Acórdão nº 225-C/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 901 Proc. N.º 225-C/1999.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrado B… e, como entidade responsável, C…, em 2001-12-20, as partes conciliaram-se, nos seguintes termos, conforme consta do respetivo auto[2]: “… Pela entidade patronal [C…] foi declarado: assume a responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado acima identificado, o qual ocorreu no dia 29 de Janeiro de 1999 … quando se encontrava a picar pedra com um pico próprio para o efeito, uma lasca desta pedra entrou-lhe na vista esquerda, encontrando-se ao serviço sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal, supra identificada … mediante a retribuição anual de 1.820.000$00 (130.000$00 x 14).

Em consequência do acidente descrito, o sinistrado apresenta as lesões descritas no relatório médico da especialidade de fls. 78 dos autos e que atendendo a que em 30 de Julho de 2000, perfaz 18 meses e nada foi requerido, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 48 do Dec.Lei 360/71, se considera como definitiva a incapacidade atribuída pelo perito médico do tribunal, isto é, de ITA passa para IPA.

Assim, obriga-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de 1.287.296$00, acrescida de 107.275$00 de subsídio de Natal, com início no dia 30 de Julho de 2000… Pagar-lhe-á ainda 1.585.844$00 de incapacidades temporárias.

A entidade patronal pagar-lhe-á também 9.000$00 de despesas com transportes despendidos pelo sinistrado em deslocações a este Tribunal.

Declarou o sinistrado: Aceita conciliar-se com a entidade patronal nos termos por esta propostos.

Mais declara que até à presente data ainda não recebeu a quantia referente às incapacidades temporárias, bem como os respetivos transportes já citados anteriormente.

Seguidamente pelo Digno Magistrado do Mº Público foi proferido o seguinte:DESPACHOSendo as partes capazes e o acordo legal, dou-as por conciliadas nos termos expostos.

Apresente os autos à Mmª. Juiz a quem se promove a homologação do presente acordo…”.

Tal acordo foi homologado por despacho de 2001-12-20, no qual foi fixado à causa o valor de PTE 22.210.889$00.

O empregador pagou ao sinistrado a quantia de € 9.477,16 a título de prstações do acidente dos autos, conforme declaração de quitação de 2002-06-24 – cfr. fls. 259.

O empregador foi declarado insolvente por sentença de 2007-05-30 – cfr. fls. 183 ss.

Por despacho de 2011-09-15 foi ordenada a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT, de ora em diante] no sentido de proceder ao pagamento das prestações fixadas ao sinistrado e de que é devedor o empregador – cfr. fls. 244.[3] No seguimento de requerimento do FAT de 2011-10-18, o Tribunal a quo notificou-o em 2011-10-31, informando-o de que não constava nos autos qualquer atribuição de IPP ao sinistrado.

Em 2011-11-10 veio o FAT requerer que se submeta o sinistrado a exame médico para reavaliação do grau de incapacidade e fixação da data da alta, previsto na 2.ª parte do Art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, uma vez que não lhe foi atribuida uma incapacidade permanente parcial, entendendo que só após ser realizado tal exame e ser fixada a IPP, data da alta e pensão definitiva ao sinistrado, lhe poderá vir a ser ordenado o pagamento da pensão ainda em dívida – cfr. fls. 263..

Estabelecido o contraditório[4],[5], foi proferido o despacho de 2011-12-21, de fls. 275, do seguinte teor: “Pelos fundamentos vertidos na promoção que antecede, ordena-se a notificação do FAT para proceder conforme o já decidido nos autos.” Irresignado com o decidido em tal despacho veio o FAT interpor recurso de agravo, pedindo a sua revogação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1. O sinistrado dos autos foi vítima de um acidente de trabalho em 29/01/1999.

  1. Aquando da realização da tentativa de conciliação o sinistrado ainda se mantinha com ITA desde a data do acidente, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público determinado...

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