Acórdão nº 2103/05.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Junho de 2012

Data04 Junho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2103/05.6TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 152) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1719) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Gondomar, C…, residente no Porto, D…, residente no Porto, E…, residente na Maia, F…, residente em V. Nova de Gaia, e G…, residente em V. Nova de Gaia, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra H… S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a:

  1. Classificar os Autores na categoria profissional de TPJ, desde 1.1.1995; b) Colocá-los nessa data no nível salarial 2, fazendo-os evoluir de acordo com o Acordo de Empresa aplicável, situando-se cada um dos Autores, em 30.9.2005, na categoria profissional de TPJ, nível 5, e a pagar-lhes todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde 1.1.1995 até 30.9.2005, no valor global de €76.439,42; c) Pagar-lhes as diferenças retributivas e remuneratórias vincendas desde 1.10.2005; d) Pagar-lhes juros de mora à taxa legal, desde a data em que se verificou a violação do direito até integral pagamento.

    Alegaram, em síntese, que em Janeiro de 1995 desempenhavam funções inerentes à categoria profissional de TPJ, mas que a Ré os integrou então na categoria profissional de TDP, tendo sido indevidamente remunerados desde então.

    Contestou a Ré por excepção, invocando caso julgado relativamente aos 5º e 6º autores, prescrição dos juros moratórios anteriores a Julho de 2000, e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

    Os AA. responderam às excepções, concluindo pela sua improcedência.

    Foi proferido saneador tabelar, sem conhecimento das excepções invocadas.

    Iniciou-se audiência de discussão e julgamento, na qual, perante a possibilidade de transacção ou de acordo quanto à matéria de facto, se decidiu suspender a instância por 15 dias. Na mesma audiência, as partes declararam expressamente que prescindiam de alegações orais. Posteriormente e por requerimento, vieram juntar aos autos o acordo quanto à matéria de facto.

    Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Nestes termos e com tais fundamentos, decido: 1. Julgar procedente a excepção de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, absolver esta da instância relativamente aos pedidos formulados pelos 5º e 6º Réus; 2. Classificar os 1º a 4º Autores na categoria profissional de TPJ, nível 2, desde 1 de Janeiro de 1995; 3. Fazer evoluir os 1º a 4º Autores de acordo com o Acordo de Empresa aplicável, situando-se cada um deles, em 30 de Setembro de 2005, na categoria profissional de TPJ, nível 5; 4. Pagar aos Autores todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde 1 de Janeiro de 1995 até 31 de Outubro de 1997, no montante mensal de 25.237$00, no que concerne aos 1º, 2º e 4º Autores; e de 15.916$00 relativamente ao 3º autor (sem prejuízo de eventuais actualizações salariais que tenham sido efectuadas no decurso dos anos de 1997 e de 1998); 5. Pagar aos autores todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde 1 de Janeiro de 1998 até à presente data, a liquidar em incidente de liquidação posterior; 6. Tudo acrescido de juros de mora, calculados sobre cada uma das prestações em dívida que se venceram a partir de 14.12.2000, à taxa legal, até integral pagamento.

    Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1. São três as questões fundamentais a resolver, com repercussões nas várias condenações constantes da douta decisão:

  2. Saber em que categoria profissional e nível salarial teriam os autores que ser integrados em Janeiro de 1995, tendo em conta a entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1995, primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A..

  3. Saber em que categoria profissional deveriam os Autores ser reclassificados pelo exercício de funções da categoria profissional de TPJ (categoria superior) e em que nível salarial e, em consequência, c) Saber qual a evolução profissional de cada um dos Autores tendo em conta as disposições legais sucessivamente em vigor e aplicáveis aos Autores; 2. Para cabal esclarecimento da primeira questão e com importância fundamental para a sua resolução, foi dado como provado que os AA. foram integrados na categoria profissional de TDP – Técnico de Desenho e Projecto por aplicação do Acordo de Empresa de 1995 (o chamado 1º Acordo de Empresa I…, S.A), cfr. ponto 2.1.1, alíneas aa) dos factos provados.

    1. Foi ainda dado como provado que os 1º, 2º e 4º Autores foram integrados no nível salarial 6 da categoria profissional de “TDP – Técnico de Desenho e Projecto” com o vencimento mensal de 117.700$00, cfr. alíneas bb) dos factos provados.

    2. Com base nestes factos, o Mmº Juiz “a quo” decidiu que os 1º, 2º, 3º e 4º AA. deveriam ter sido posicionados, em Janeiro de 1995, no nível salarial 2 da categoria profissional de TPJ.

    3. Decisão com que, e com o devido respeito, a Ré está em total discordância pois a mesma enferma de erro de julgamento e interpreta defeituosamente a factualidade apurada interpretando de forma deficiente as normas aplicáveis à situação “sub judice”, aplicando-as de forma errada.

    4. A questão fundamental tem de ser analisada com base em duas realidades perfeitamente distintas, ou seja: a) Saber qual a categoria profissional em que os Autores devem ser reintegrados em consequência da entrada em vigor do 1º Acordo de Empresa I…, S.A. - AE/PT95; e b) Saber, depois da sua correcta integração na nova categoria profissional e por força do exercício de funções de categoria profissional superior, em que nível salarial dessa nova categoria profissional os AA. deveriam ser posicionados em Janeiro de 1995.

    5. Decidindo como se decidiu, os 1º, 2º e 4º Autores são claramente discriminados positivamente quando comparados com o 3º Autor que é discriminado, em consequência, negativamente.

    6. O Acordo de Empresa AEPT/95 extinguiu as várias categorias profissionais existentes nas várias empresas que, por fusão, deram origem à I…, S.A., a saber I…, S.A., J…, S.A. e K…, empresa a cujos quadros de pessoal pertenciam os Autores.

    7. Categorias, onde se incluía a categoria dos Autores de Técnico de Projecto III, que foram integradas em novas categorias previstas no ANEXO V do primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A. sob a designação “Quadros de integração de Grupos Profissionais, Carreiras, Categorias e Níveis de Progressão”.

    8. De acordo com a tabela de integrações, juntos aos autos pela Ré, ora Apelante, com a sua contestação, a integração dos Autores só poderia ser feita na categoria profissional de Técnico de Desenho e Projecto, uma vez que detinham à data da entrada em vigor do AE a categoria profissional de TDP - Técnico de Projecto III, nível salarial J3, 1º, 2º e 4º AA, e nível salarial J4 o 3º A, cfr doc. 5 a 9 e 12, não impugnados pelos AA., 11. O que, aliás, é presumido pelo Mmº Juiz “a quo” na sua fundamentação quando refere “Embora as partes não tenham fixado por acordo qualquer facto relativo ao nível de progressão em que os AA. estavam integrados antes da entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1995, é possível presumir que os 1º, 2º e 4º Autores detinham o Nível salarial J3; e o 3º Autor detinha o nível salarial J4”.

    9. Entende a recorrente que, com base nos documentos juntos pela Ré, ora Apelante, com a sua contestação sob docs n.ºs 6, 7, 8 e 9 e ainda docs. n.ºs 13 e 14, deverá ser dado como provado, e aditado aos factos provados, o seguinte: a) “Os 1º, 2º e 4º Autores que detinham a categoria profissional de Técnico de Projecto III, antes da entrada em vigor do 1º Acordo de Empresa da I…, S.A., e estavam posicionados no nível salarial J3; enquanto o 3º Autor que também detinha a categoria profissional de Técnico de Projecto III, estava posicionado no nível salarial J4”.

  4. Ao nível salarial J3, da categoria profissional Técnico Desenho e Projecto III, correspondia o vencimento mensal de 116.594$00 e ao nível salarial J4 correspondia o vencimento mensal de 125.763$00.

    1. A integração dos 1º, 2º e 4º Autores na categoria de Técnico de Desenho e Projecto, nível salarial 6; e o 3º Autor na mesma categoria e nível salarial 7, com a publicação do 1º Acordo de Empresa I…, S.A. no BTE, 1ª série, nº 3 de 12 de Janeiro de 1995, que entrou em vigor em 28 de Janeiro de 1995, respeitou a Tabela de Integrações anexa ao AEPT/95 e junta aos autos pela Ré com a sua contestação sob o doc. nº 13.

    2. Como os Autores todos os Técnicos de Projecto III com o nível salarial J3, vencimento 116.534$00, foram integrados no nível salarial 6 da nova categoria profissional de TDP – Técnico de Desenho e Projecto, enquanto os Técnicos de Projecto III, com o nível salarial J4, foram integrados no nível salarial 7 da nova categoria profissional de TP, cfr. ainda a referida Tabela de Reintegrações.

    3. Não pode a ora recorrente concordar com a douta decisão quanto a esta matéria atendendo ao vertido nas anteriores conclusões.

    4. Integrados os Autores na nova categoria profissional de Técnico de Desenho e Projecto, por força da entrada em vigor do primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A.; TDP nível 6, 1º, 2º e 4º Autores e TDP nível 7, 3º Autor, e reconhecendo a Ré, ora Apelante, o exercício de funções de categoria profissional superior “TPJ – Técnico Projectista”, alínea cc) dos factos provados, prevista no Acordo de Empresa, AEPT/95, estamos em condições de resolver a questão de saber em que nível salarial dessa nova categoria profissional os Autores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT