Acórdão nº 3264/08.8TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3264/08.8TBVCD.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1320) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO O Ministério Público intentou a presente acção de impugnação da perfilhação contra B…, C… e D…, com os sinais dos autos, pedindo que se declare que o 3º réu não é filho do 1º réu, ordenando-se a correspondente rectificação do assento de nascimento (nº …, Diário nº …., da Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde), com a eliminação da avoenga paterna e do apelido “E…”.

Alegou, em suma, que: - O réu D… nasceu no dia 08 de Abril de 2001, na freguesia de …, concelho de Vila do Conde, tendo sido registado a 18 de Abril de 2001, na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde, como filho dos réus B… e C…; - A paternidade aí consignada resultou de declaração voluntária prestada pelo 1º réu; - Tal perfilhação não corresponde à verdade biológica, pois, entre 12 de Junho e 09 de Outubro de 2000, a ré C… manteve um relacionamento de cariz sexual com F…, tendo sido em consequência desse relacionamento que foi gerado o réu D…; - Os réus B… e C… iniciaram uma relação de namoro em meados de Novembro de 2000 e antes desta data nunca a ré C… havia mantido qualquer tipo de relacionamento sexual com o réu B…; - Os réus B… e C… sempre assumiram publicamente que aquele não era pai biológico do menor D….

Designado curador ao menor D…, o mesmo, citado para contestar, não o fez.

Citados, os réus C… e B… contestaram, impugnando os factos alegados pelo Ministério Público, sustentando a paternidade estabelecida no registo civil.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgando a acção procedente, declaro que D…, nascido a 08 de Abril de 2001, na freguesia de …, concelho de Vila do Conde, não é filho do réu B…, e, em consequência, ordeno o cancelamento do respectivo registo de nascimento do menor, na parte referente à paternidade do réu.

Custas pelo réu B… e pela ré C…, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Após trânsito remeta certidão desta sentença à Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde.

”.

**Inconformados, os réus apelaram da sentença tendo, nas alegações, concluído: 1ª – As testemunhas do A. limitaram-se a confirmar em audiência de julgamento apenas um único facto: que a mãe do menor lhes referira no âmbito do processo de promoção e protecção deste menor, que o filho seria fruto de uma violação de que fora vítima por parte de F….

  1. - Requerido o depoimento de parte dos dois primeiros réus (pais do menor), estes explicaram em audiência de julgamento que, efectivamente, terá ocorrido um acto de violação de F… na pessoa da C…, mas que tal ocorrera, em Março de 2000, muito antes do período legal da concepção do D….

  2. – Os RR. esclareceram também que a 2ª R. apresentou queixa-crime na GNR por essa ocorrência e por instruções do 1º R. (seu marido) acrescentou na queixa que dessa violação teria resultado a gravidez do D…, apenas com o intuito de o violador vir a ser punido mais severamente por tê-la violado.

  3. - Contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, as testemunhas dos RR. fizeram em audiência de julgamento contraprova bastante e segura de que o 1º R. é o pai do menor.

  4. - No caso presente, não existiam dúvidas sérias sobre a paternidade do 1º R., nem havia motivo relevante e digno de consideração que impusesse a investigação da paternidade do menor ou a necessidade de afastar a paternidade assumida e declarada pelo 1º R.

  5. - O 1º R. goza das presunções legais de paternidade previstas nas als. a), b), c) e e) do nº 1, do art. 1871º, do C.C.

  6. - O filho sempre foi reputado e tratado pelo 1º R. como tal, bem como também pelo público sempre foi reputado como filho dele, para além de o 1º R. assumir voluntariamente e declarar inequivocamente a sua paternidade.

  7. - Durante o período legal da concepção, o 1º R. e a 2ª R. começaram a viver juntos em condições análogas às dos cônjuges, vindo a casar mais tarde.

  8. - Mesmo que não houvesse entre eles comunhão duradoura de vida, deverá julgar-se provado que durante o período legal de concepção o 1º R. teve relações sexuais com a 2ª R.

  9. - A presente acção de impugnação de perfilhação tem por motivo a vontade do casal a quem foi confiada a guarda provisória do menor D…, formado por G… e H…, em manter a custódia do D…, tendo ambos declarado no debate judicial do processo de promoção e protecção deste menor que pretendiam adoptá-lo.

  10. - Apreciando toda a prova carreada para o processo de promoção e protecção este Venerando Tribunal da Relação decidiu já em 21/06/2010 o acolhimento do D… e do irmão I… na mesma instituição, em regime aberto, pelo período máximo de seis meses, com vista a promover a integração dos menores na família de origem, retomando, de imediato, as visitas por forma a estimular e valorizar a responsabilidade parental que urge solidificar, e passados 22 meses o Tribunal Judicial de Vila do Conde ainda não deu qualquer passo para a execução dessa decisão.

  11. - O casal guardião deste menor interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do referido Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação, prolatado em 21/06/2010, não obstante saber que não lhe assistia fundamento válido para tal recurso e recebida a notificação do indeferimento desse recurso pelo STJ, veio o Mº Pº requerer a realização de uma diligência manifestamente dilatória, a saber, a (re)inquirição da psicóloga J…, testemunha já ouvida no debate judicial e testemunha do A. nos presentes autos.

  12. - O facto descrito sob a al. D - “ENTRE JULHO E AGOSTO DE 2000 A RÉ C… MANTEVE UM RELACIONAMENTO DE CARIZ SEXUAL COM F…, MAIOR, CASADO” – deve ser excluído da matéria julgada provada, por não existir nos autos documento apto a comprová-lo e não ter sido sequer mencionado por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.

  13. - Tão pouco qualquer das testemunhas do A. e dos RR. referiu na audiência de julgamento que a R. C… haja mantido um relacionamento de cariz sexual com o aí mencionado F… no período legal de concepção, a saber, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do D…, ou seja, no período de 08 de Junho de 2000 a 08 de Outubro de 2000 (art. 1798º do C.C.).

  14. - O facto descrito sob a al. E - “EM CONSEQUÊNCIA DESSE RELACIONAMENTO FOI GERADO O RÉU D…” – deve ser também excluído da matéria julgada provada, por falta de prova, e em consequência de não se ter provado que F… teve relações sexuais com a R. C… entre Julho e Agosto de 2000, nem durante todo o período legal de concepção do menor.

  15. – O 1º R., inquirido pela Mma Juiz a quo quanto a ter dito que não era o pai biológico do réu D…, respondeu que nunca dissera que o filho não era seu, tendo assumido sempre perante o público que este filho era seu.

  16. - Ao prestar declarações perante a Mma Juiz a quo, sob juramento, o 1º R. esclareceu que nas declarações que prestara no interrogatório de arguido detido mentiu nas citadas afirmações que então fizera ao intentar defender-se das gravíssimas acusações que aí lhe eram dirigidas pela R. C…, não sendo de estranhar que com as afirmações em questão pretendesse pôr em causa toda a actuação da R.

  17. - Para além de o ter afirmado para encobrir a queixa que mandara a R. apresentar sobre a violação de que fora vítima.

  18. - Tendo a 2ª R. apresentado queixa-crime da violação contra F…, por instruções do 1º R., declarou que dessa violação teria resultado a gravidez do D… apenas para castigar o violador, que terá sido violada por ele uma única vez, em Março de 2000.

  19. – A 2ª R. também chegou a afirmar que o 1º R. não seria o pai do D… para poder levar o filho consigo quando saiu de casa, afirmações que terá feito no processo de promoção e protecção do menor para dessa forma ter garantias de que não lhe tiravam o filho, nem o perdia, segundo a informação duma técnica da segurança social do Porto.

  20. - O facto descrito sob a al. F - “OS RÉUS B… E C… INICIARAM UMA RELAÇÃO DE NAMORO POR VOLTA DO MÊS DE OUTUBRO OU NOVEMBRO DE 2000” - deve ser alterado quanto à data do início do namoro para o mês de Abril de 2000, em face da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.

  21. - Nenhuma das testemunhas do A. afirmou que os RR. B… e C… tivessem iniciado uma relação de namoro por Outubro ou Novembro de 2000.

  22. - O 1º R. e a 2ª R. ambos declararam que iniciaram uma relação de namoro um com o outro e começaram a ter relações sexuais no mês de Abril de 2000.

  23. - Que a relação de namoro entre o 1º R. e a 2ª R. se terá iniciado no mês de Abril de 2000, ou, senão antes, pelo menos, no mês de Julho de 2000, provam-no as declarações proferidas em audiência de julgamento pela testemunha K…, que, nessa altura, era companheira do 1º R., e pela testemunha L…, que era empregada do mesmo réu na frutaria.

  24. - Pelo que o tribunal recorrido deveria ter dado como provado que: Os Réus B… e C… iniciaram uma relação de namoro em Abril de 2000, ou, no caso de não dar aceitação às declarações dos réus, deveria ter declarado que os réus iniciaram a relação de namoro pelo menos em Julho de 2000.

  25. - Com base nas declarações destas duas testemunhas o tribunal deveria também ter dado por provado que: Em resultado dessa relação de namoro e fruto das relações sexuais mantidas pelos réus, pelo menos, desde Julho de 2000, foi gerado o réu D….

  26. - Pelo que à matéria julgada provada deverá aditar-se o facto seguinte: EM RESULTADO DESSA RELAÇÃO DE NAMORO E FRUTO DAS RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS PELOS RÉUS, PELO MENOS, DESDE JULHO DE 2000, FOI GERADO O RÉU D….

  27. - O facto descrito sob a al. G - “PELO MENOS ATÉ AO ANO DE 2005, INCLUSIVE, OS RÉUS B… E C… ASSUMIRAM PUBLICAMENTE QUE AQUELE NÃO ERA PAI BIOLÓGICO DO MENOR D…” - deve ser excluído da matéria julgada provada, por não se ter efectuado nenhuma prova sobre essa matéria na audiência de julgamento, tendo dos depoimentos das testemunhas dos RR. resultado contraprova...

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