Acórdão nº 316/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 316/2001.P1 (18.05.2012) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1331 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, S.A. instaurou o presente incidente de liquidação contra C…, Lda, sociedade por quotas actualmente dissolvida, representada pelos sócios D… e E…, pedindo a fixação do capital singelo em dívida não liquidado em sede de sentença no valor líquido de € 73.979,51, acrescido de juros comerciais sobre o montante de cada uma das prestações que integram a quantia pecuniária liquidada, desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento, os quais, à data de 05.10.2010, orçam em € 55.708,26; e, subsidiariamente, em caso de insucesso total ou parcial da prova nos âmbito deste incidente, a liquidação por indagação oficiosa do dito montante indemnizatório.

Alegou que a sociedade C…, Lda, em finais de 2008, foi liquidada e dissolvida, sendo seus sócios os referidos D… e E…, ambos tendo exercido as funções de gerente.

A sentença proferida nos autos julgou "a presente acção provada e procedente, em razão do que condeno a ré a pagar à autora a quantia de 40.930,50€ (quarenta mil novecentos e trinta euros e cinquenta cêntimos, equivalentes aos 8.205.828$00 pedidos) bem como a quantia correspondente aos valores referentes, designadamente, ao preço da licença de ocupação, à taxa de contador de água doce, à taxa de contador de água salgada, à taxa do contador de energia, à taxa de saneamento, à taxa de salubridade e ao preço variável dos fornecimentos de energia eléctrica, água salgada e água doce e correspondente valor do IVA, quantia essa a liquidar em execução de sentença e referente às prestações vencidas mensalmente desde Março de 2001 até ao termo da causa.

Mais condeno a ré a pagar à autora juros vencidos e vincendos, a contar à taxa anual de 12%, sobre o valor de cada uma das prestações vencidas e vincendas, desde a respectiva data de vencimento (quinze dias após a data da respectiva factura) até integral pagamento.” Tal sentença foi confirmada por acórdão proferido por esta Relação.

A Ré entregou à A. o armazém objecto do contrato (armazém de comerciantes nº .. do porto de pesca de …) em meados de 2005 e a A. deixou de lhe debitar as prestações subsequentes a Janeiro desse ano, pelo que a liquidação se restringe às vencidas entre Abril de 2001 e Fevereiro de 2005.

Na sequência de assumpção parcial da dívida por terceiro e de dação em cumprimento, a A. já foi reintegrada de todos os montantes relativos a taxas de salubridade e de saneamento, fornecimentos de água potável e salgada purificada e energia eléctrica, bem como dos devidos pelos alugueres dos respectivos contadores e correspondentes encargos financeiros, quer no que concerne àqueles já liquidados em sede de petição inicial, quer dos subsequentes, restando em dívida todas as taxas de ocupação do armazém de comerciantes nº .. do Porto de Pesca de ….

Do montante em dívida inicialmente liquidado na petição inicial resta em dívida o montante em singelo de 26.930,60€, acrescido de IVA à taxa de 17% que se computa em 4.578,20€, o que totaliza 31.508,8€, e ainda os juros de mora de natureza comercial contados do vencimento de cada uma das prestações descritas na petição inicial e atentas as sucessivas taxas que vigoraram desde então, até integral e efectivo pagamento, que orçam no dia de hoje (2010.10.05) a 31.457,38€.

Estão ainda em dívida as prestações objecto do presente incidente, sob liquidação, tituladas pelas facturas que se elencam, no valor total de 73.979,51€, IVA incluído às taxas legais de 17% e 19%.

Ao indicado capital em singelo acrescem os juros de mora de natureza comercial contados do vencimento de cada uma das prestações até integral e efectivo pagamento que orçam, em 2010.10.05, no valor de 55.708,26€.

Da adição do capital em singelo de 73.979,51€ com o montante de juros de 55.708,26€, resulta o montante actual total ora liquidado pelo presente incidente de 129.687,77€. A tal valor ainda acresce o capital líquido reconhecido na sentença.

Regularmente notificados ambos os sócios da Ré dissolvida e liquidada, não foi deduzida contestação.

O processo foi saneado e consideraram-se provados os factos articulados pela A. no requerimento inicial, com excepção daqueles que constituam matéria conclusiva ou de direito.

Foi proferida sentença que julgou o incidente improcedente.

II.

Recorreu a A., concluindo: 1- A presente apelação vem do douto aresto de 2011.12.05, constante dos presentes autos, que, julgou totalmente improcedente o instaurado incidente de liquidação com custas a cargo da Autora, por esta não ter demonstrado que os sócios receberam quaisquer bens da extinta sociedade (ré) na sua partilha.

2- Anteriormente, nos autos da acção declarativa foi proferida douta sentença (fls. 432 a 455), posteriormente confirmada por douto acórdão dessa Relação do Porto (fls. 594 a 605, transitado em meados de Outubro de 2005), que, sucintamente: a julgou provada e procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 40.930,50€, bem como as quantias nela enunciadas a liquidar em execução de sentença e referente às prestações vencidas mensalmente desde Março de 2001 até ao termo da causa, ainda acrescidas dos juros vencidos e vincendos, a contar à taxa anual de 12%, sobre o valor de cada uma das prestações vencidas e vincendas, desde a respectiva data de vencimento (quinze dias após a data da respectiva factura) até integral pagamento.

3- Após o trânsito em julgado a Autora, ora apelante, foi reintegrada em parte dos valores reconhecidos pela douta decisão em apreço, quer daqueles liquidados inicialmente em sede da petição inicial da acção declarativa quer daqueles a liquidar em execução de sentença - artigos 12° a 63° do requerimento inicial do incidente de liquidação.

4- Em função do incumprimento parcial da Ré, a Autora instaurou em 2010.10.06, nos termos dos artigos 47°, n.º 5, 378°, n.º 2, 379°, 380°, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC, o incidente de liquidação constante dos autos, cujo pedido por economia se dá nesta sede por reproduzido.

5- O incidente de liquidação foi admitido e implicou a renovação da extinta instância, como quedou expressamente reconhecido por douto despacho de 2010.11.03 - art. 378°, n.º 2 do CPC.

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