Acórdão nº 25/09.0TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 25/09.0TTOAZ.P1 Reg.

Nº 207 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, Companhia de Seguros, S.A.

Recorrida: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:___________________1.

Frustrada a tentativa de conciliação, C…, residente na Rua …, n.º …, …, …o, Oliveira de Azeméis, instaurou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, com sede na …, .., …, ….-… Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe.

  1. € 2.269,50 (30% de € 7.565,00), devida a partir de 06/01/2009, a título de capital de remição de uma pensão anual vitalícia, nos termos do artigo 20º nº 1 al. a) da Lei nº 100/97; b) € 5.400,00 (€ 450,00 x 12 meses) a título de subsídio por morte nos termos da alínea b) do artigo 22º da referida Lei; e c) € 3.600,00 a título de despesas de funeral (€ 450,00 x 4 meses, elevadas ao dobro devido a transladação do cadáver) nos termos do n.º3 do artigo 22.º da referida Lei.

    Para o efeito alegou, em síntese, que à data do sinistro vivia em união de facto com o sinistrado há cerca de 7 anos.

    O sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da D…, Lda., tendo a categoria profissional de operador de acabamento, auferindo o salario mensal de € 450,00, acrescido de € 115,00 a título de subsídio de alimentação.

    Tal sociedade tinha transferida a responsabilidade infortunística para a R. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….

    No dia 05/01/2009 o sinistrado E… deslocava-se, pelas 8h15, para o seu local de trabalho, no percurso normal e diariamente usado para o local de trabalho, tendo sido encontrado caído na via pública com lesões na cabeça, as quais foram, necessária e directamente, causadoras da sua morte.

    ___________________2.

    Citada a Ré contestou alegando que o sinistrado E… faleceu em virtude de causa natural e impugnando a factualidade descritiva do acidente de trabalho, bem como a alegada relação entre a Autora e o sinistrado.

    ___________________3.

    Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória).

    ___________________4.

    Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.

    ___________________5.

    Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «1 - Nestes termos julga-se a acção provada e parcialmente procedente e consequentemente, declara-se que E… foi vítima de acidente de trabalho ao serviço de D…, Ldª que determinou a sua morte e condena-se a B…, Companhia de Seguros, SA a pagar as seguintes prestações à Autora: a) uma pensão anual de 2.269,50 € até atingir a idade da reforma; depois dessa data, uma pensão anual de 3026 €.

  2. o valor de 5400€ a título de subsídio por morte.

  3. o valor de 3600 € a título de reembolso de despesas com funeral.

    Juros de mora desde o dia a seguir ao do óbito e até efectivo e integral pagamento sobre as quantias referidas.

    Fixo à acção o valor de 41.875,97 €.»___________________6.

    Inconformada com esta decisão a Ré interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões: a) a qualificação legal de "acidente de trabalho" ínsita no artigo 6º, nº 1 da LAT (lei nº 100/97, de 13/Set.) é, na sua composição semântica, redundante, porquanto o ai legislador optou por não enunciar a noção de "acidente", "tout court"; b) pese embora isso, é noção sedimentada e usada pela doutrina e jurisprudências temáticas a de que "acidente" constitui todo o facto naturalístico, de causa súbita, violenta, estranha e exterior à vontade da vítima; c) os singulares normativos previstos nos artigos 6º, nº 5 daquela LAT e 7º, nº 1 do RLAT (Dec-lei nº 143/99, de 30/Abr.) enunciam "presunções legais" mas, em qualquer caso, ilidível; d)a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis à noção legal de "acidente de trabalho" impõem cumulativamente a verificação concreta de três pressupostos; "elemento espacial, elemento temporal e elemento causal"; e)da decisão da "matéria de facto" proferida na questão sub judice saiu assente, por provado, sem qualquer reclamação deduzida e conforme, aliás, a respectiva fundamentação usada pela Mma. Juiz a quo, em remissão para a prova testemunhal, que: "no dia 05/01/2009, pelas 8h15, o sinistrado deslocava-se para o seu local de trabalho, no percurso normal e diariamente usado" e que "este foi encontrado caído na via publica com escoriações na cabeça"; f)donde, e enquanto facto relevante imprescindível para o mérito da causa sub judice, não ficou ar provada a ocorrência de qualquer "acidente" que nesse dia, hora e local provados haja vitimado o sinistrado; g)donde, ad primus, para efeitos de posterior qualificação enquanto” acidente de trabalho" legalmente assim qualificável, mesmo que em exercício e beneficio das "presunções legais" dos artigos 6º nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT, sempre seria ónus da AA./Recorrida a alegação e prova da ocorrência de um "acidente", nos termos do regime previsto no artigo 3422, nº 1 do Código Civil, o que se não verificou; h)e, ad posteriori, mesmo esses singulares e especiais mecanismos de "presunção legal" previstos nos artigos 6º nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT não esvaziam a indispensável necessidade de alegação e prova dos legais pressupostos "e/emento espacial" e "elemento temporal". por subsunção, na casuística do caso concreto, com as respectivas noções ínsitas no artigo 6º, nºs 3 e 4 daquela LAT; i) de acordo com a 'Singela prova produzida, o evento que vitimou o malogrado sinistrado não ocorreu nem no "tempo de trabalho", nem no "local de trabalho", antes no cenário previsto no artigo 6º, nº 2, alínea a) dessa Lei nº 100/97, que consagra uma extensão do conceito nuclear previsto no nº 1 do mesmo normativo; j)ao acolher o Juízo da verificação de "ocidente de trabalho" por via da mera relevância daquelas "presunções legais" enunciadas nos artigos 6º, nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT, mesmo á revelia da falta de prova da ocorrência de "acidente", a Mma Juiz a quo despreteriu as elementares regras do direito probatório; k)além de que acresce que, em sede do ónus previsto no mesmo artigo 3422, n2 1 do Código Civil era ainda ónus da AA Recorrida a prova da causalidade adequada do facto, assente por provado, "escoriações na cabeça" como causa idónea do ulterior decesso que vitimou o malogrado companheiro da AA.; l)ao renunciar à exigência do exercício de tal ónus probatório, a Mma Juiz a quo assentou em notório erro de qualificação; m) ademais a esse erro, a Mma Juiz a quo indiferenciou totalmente a relevância probatória pericial do "relatório tanatológico" carreado para os autos, onde demonstrativamente se evidenciou que "toda a estrutura óssea do Autor como sem sinais aparentes de lesões traumáticas"; n)com isso e por isso, a Mma Juiz a quo assumiu patente falta de exame crítico relativamente à prova produzida e que lhe cumpria conhecer; o) exorbitando a ratio do disposto nos artigos 6º, nºs 1, 2, a) e 5 da LAT e 72, nº 1 do RLAT, quando condimentado com as regras gerais do direito probatório fixado pelo artigo 342º, nº 1 do Código Civil; p) e assumindo desviado uso do poder-dever que lhe é imposto pelo artigo 659º, nº 3 do C.P.C., com o que q) se impõe revogar a sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, absolvendo a Recorrente por falta de prova de facto passível de se mostrar qualificável como "acidente de trabalho", enxertado com a relevância da demais prova produzida.

    ___________________7.

    A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

    1. A transcrição de parte da sentença recorrida, trazida ao Recurso pela Recorrente, olvidou-se de reproduzir uma passagem intermédia do texto, parte essa que explicita precisamente o raciocínio, motivação e fundamentação usada pela Meritíssima Juiz “a quo”.

    2. Na alegada transcrição está omisso: “Ou seja, doutro modo, há que presumir que a lesão do sinistrado foi provocada de forma súbita e inesperada num...

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