Acórdão nº 3998/11.0TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Proc. 3998/11.0TBVFR-A.P1 Sumário I – O nº 2 do art. 186º do CIRE contém uma presunção iuris et de iure, de insolvência culposa, o que significa que não é admitida a produção de prova em sentido contrário atento o preceituado no art. 350º nº 2 do Código Civil.

II – Assim, verificado que esteja algum dos factos enumerados em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º, a insolvência tem de ser qualificada como culposa.

III - No incidente de qualificação da insolvência não podem ser objecto de reapreciação os factos que fundamentaram a declaração de insolvência.

*Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente a sociedade “B…, Lda.”, no âmbito do incidente de qualificação, veio a administradora da insolvência apresentar parecer favorável à qualificação da insolvência como culposa, tendo em consideração o disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, entendendo deverem ser afectados por tal qualificação C… e D….

*O Ministério Público aderiu ao parecer apresentado pela administradora da Insolvência, nos termos da promoção de fls. 44.

*Em cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi ordenada a notificação da insolvente e a citação das pessoas acima indicadas a fim de deduzirem oposição.

*D… deduziu oposição, alegando, em síntese: - tudo fez sempre no sentido de cumprir com todas as obrigações legais e fiscais; - tendo inclusive pago a expensas suas o salário dos trabalhadores, as dívidas ao fisco e à segurança social; - só em 2008 se descobre que o sistema informático de contabilidade da insolvente não era adequado e só nesta data teve conhecimento da gravidade da situação; - sendo certo que, quando se transferiram os dados de um sistema para o outro, é instalado devido a um vírus, que destruiu a informação a ser transferida; - no entanto, tal facto não evitou que as obrigações legais e fiscais fossem entregues atempadamente, apesar de não ter sido adquirido um novo software por falta de fundo de maneio para o efeito; - a mera alegação de alguma das situações descritas nos nº 2 e 3 do art. 186º do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação de insolvência; - não é qualquer incumprimento ou irregularidade que preenche tal presunção mencionada, tem de ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na percepção que uma contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado; - não se está perante uma situação economicamente deficitária da insolvente, uma vez que a mesma tem património suficiente para fazer face às suas dívidas; - a situação economicamente deficitária da insolvente resultou fundamentalmente do comportamento irresponsável e desleal de terceiros que acabaram por ser afastados da actividade desta, mal o opoente se apercebeu.

*A Administradora da Insolvência respondeu à oposição deduzida por D… reiterando a posição assumida no seu parecer.

O Ministério Público não respondeu.

*Foi depois proferida decisão em cujo dispositivo se lê: «Nestes termos, decido: a) Qualificar a insolvência como culposa; b) Declarar afectados por tal qualificação C… e D…; c) Decretar a sua inibição para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT