Acórdão nº 184/04.9TBALJ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 184/04.9TBALJ.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, pedindo a condenação deste a: a) a exibir documentos comprovativos da substituição das peças danificadas por peças novas, no que concerne aos trabalhos contratados “meia lança 10 mts nova”, “macaco hidráulico meio da lança”, “cornija” e “braço tubo 80*80 suporte torre, e documentos de garantia destas peças; b) exibir documentos comprovativos de que a reparação da “lança 10 m desempenar” foi efectuada na fábrica em Itália, conforme factura apresentada e, ainda, entregar documento de garantia dessa reparação pela fábrica; c) entregar documentos de garantia da reparação efectuada pelo réu nas suas instalações; d) reduzir o preço da reparação dos trabalhos contratados no montante de €704,48 e colocadas as peças originais na grua, conforme artigos 13º a 26º da petição inicial; e) a pagar-lhe, a título de indemnização pela mora na entrega da grua reparada – desde 09-02-2004 – o montante de €750,00 por cada mês de atraso até efectiva entrega; f) a pagar-lhe a quantia de € 13.243,75 a título de indemnização pelos prejuízos causados pela privação do uso da grua, e g) a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização pelo uso abusivo da grua, nos termos do referido nos artigos 62º e 63º da petição inicial.
Mais peticionou, para o caso de o réu não cumprir o referido supra nas alíneas a) e b), que o mesmo seja condenado, cumulativamente com o peticionado nas alíneas c) a g), supra, a: h) substituir as peças usadas ou desempenadas por peças novas ou, no que concerne às peças desempenadas, à redução do preço ao preço da desempenagem; i) reduzir ao preço da factura o preço do transporte para Itália, no montante de €892,50.
O autor declarou, ainda, que os valores peticionados serão acrescidos de juros vincendos até efectivo pagamento.
A fundamentar aqueles pedidos, alegou, em síntese, que é construtor civil; em Janeiro de 2004, contratou com o réu a reparação de uma grua de marca “…” que havia caído numa obra, tendo este se comprometido a proceder a tal trabalho no prazo de 30 dias; o réu apenas montou a grua em meados de Abril de 2004; verificou que, na factura emitida pelo réu, estavam considerados e computados trabalhos não contratados, tendo o mesmo procedido à substituição das peças que não oferecem segurança à grua em questão; o réu procedeu à pintura da máquina em amarelo, o que também não lhe foi solicitado; tendo tomado conhecimento da factura referida, comunicou a sua discordância ao réu, tendo exigido que os trabalhos não contratados fossem descontados, no montante de €704,48; considera que algumas das peças que o réu diz terem sido substituídas por novas, foram apenas desempenadas, não lhe tendo sido exibidos documentos comprovativos da sua substituição, discordando, pois, do valor peticionado pelo réu, a título de pagamento pela reparação da grua em questão.
O réu apresentou contestação, na qual, além de pugnar pela sua absolvição do pedido, deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe quantia de €11.586,10, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até 25-10-2004, no montante de €613,27, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: apenas aceitou proceder à reparação da grua do autor, após ter sido efectuada peritagem pela companhia seguradora titular da apólice celebrada por via do contrato de leasing a que o autor recorreu para adquirir essa mesma grua; entre a data da comunicação do acidente, a peritagem e o transporte da grua para as suas instalações, decorreram cerca de 2 semanas; na altura da peritagem ficou decidido quais as peças que deveriam ser substituídas e quais poderiam ser reparadas e que a substituição da lança determinava a remessa dessa peça para a fábrica, em Itália, pelo que o orçamento incluiria o preço do transporte até à fábrica; elaborou um orçamento a 09/02/2004, com o preço global de €13.557,67; o perito da seguradora discordou da reparação integral da lança e impôs que apenas um dos elementos fosse substituído, sendo o restante reparado, pelo que o valor do orçamento passou para € 12.367,67, tendo este montante sido aceite pelo perito e determinada a reparação da grua neste modo; entregou uma cópia do orçamento ao autor e comunicou-lhe que a reparação demoraria cerca de 1 mês e meio, o que o autor aceitou; em 3 de Março de 2004, enviou a lança para reparar em Itália, que só regressou em 1 ou 2 de Abril de 2004; a grua ficou reparada em meados de Abril de 2004; o autor prontificou-se para proceder ao levantamento da mesma, a que se opôs sem que procedesse ao pagamento da respectiva reparação, dessa forma exercendo a faculdade consagrada no artigo 754º do CC, tendo-lhe entregue as respectivas facturas para que reclamasse o seu pagamento junto da companhia seguradora; sucede que, decorridos mais de 6 meses desde a data da aceitação da reparação por parte do autor, sem que tivesse sido apresentado qualquer defeito, ainda não recebeu o respectivo montante, pelo que peticiona o seu pagamento em sede de pedido reconvencional; o autor incorre em abuso de direito ao interpôr a presente acção, posto que aceitou a reparação por si efectuada.
O autor apresentou réplica, na qual concluiu pela improcedência do pedido reconvencional e pela procedência da acção.
No mesmo articulado, o autor requereu a ampliação do pedido, reclamando a condenação do réu a entregar-lhe todas as peças danificadas que diz ter substituído por peças novas, nomeadamente, a meia lança, a cornija, o braço tubo 80*80, os tubos hidráulicos, o cabo de aço montagem pedras e cabo aço P Torre.
Em síntese, alegou que: não corresponde à verdade que não tenha denunciado os defeitos da reparação levada a cabo pelo réu, pelo que a excepção de abuso de direito, invocada pelo demandado não pode colher; quanto ao pedido reconvencional, não corresponde à verdade que o réu lhe tenha enviado as facturas, cujo pagamento agora reclama; como nunca aceitou a reparação que lhe foi apresentada nem os defeitos apontados foram eliminados, considera que o valor agora peticionado não é devido, dada a excepção de não cumprimento do contrato.
Foi apresentada tréplica, na qual o réu pugnou pela procedência do pedido reconvencional e pela improcedência do pedido contra si deduzido.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual se decidiu: a) julgar o pedido formulado pelo autor improcedente e, em consequência, absolver o réu do mesmo; b) julgar o pedido reconvencional procedente e, em consequência, condenar-se o autor a pagar ao réu a quantia de €11.586,10 (onze mil quinhentos e oitenta e seis euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde o dia 16.5.2004 até integral pagamento.
Inconformado, a autor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
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Conforme acima fundamentado, pela prova que foi produzida, impunha-se ao tribunal a quo decidir sobre a matéria de facto da seguinte forma: 1. Considerar provado o ponto n.º 15 da base instrutória, ou seja, “O réu não substituiu a cornija por uma nova, conforme orçamenta na factura proforma, tendo apenas procedido à sua desempenagem.” 2. Considerar provado o ponto n.º 24 da base instrutória, ou seja, “Essa peça foi igualmente desempenada, e não substituída por uma nova”, referindo-se à “meia lança 10 metros nova”.
3. Considerar provado, em relação ao ponto 32 da base instrutória que o “O autor exigiu ao Réu que lhe entregasse todas as peças originais da grua que afirma que substituiu por novas, fazendo-o por escrito em 05 de Abril e 24 de Maio de 2004, e verbalmente no dia 14 de Abril de 2004”.
4. Considerar provado o ponto 34 da base instrutória, ou seja, que “Apesar de interpelado por diversas vezes, o réu não procedeu à redução do preço dos trabalhos não contratados, com a consequente colocação das peças originais que não ficaram danificadas com a queda, nem tão pouco comprovou a veracidade da substituição das restantes peças.” 5. Considerar não provado o ponto 58 da base instrutória, ou seja, não provado “Acrescentando de seguida que no caso de se optar antes pela substituição de um dos elementos da grua com a reparação do outro, também a lança teria que ser transportada tal como se encontrava para aquela fábrica em Itália, onde este trabalhos de substituição e reparação seriam efectuados, na medida em que só ai é possível fazer o encaixe de ambas as peças nas melhores condições técnicas de segurança, pelo que incluiria no orçamento as despesas de transporte da lança de Portugal para Itália e vice-versa.” 6. Considerar parcialmente não provado o ponto 69 da base instrutória, em concreto, em relação à data, ou seja, “foi o réu contactado pelo perito, o qual manifestou concordância com o orçamento alterado e deu autorização para que fossem iniciados os trabalhos.” 7. Considerar não provado o ponto 81 da base instrutória, ou seja, não provado que “Durante o mês de Março de 2004 o autor deslocou-se por diversas vezes às instalações do réu no sentido de apurar se a grua se encontrava ou não reparada, e nos finais deste mês pôs em causa o conteúdo do orçamento, dizendo que, com excepção do macaco hidráulico do meio da lança, as demais peças não tinham ficado danificadas com a queda.
8. Considerar não provado na totalidade o ponto 82 da base instrutória, ou seja, não provado que “O réu, junto da grua e mostrando ao autor as peças danificadas, perguntou-lhe como é que podia reparar a grua em condições de segurança utilizando a cornija que tinha ficado partida, os cabos de aço que tinham ficado cortados ou prensados, o braço da torre empenado, mas que, entretanto já tinha reparado, as rodas e as cavilhas que tinham ficado torcidas.” 9. Considerar não provado o ponto 86 da base instrutória, ou seja, não provado que “O réu explicou-lhe que os parafusos oferecem o mesmo grau de resistência e segurança que as cavilhas...
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