorum” na assembleia de 26.10.2004, que autorizou a ocupação em questão foi de 26,95% do capital investido e, na assembleia de 21.2.2005, que ratificou a deliberação, foi de cerca de 30% desse capital.

Tal deliberação é assim anulável por violação do disposto no art. 1425º, nº 1 do Cód. Civil.

Acresce que, nos termos do art. 1425º, nº 2 do Cód. Civil, decorrendo da inovação prejuízos para a autora na utilização da sua própria fracção, tal inovação não é permitida, mesmo que aprovada pela maioria exigida, sendo, por isso, anulável também com este fundamento.

Mais alega que nem na assembleia realizada em 26.10.2004, nem na realizada em 21.2.2005, estiveram presentes condóminos representativos da maioria do capital investido. Em ambos os casos a assembleia reuniu-se, em segunda convocatória, na mesma data, embora uma hora mais tarde. Acontece que o art. 1432º, nº 4 do Cód. Civil exige que se não comparecerem, na primeira convocatória, os condóminos que representem a maioria do capital investido, a assembleia só noutra data (e não apenas noutra hora) pode realizar-se com o mínimo de um quarto do valor total do prédio.

A ré, regularmente citada, contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva para os termos da acção.

Notificada da contestação e face ao teor da mesma, a autora apresentou réplica, na qual pugnou pela legitimidade passiva da ré.

Por despacho constante de fls. 142 a 144 a ré foi considerada parte ilegítima e absolvida da instância.

A fls. 174, a autora veio requerer a intervenção principal provocada de todos os condóminos que aprovaram a deliberação objecto da presente acção, o que foi admitido por despacho de fls. 277 a 279.

Todos os chamados foram regularmente citados.

Contestaram os chamados B… e mulher, C….

Alegam que são proprietários da fracção autónoma designada pelas letras UN do prédio urbano denominado “F…”, sita na …, loja .., em Matosinhos e que a autora foi o único condómino que votou a favor da revogação da deliberação constante da acta nº 2, 3ª sessão, que autorizou a ocupação da área frontal à fracção UN.

Não está expresso no título constitutivo que a área frontal à fracção UN seja uma zona de circulação, para além do mais a ocupação deleiberada e ratificada não limita a passagem ou circulação dos condóminos, até porque se trata de uma área recuada.

A área em questão é e continua a ser comum, susceptível de ser por todos os condóminos utilizada, os quais, por maioria, consentiram que os chamados aí instalassem umas mesas e cadeiras, pelo que impugnam que a autorização deliberada constitua uma modificação do título constitutivo.

Quanto à alegada desvalorização da fracção UM é a mesma infundada. As vistas de que usufruía a autora pela fachada envidraçada central são as mesmas que tem com a colocação de mesas e cadeiras. Quanto à entrada de luz, nunca a autora recebeu, antes ou depois, luz directa e intensa da fachada lateral junta à área comum da fracção UN, pois trata-se de uma zona sombria, recuada.

O acesso à fracção da autora está totalmente livre, bem como toda a circulação naquela área, sendo certo que a colocação das mesas e cadeiras traz um embelezamento ao local comum de que beneficia também a própria autora.

A autorização concedida pela assembleia de condóminos também não consubstancia uma inovação, dado não estar em causa qualquer alteração originária do prédio, nem sequer a realização de obras que envolvam a alteração da estrutura, substância ou forma do...

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