Acórdão nº 25/09.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 25/09.0TTOAZ.P1 Reg.
Nº 207 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, Companhia de Seguros, S.A.
Recorrida: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________1.
Frustrada a tentativa de conciliação, C…, residente na Rua …, n.º …, …, …o, Oliveira de Azeméis, instaurou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
, com sede na …, .., …, ….-… Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe.
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€ 2.269,50 (30% de € 7.565,00), devida a partir de 06/01/2009, a título de capital de remição de uma pensão anual vitalícia, nos termos do artigo 20º nº 1 al. a) da Lei nº 100/97; b) € 5.400,00 (€ 450,00 x 12 meses) a título de subsídio por morte nos termos da alínea b) do artigo 22º da referida Lei; e c) € 3.600,00 a título de despesas de funeral (€ 450,00 x 4 meses, elevadas ao dobro devido a transladação do cadáver) nos termos do n.º3 do artigo 22.º da referida Lei.
Para o efeito alegou, em síntese, que à data do sinistro vivia em união de facto com o sinistrado há cerca de 7 anos.
O sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da D…, Lda., tendo a categoria profissional de operador de acabamento, auferindo o salario mensal de € 450,00, acrescido de € 115,00 a título de subsídio de alimentação.
Tal sociedade tinha transferida a responsabilidade infortunística para a R. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….
No dia 05/01/2009 o sinistrado E… deslocava-se, pelas 8h15, para o seu local de trabalho, no percurso normal e diariamente usado para o local de trabalho, tendo sido encontrado caído na via pública com lesões na cabeça, as quais foram, necessária e directamente, causadoras da sua morte.
___________________2.
Citada a Ré contestou alegando que o sinistrado E… faleceu em virtude de causa natural e impugnando a factualidade descritiva do acidente de trabalho, bem como a alegada relação entre a Autora e o sinistrado.
___________________3.
Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória).
___________________4.
Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.
___________________5.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «1 - Nestes termos julga-se a acção provada e parcialmente procedente e consequentemente, declara-se que E… foi vítima de acidente de trabalho ao serviço de D…, Ldª que determinou a sua morte e condena-se a B…, Companhia de Seguros, SA a pagar as seguintes prestações à Autora: a) uma pensão anual de 2.269,50 € até atingir a idade da reforma; depois dessa data, uma pensão anual de 3026 €.
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o valor de 5400€ a título de subsídio por morte.
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o valor de 3600 € a título de reembolso de despesas com funeral.
Juros de mora desde o dia a seguir ao do óbito e até efectivo e integral pagamento sobre as quantias referidas.
Fixo à acção o valor de 41.875,97 €.»___________________6.
Inconformada com esta decisão a Ré interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões: a) a qualificação legal de "acidente de trabalho" ínsita no artigo 6º, nº 1 da LAT (lei nº 100/97, de 13/Set.) é, na sua composição semântica, redundante, porquanto o ai legislador optou por não enunciar a noção de "acidente", "tout court"; b) pese embora isso, é noção sedimentada e usada pela doutrina e jurisprudências temáticas a de que "acidente" constitui todo o facto naturalístico, de causa súbita, violenta, estranha e exterior à vontade da vítima; c) os singulares normativos previstos nos artigos 6º, nº 5 daquela LAT e 7º, nº 1 do RLAT (Dec-lei nº 143/99, de 30/Abr.) enunciam "presunções legais" mas, em qualquer caso, ilidível; d)a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis à noção legal de "acidente de trabalho" impõem cumulativamente a verificação concreta de três pressupostos; "elemento espacial, elemento temporal e elemento causal"; e)da decisão da "matéria de facto" proferida na questão sub judice saiu assente, por provado, sem qualquer reclamação deduzida e conforme, aliás, a respectiva fundamentação usada pela Mma. Juiz a quo, em remissão para a prova testemunhal, que: "no dia 05/01/2009, pelas 8h15, o sinistrado deslocava-se para o seu local de trabalho, no percurso normal e diariamente usado" e que "este foi encontrado caído na via publica com escoriações na cabeça"; f)donde, e enquanto facto relevante imprescindível para o mérito da causa sub judice, não ficou ar provada a ocorrência de qualquer "acidente" que nesse dia, hora e local provados haja vitimado o sinistrado; g)donde, ad primus, para efeitos de posterior qualificação enquanto” acidente de trabalho" legalmente assim qualificável, mesmo que em exercício e beneficio das "presunções legais" dos artigos 6º nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT, sempre seria ónus da AA./Recorrida a alegação e prova da ocorrência de um "acidente", nos termos do regime previsto no artigo 3422, nº 1 do Código Civil, o que se não verificou; h)e, ad posteriori, mesmo esses singulares e especiais mecanismos de "presunção legal" previstos nos artigos 6º nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT não esvaziam a indispensável necessidade de alegação e prova dos legais pressupostos "e/emento espacial" e "elemento temporal". por subsunção, na casuística do caso concreto, com as respectivas noções ínsitas no artigo 6º, nºs 3 e 4 daquela LAT; i) de acordo com a 'Singela prova produzida, o evento que vitimou o malogrado sinistrado não ocorreu nem no "tempo de trabalho", nem no "local de trabalho", antes no cenário previsto no artigo 6º, nº 2, alínea a) dessa Lei nº 100/97, que consagra uma extensão do conceito nuclear previsto no nº 1 do mesmo normativo; j)ao acolher o Juízo da verificação de "ocidente de trabalho" por via da mera relevância daquelas "presunções legais" enunciadas nos artigos 6º, nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT, mesmo á revelia da falta de prova da ocorrência de "acidente", a Mma Juiz a quo despreteriu as elementares regras do direito probatório; k)além de que acresce que, em sede do ónus previsto no mesmo artigo 3422, n2 1 do Código Civil era ainda ónus da AA Recorrida a prova da causalidade adequada do facto, assente por provado, "escoriações na cabeça" como causa idónea do ulterior decesso que vitimou o malogrado companheiro da AA.; l)ao renunciar à exigência do exercício de tal ónus probatório, a Mma Juiz a quo assentou em notório erro de qualificação; m) ademais a esse erro, a Mma Juiz a quo indiferenciou totalmente a relevância probatória pericial do "relatório tanatológico" carreado para os autos, onde demonstrativamente se evidenciou que "toda a estrutura óssea do Autor como sem sinais aparentes de lesões traumáticas"; n)com isso e por isso, a Mma Juiz a quo assumiu patente falta de exame crítico relativamente à prova produzida e que lhe cumpria conhecer; o) exorbitando a ratio do disposto nos artigos 6º, nºs 1, 2, a) e 5 da LAT e 72, nº 1 do RLAT, quando condimentado com as regras gerais do direito probatório fixado pelo artigo 342º, nº 1 do Código Civil; p) e assumindo desviado uso do poder-dever que lhe é imposto pelo artigo 659º, nº 3 do C.P.C., com o que q) se impõe revogar a sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, absolvendo a Recorrente por falta de prova de facto passível de se mostrar qualificável como "acidente de trabalho", enxertado com a relevância da demais prova produzida.
___________________7.
A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A transcrição de parte da sentença recorrida, trazida ao Recurso pela Recorrente, olvidou-se de reproduzir uma passagem intermédia do texto, parte essa que explicita precisamente o raciocínio, motivação e fundamentação usada pela Meritíssima Juiz “a quo”.
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Na alegada transcrição está omisso: “Ou seja, doutro modo, há que presumir que a lesão do sinistrado foi provocada de forma súbita e inesperada num...
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