Acórdão nº 1516/06.0TMPRT.2.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 1516/06.0TMPRT.2.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 10/2/2012.

Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais nº1516/06.0TMPRT.2, do 2º Juízo de Família e Menores do Porto (1ª Secção).

Requerente – B….

Requerido – C….

Menores – D… (n. 31/5/95) e E… (n. 4/5/99), ambos …..

Recorrido – Digno Agente do Ministério Público.

Tese da Requerente Os menores, filhos de Requerente e Requerida, divorciados entre si, viram reguladas as responsabilidades parentais por decisão judicial de 13/12/2007, homologatória de acordo, acordo este que entregou aos menores à guarda de seu pai, o aqui Requerido. Foi fixado um “regime de visitas” à mãe, aqui Requerente.

Desde 12/7/2009 que a Requerente nunca mais viu seus filhos, por incumprimento imputável ao Requerido.

Peticiona a condenação do Requerido em multa, e indemnização a ela Requerente.

Tese do Requerido A responsabilidade pela não ocorrência das visitas à Requerente acha-se no comportamento desta mesma Requerente e ao facto de os menores não desejarem conviver com sua mãe.

Sentença Recorrida Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual, no dispositivo, decidiu julgar-se parcialmente procedente o incidente de incumprimento, por parcialmente provado, absolvendo-se o Requerido de incumprimento da regulação, quanto à menor D…, e condenando-se o mesmo por incumprimento quanto ao menor E….

Mais foi decidido condenar o Requerido, ao abrigo do disposto no artº 181 nº1 OTM, no pagamento da multa de € 150, em 10 dias após trânsito da decisão, e na indemnização, a favor da Requerente, de € 500.

Conclusões do Recurso de Apelação do Requerido: 1ª – O menor E… recusou ir sem a irmã mais velha para casa da progenitora.

  1. – Esta situação não integra regime de incumprimento de visitas pelo Recorrente e é justificada pela relevância daquela manifestação de vontade do menor E…, que nunca passou férias separado da irmã.

  2. – Como qualquer medianamente diligente pai, também o Recorrente não quis acrescentar mais um conflito à vida familiar dos menores, desta vez o conflito entre os próprios irmãos, razão pela qual o comportamento do Recorrente não pode ser objecto de censura.

  3. – A regulação das responsabilidades parentais não pode deixar de ser vista como um instrumento ao serviço da promoção dos interesses e do bem estar físico e psicológico dos menores.

  4. – Ao julgar parcialmente procedente o incidente de incumprimento, e ao condenar o Recorrente no pagamento de multa e indemnização, o tribunal “a quo” violou o disposto no artº 181º OTM.

  5. – Assim como, ao não relevar a opinião expressa do E…, violou o disposto no nº1 do artº 12º da Convenção dos Direitos da Criança, no artº 26º nº1 CRP, artºs 1874º, 1878º nº2, 1901º nº3 CCiv e artº 4º al.i) LPPCJP.

Em contra-alegações, o Digno Agente do Ministério Público, sustenta a confirmação da sentença recorrida.

Factos Provados 1. A 13 de Dezembro de 2007 por sentença homologatória e transitada em julgado ficou estipulado que: 1º - Ao progenitor ficou atribuída a guarda dos filhos e exercício das responsabilidades parentais.

A mãe poderá ter consigo os menores durante dois fins-de-semana seguidos desde o final do período escolar, devendo recolhê-los nos respectivos estabelecimentos de ensino onde os conduzirá na segunda-feira no inicio de aulas.

O terceiro fim-de-semana caberá ao pai.

Caberá ao pai o fim-de-semana de 05 a 06 de Janeiro, cabendo à mãe os dois fins-de-semana seguintes e assim sucessivamente.

  1. FÉRIAS: A mãe poderá ter consigo os menores durante uma semana de férias escolares da Páscoa.

No ano de 2008, a semana de férias escolares que engloba os feriados de Páscoa (Quinta e Sexta feira Santa) será passada com a mãe.

No ano seguinte, a semana atrás referida será passada com o pai e sucessiva e alternadamente.

Sem prejuízo do acima acordado nenhum dos progenitores poderá estar privado da companhia dos filhos durante mais de três fins-de-semana consecutivos.

A mãe poderá ter consigo os menores durante dois ou três períodos, no total de quatro semanas, nas férias escolares de verão.

As datas dos períodos acima referidos deverão ser acordadas com o pai até ao dia 30 de Abril de cada ano.

Sem prejuízo do acima acordado serão sempre passadas com o pai as semanas relativas ao time-sharing do Algarve de que este é titular.

As férias de Natal serão repartidas da seguinte forma: - divididas em dois períodos, o primeiro com inicio no primeiro dia de férias escolares até ao dia 25 de Dezembro às 13:00 horas; - o segundo com inicio no dia 25 de Dezembro às 13:00 horas até às 13:00 horas do dia 01 de Janeiro.

Estes períodos serão passados alternadamente com o pai e com a mãe, cabendo o ano de 2007 o primeiro período ao Pai.

A mãe poderá ter consigo os menores no dia da mãe, no dia do próprio aniversário e no dia de aniversário dos avós maternos apenas com as limitações das obrigações escolares dos menores.

O pai poderá ter consigo os menores no dia do pai, no dia do seu próprio aniversário e no dia do aniversário dos avós paternos.

No dia do seu aniversário, ambos os menores almoçarão ou jantarão, alternadamente, com cada um dos progenitores.

Na semana imediatamente anterior ao fim de semana passado com o pai, a mãe poderá ter consigo os menores para jantar à quarta-feira, devendo ir buscá-los à casa do pai às 19:30 horas e entregá-los às 21:00 horas.

Ficou ainda estipulado por decisão proferida no âmbito do processo acima referido, por despacho proferido e notificado aos progenitores em 23 de Junho corrente ano, entre outros, que quanto ao regime de férias escolares, os menores passassem com a mãe o período compreendido entre 27 de Junho e 12 de Julho transacto e a 2º quinzena de Agosto, também transacta – ut se constata do teor do despacho de fls. proferido em 23 de Junho de 2009 e que aqui se dá inteiramente por reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  1. Os menores passaram com a Mãe o período de férias compreendido entre o dia 27 de Junho e 12 de Julho de 2009.

  2. Depois de os menores terem passado o primeiro período de férias com a Progenitora e terem sido entregues ao Pai no dia 12 de Julho, nunca mais aquela teve os filhos na sua companhia.

  3. Apesar das insistências levadas a cabo pela mesma, embora, infrutíferas.

  4. E, a título de exemplo do que acima vai dito, é o mail enviado pela aqui Requerente ao Progenitor em 14 de Julho de 2009, cujo teor se passa a transcrever e aqui se dá inteiramente por reproduzido para os devidos e legais efeitos: “C…, Escrevo-te para que, por favor, me informes o que pretendes fazer com os filhos nas férias.

    Apesar de teres a guarda, assiste-me o direito de mãe, de saber onde estão os meus filhos.

    Agradeço-te, portanto, que me informes em que datas e para onde pretendes ir de férias com os filhos e em que fins-de-semana vêm para minha casa, visto que segundo a acta do tribunal "... nenhum dos progenitores poderá estar privado da companhia dos filhos durante mais de três fins de- semana consecutivos." Aproveito ainda, para te dizer que, no Domingo, quando fui te levar os filhos, esqueci-me de mandar os passaportes dos dois e o Cartão do Cidadão do E… (a D1… tem o dela na carteira).

    Entrego-tos quando quiseres, é uma questão de combinares.

    B…”.

    Ainda, o mail enviado ao Requerido em 22 de Julho, sob o doc. nº.2 e que aqui se dá inteiramente por reproduzido para os devidos e legais efeitos: “C…, Não obtive qualquer resposta ao mail abaixo.

    Agradeço que me digas alguma coisa rapidamente.

    Ter a guarda dos nossos filhos não significa que tenha a constante arrogância de não me dares a mínima satisfação.

    Eu sou mãe, tenho o direito de saber dos meus filhos e é tua responsabilidade como detentor da guarda, informar-me e garantir que as visitas se cumprem.

    B…”.

    A resposta do Progenitor dada ao doc. nº. 2 e doc. nº.3 e que aqui se dá por inteiramente por reproduzido para os devidos e legais efeitos: “B…, Como sabes, iremos para o Algarve de 1 a 15 de Agosto como de costume.

    O E… está comigo e a D… está – com minha autorização em casa de uma amiga (cujos pais conheço bem) e regressa no próximo domingo.

    Quanto aos documentos e respectivos códigos, agradeço o favor de os deixares na m/ caixa de correio.

    C…”.

    E, bem assim, o teor do mail enviado pela aqui Requerente, em 22 de Julho último, junta sob o doc. nº.4, que aqui se dá inteiramente por reproduzido para os devidos e legais efeitos: “C…, E em relação aos fins de semana? Deveriam vir este, como pretendes fazer? Vão...

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