Acórdão nº 1842/11.7TBVCD-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1842/11.7TBVCD-D.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo* Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO Apelantes: B……. e C…...

Tribunal Judicial de Vila do Conde – 2º Juízo Cível.

*Em 13/06/2011 apresentaram-se B…. e C….. à insolvência, deduzindo pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos art. 235º e ss. do CIRE, fazendo a declaração a que alude o art. 236º, nº 3 do mesmo diploma.

Declarados em estado de insolvência, veio o pedido de exoneração do passivo restante a ser liminarmente indeferido por despacho que considerou estar preenchida a previsão contida na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, por se ter entendido que os impetrantes se apresentaram à insolvência decorridos mais de seis meses sobre a data em que tal situação se verificou, ocorrendo com esse retardamento prejuízo para os credores (agravamento da situação dos credores decorrente da contracção de novas obrigações), não existindo por parte dos insolventes qualquer perspectiva de séria melhoria da sua situação económica Inconformados, apelam os insolventes, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra que defira o pedido de exoneração do passivo restante, fazendo seguir os demais trâmites, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- A partir do dia da outorga da escritura de cessão de quotas da sociedade D….., Lda., os devedores entenderam já não estar vinculados à mesma e às obrigações por esta assumidas, quer anteriores quer futuras; 2ª- À altura da cedência da dita quota e desvinculação contratual não tinham consciência da possível situação de insolvência em que esta poderia estar, dado o património que esta detinha, a qual era suficiente para assegurar todo o passivo; 3ª- Por força disso mesmo, nunca se assumiram numa situação de insolvência, até porque tal não tem qualquer cabimento, pois que até então sempre foram cumprindo com as suas obrigações, só o deixando de fazer com a assunção das mesmas por outro; 4ª- Não houve qualquer desrespeito pela apresentação atempada à insolvência, pois que o fizeram aquando do surgimento das primeiras execuções, altura em que sim tomaram consciência da “consolidação” da sua insolvência; 5ª- Nunca visaram ou sequer contribuíram para qualquer prejuízo aos credores, seja pela dissipação do património, vendendo-o ou ocultando-o, seja património da sociedade ou dos próprios, muito menos contribuíram para o agravamento do passivo, nem contribuíram para qualquer favorecimento dos credores; 6ª- O devedor marido, aquando da cedência das quotas não se esquivou ao trabalho, muito pelo contrário, pois que foi em busca do mesmo, estando a laborar há já algum tempo ainda que fora do país.

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.

*Objecto do recurso Considerando a decisão recorrida e as conclusões formuladas pelos apelantes, o objecto do recurso consiste em apurar se se verificam (como decidido) ou não (como propugnado pelos apelantes) os pressupostos legais para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº 1, d) do CIRE.

*FUNDAMENTAÇÃO*Fundamentação de facto A decisão recorrida considerou relevante a seguinte matéria de facto: 1º- Os insolventes têm, actualmente, como único rendimento mensal o vencimento do insolvente marido, que se encontra emigrado em França. Até então, os rendimentos do casal provinham da actividade desenvolvida pela sociedade D…., Unipessoal, Lda., de que o insolvente era (único) sócio gerente.

  1. - Da lista provisória de credores resulta terem sido já reclamados e/ou reconhecidos créditos sobre os insolvente no montante global de cerca de 1.500.000,00€.

  2. - O crédito de E…., S.A., que beneficia de hipoteca sobre prédio descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº 280, freguesia de Touguinhá, que pertence aos insolventes, pela quantia global de 190.875,34€ provém de um contrato de mútuo celebrado com estes a 31/7/2008, tendo os pagamentos das obrigações decorrentes de tal contrato de mútuo cessado a 22/4/2010. Para cobrança deste crédito instaurou este credor acção executiva a 18/3/2011, que correu termos neste 2º Juízo Cível sob o nº 830/11.8TBVCD.

  3. - A 9/3/2011 o credor F…., Plc instaurou acção executiva contra os insolventes que corria termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 731/11.3TBVCD, para cobrança da quantia de 57.052,44€, apresentando como título executivo uma livrança avalizada pelos insolventes com vencimento a 12/11/2010. Tal livrança foi emitida na sequência de contrato de empréstimo celebrado com a sociedade D…., Unipessoal, Lda. (de que o insolvente era legal representante) a 21/6/2010, do qual os insolventes se assumiram como garantes.

  4. - A 2/11/2010 o Banco G….., S.A. instaurou acção executiva contra os insolventes que corria termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 2940/10.0TBVCD, apresentando como título executivo uma livrança avalizada pelos insolventes com a data de emissão de 20/9/2010 e vencimento a 28/9/2010, para cobrança da quantia de 148.131,31€, relativo a contrato de locação financeira.

  5. - A 2/11/2010 a credora H….., Instituição Financeira de Crédito, S.A. instaurou acção executiva contra os insolventes que corria termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o n.º 2935/10.3TBVCD, apresentando como título executivo uma livrança avalizada pelos insolventes com a data de emissão de 20/9/2010 e vencimento a 28/9/2010, para cobrança da quantia de 54.140,15€, relativo a contrato de locação financeira.

  6. - A 31/8/2010 a credora I…. Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Esposende, CRL, instaurou acção executiva contra os insolventes que corria termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 2277/10.4TBVCD, apresentando como título executivo uma livrança avalizada pelos insolventes com a data de emissão de 16/10/2006 e vencimento a 18/7/2010, para cobrança da quantia de 5.845,30€, relativo a contrato de empréstimo celebrado em Outubro de 2006 com a sociedade D…., Unipessoal, Lda..

  7. - Este credor reclamou também o crédito de 56.808,07€ proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em Abril de 2009 com a sociedade D….., Unipessoal, Lda. e garantido pelos insolventes mediante livrança que avalizaram e que se venceu em 7/7/2010.

  8. - Este credor reclamou ainda o crédito de 2.542,14€ proveniente de contrato de empréstimo celebrado em Abril de 2009 com a sociedade D….., Unipessoal, Lda. e garantido pelos insolventes mediante livrança (emitida pelo valor de 4.544,70€) que avalizaram e que se venceu em 17/3/2010. Para cobrança deste crédito tinha a credora instaurado acção...

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