Acórdão nº 225-C/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 901 Proc. N.º 225-C/1999.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho[1], com processo especial, em que figuram, como sinistrado B… e, como entidade responsável, C…, em 2001-12-20, as partes conciliaram-se, nos seguintes termos, conforme consta do respetivo auto[2]: “… Pela entidade patronal [C…] foi declarado: assume a responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado acima identificado, o qual ocorreu no dia 29 de Janeiro de 1999 … quando se encontrava a picar pedra com um pico próprio para o efeito, uma lasca desta pedra entrou-lhe na vista esquerda, encontrando-se ao serviço sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal, supra identificada … mediante a retribuição anual de 1.820.000$00 (130.000$00 x 14).
Em consequência do acidente descrito, o sinistrado apresenta as lesões descritas no relatório médico da especialidade de fls. 78 dos autos e que atendendo a que em 30 de Julho de 2000, perfaz 18 meses e nada foi requerido, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 48 do Dec.Lei 360/71, se considera como definitiva a incapacidade atribuída pelo perito médico do tribunal, isto é, de ITA passa para IPA.
Assim, obriga-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia no montante de 1.287.296$00, acrescida de 107.275$00 de subsídio de Natal, com início no dia 30 de Julho de 2000… Pagar-lhe-á ainda 1.585.844$00 de incapacidades temporárias.
A entidade patronal pagar-lhe-á também 9.000$00 de despesas com transportes despendidos pelo sinistrado em deslocações a este Tribunal.
Declarou o sinistrado: Aceita conciliar-se com a entidade patronal nos termos por esta propostos.
Mais declara que até à presente data ainda não recebeu a quantia referente às incapacidades temporárias, bem como os respetivos transportes já citados anteriormente.
Seguidamente pelo Digno Magistrado do Mº Público foi proferido o seguinte:DESPACHOSendo as partes capazes e o acordo legal, dou-as por conciliadas nos termos expostos.
Apresente os autos à Mmª. Juiz a quem se promove a homologação do presente acordo…”.
Tal acordo foi homologado por despacho de 2001-12-20, no qual foi fixado à causa o valor de PTE 22.210.889$00.
O empregador pagou ao sinistrado a quantia de € 9.477,16 a título de prstações do acidente dos autos, conforme declaração de quitação de 2002-06-24 – cfr. fls. 259.
O empregador foi declarado insolvente por sentença de 2007-05-30 – cfr. fls. 183 ss.
Por despacho de 2011-09-15 foi ordenada a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho [FAT, de ora em diante] no sentido de proceder ao pagamento das prestações fixadas ao sinistrado e de que é devedor o empregador – cfr. fls. 244.[3] No seguimento de requerimento do FAT de 2011-10-18, o Tribunal a quo notificou-o em 2011-10-31, informando-o de que não constava nos autos qualquer atribuição de IPP ao sinistrado.
Em 2011-11-10 veio o FAT requerer que se submeta o sinistrado a exame médico para reavaliação do grau de incapacidade e fixação da data da alta, previsto na 2.ª parte do Art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, uma vez que não lhe foi atribuida uma incapacidade permanente parcial, entendendo que só após ser realizado tal exame e ser fixada a IPP, data da alta e pensão definitiva ao sinistrado, lhe poderá vir a ser ordenado o pagamento da pensão ainda em dívida – cfr. fls. 263..
Estabelecido o contraditório[4],[5], foi proferido o despacho de 2011-12-21, de fls. 275, do seguinte teor: “Pelos fundamentos vertidos na promoção que antecede, ordena-se a notificação do FAT para proceder conforme o já decidido nos autos.” Irresignado com o decidido em tal despacho veio o FAT interpor recurso de agravo, pedindo a sua revogação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1. O sinistrado dos autos foi vítima de um acidente de trabalho em 29/01/1999.
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Aquando da realização da tentativa de conciliação o sinistrado ainda se mantinha com ITA desde a data do acidente, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público determinado...
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