Acórdão nº 184/04.9TBALJ.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 184/04.9TBALJ.P2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, pedindo a condenação deste a: a) a exibir documentos comprovativos da substituição das peças danificadas por peças novas, no que concerne aos trabalhos contratados “meia lança 10 mts nova”, “macaco hidráulico meio da lança”, “cornija” e “braço tubo 80*80 suporte torre, e documentos de garantia destas peças; b) exibir documentos comprovativos de que a reparação da “lança 10 m desempenar” foi efectuada na fábrica em Itália, conforme factura apresentada e, ainda, entregar documento de garantia dessa reparação pela fábrica; c) entregar documentos de garantia da reparação efectuada pelo réu nas suas instalações; d) reduzir o preço da reparação dos trabalhos contratados no montante de €704,48 e colocadas as peças originais na grua, conforme artigos 13º a 26º da petição inicial; e) a pagar-lhe, a título de indemnização pela mora na entrega da grua reparada – desde 09-02-2004 – o montante de €750,00 por cada mês de atraso até efectiva entrega; f) a pagar-lhe a quantia de € 13.243,75 a título de indemnização pelos prejuízos causados pela privação do uso da grua, e g) a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização pelo uso abusivo da grua, nos termos do referido nos artigos 62º e 63º da petição inicial.

Mais peticionou, para o caso de o réu não cumprir o referido supra nas alíneas a) e b), que o mesmo seja condenado, cumulativamente com o peticionado nas alíneas c) a g), supra, a: h) substituir as peças usadas ou desempenadas por peças novas ou, no que concerne às peças desempenadas, à redução do preço ao preço da desempenagem; i) reduzir ao preço da factura o preço do transporte para Itália, no montante de €892,50.

O autor declarou, ainda, que os valores peticionados serão acrescidos de juros vincendos até efectivo pagamento.

A fundamentar aqueles pedidos, alegou, em síntese, que é construtor civil; em Janeiro de 2004, contratou com o réu a reparação de uma grua de marca “…” que havia caído numa obra, tendo este se comprometido a proceder a tal trabalho no prazo de 30 dias; o réu apenas montou a grua em meados de Abril de 2004; verificou que, na factura emitida pelo réu, estavam considerados e computados trabalhos não contratados, tendo o mesmo procedido à substituição das peças que não oferecem segurança à grua em questão; o réu procedeu à pintura da máquina em amarelo, o que também não lhe foi solicitado; tendo tomado conhecimento da factura referida, comunicou a sua discordância ao réu, tendo exigido que os trabalhos não contratados fossem descontados, no montante de €704,48; considera que algumas das peças que o réu diz terem sido substituídas por novas, foram apenas desempenadas, não lhe tendo sido exibidos documentos comprovativos da sua substituição, discordando, pois, do valor peticionado pelo réu, a título de pagamento pela reparação da grua em questão.

O réu apresentou contestação, na qual, além de pugnar pela sua absolvição do pedido, deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe quantia de €11.586,10, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos até 25-10-2004, no montante de €613,27, e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: apenas aceitou proceder à reparação da grua do autor, após ter sido efectuada peritagem pela companhia seguradora titular da apólice celebrada por via do contrato de leasing a que o autor recorreu para adquirir essa mesma grua; entre a data da comunicação do acidente, a peritagem e o transporte da grua para as suas instalações, decorreram cerca de 2 semanas; na altura da peritagem ficou decidido quais as peças que deveriam ser substituídas e quais poderiam ser reparadas e que a substituição da lança determinava a remessa dessa peça para a fábrica, em Itália, pelo que o orçamento incluiria o preço do transporte até à fábrica; elaborou um orçamento a 09/02/2004, com o preço global de €13.557,67; o perito da seguradora discordou da reparação integral da lança e impôs que apenas um dos elementos fosse substituído, sendo o restante reparado, pelo que o valor do orçamento passou para € 12.367,67, tendo este montante sido aceite pelo perito e determinada a reparação da grua neste modo; entregou uma cópia do orçamento ao autor e comunicou-lhe que a reparação demoraria cerca de 1 mês e meio, o que o autor aceitou; em 3 de Março de 2004, enviou a lança para reparar em Itália, que só regressou em 1 ou 2 de Abril de 2004; a grua ficou reparada em meados de Abril de 2004; o autor prontificou-se para proceder ao levantamento da mesma, a que se opôs sem que procedesse ao pagamento da respectiva reparação, dessa forma exercendo a faculdade consagrada no artigo 754º do CC, tendo-lhe entregue as respectivas facturas para que reclamasse o seu pagamento junto da companhia seguradora; sucede que, decorridos mais de 6 meses desde a data da aceitação da reparação por parte do autor, sem que tivesse sido apresentado qualquer defeito, ainda não recebeu o respectivo montante, pelo que peticiona o seu pagamento em sede de pedido reconvencional; o autor incorre em abuso de direito ao interpôr a presente acção, posto que aceitou a reparação por si efectuada.

O autor apresentou réplica, na qual concluiu pela improcedência do pedido reconvencional e pela procedência da acção.

No mesmo articulado, o autor requereu a ampliação do pedido, reclamando a condenação do réu a entregar-lhe todas as peças danificadas que diz ter substituído por peças novas, nomeadamente, a meia lança, a cornija, o braço tubo 80*80, os tubos hidráulicos, o cabo de aço montagem pedras e cabo aço P Torre.

Em síntese, alegou que: não corresponde à verdade que não tenha denunciado os defeitos da reparação levada a cabo pelo réu, pelo que a excepção de abuso de direito, invocada pelo demandado não pode colher; quanto ao pedido reconvencional, não corresponde à verdade que o réu lhe tenha enviado as facturas, cujo pagamento agora reclama; como nunca aceitou a reparação que lhe foi apresentada nem os defeitos apontados foram eliminados, considera que o valor agora peticionado não é devido, dada a excepção de não cumprimento do contrato.

Foi apresentada tréplica, na qual o réu pugnou pela procedência do pedido reconvencional e pela improcedência do pedido contra si deduzido.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual se decidiu: a) julgar o pedido formulado pelo autor improcedente e, em consequência, absolver o réu do mesmo; b) julgar o pedido reconvencional procedente e, em consequência, condenar-se o autor a pagar ao réu a quantia de €11.586,10 (onze mil quinhentos e oitenta e seis euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde o dia 16.5.2004 até integral pagamento.

Inconformado, a autor recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

  1. Conforme acima fundamentado, pela prova que foi produzida, impunha-se ao tribunal a quo decidir sobre a matéria de facto da seguinte forma: 1. Considerar provado o ponto n.º 15 da base instrutória, ou seja, “O réu não substituiu a cornija por uma nova, conforme orçamenta na factura proforma, tendo apenas procedido à sua desempenagem.” 2. Considerar provado o ponto n.º 24 da base instrutória, ou seja, “Essa peça foi igualmente desempenada, e não substituída por uma nova”, referindo-se à “meia lança 10 metros nova”.

    3. Considerar provado, em relação ao ponto 32 da base instrutória que o “O autor exigiu ao Réu que lhe entregasse todas as peças originais da grua que afirma que substituiu por novas, fazendo-o por escrito em 05 de Abril e 24 de Maio de 2004, e verbalmente no dia 14 de Abril de 2004”.

    4. Considerar provado o ponto 34 da base instrutória, ou seja, que “Apesar de interpelado por diversas vezes, o réu não procedeu à redução do preço dos trabalhos não contratados, com a consequente colocação das peças originais que não ficaram danificadas com a queda, nem tão pouco comprovou a veracidade da substituição das restantes peças.” 5. Considerar não provado o ponto 58 da base instrutória, ou seja, não provado “Acrescentando de seguida que no caso de se optar antes pela substituição de um dos elementos da grua com a reparação do outro, também a lança teria que ser transportada tal como se encontrava para aquela fábrica em Itália, onde este trabalhos de substituição e reparação seriam efectuados, na medida em que só ai é possível fazer o encaixe de ambas as peças nas melhores condições técnicas de segurança, pelo que incluiria no orçamento as despesas de transporte da lança de Portugal para Itália e vice-versa.” 6. Considerar parcialmente não provado o ponto 69 da base instrutória, em concreto, em relação à data, ou seja, “foi o réu contactado pelo perito, o qual manifestou concordância com o orçamento alterado e deu autorização para que fossem iniciados os trabalhos.” 7. Considerar não provado o ponto 81 da base instrutória, ou seja, não provado que “Durante o mês de Março de 2004 o autor deslocou-se por diversas vezes às instalações do réu no sentido de apurar se a grua se encontrava ou não reparada, e nos finais deste mês pôs em causa o conteúdo do orçamento, dizendo que, com excepção do macaco hidráulico do meio da lança, as demais peças não tinham ficado danificadas com a queda.

    8. Considerar não provado na totalidade o ponto 82 da base instrutória, ou seja, não provado que “O réu, junto da grua e mostrando ao autor as peças danificadas, perguntou-lhe como é que podia reparar a grua em condições de segurança utilizando a cornija que tinha ficado partida, os cabos de aço que tinham ficado cortados ou prensados, o braço da torre empenado, mas que, entretanto já tinha reparado, as rodas e as cavilhas que tinham ficado torcidas.” 9. Considerar não provado o ponto 86 da base instrutória, ou seja, não provado que “O réu explicou-lhe que os parafusos oferecem o mesmo grau de resistência e segurança que as cavilhas...

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