Acórdão nº 329/09.2TBESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 329/09.2TBESP – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "B…, S.A." propôs contra "C…, Lda.", ambas com os sinais dos autos, acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.941,33, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, correspondente aos custos que suportou com a eliminação de defeitos detectados numa obra executada pela Ré, de realização de "pendentes" (inclinações) no piso de várias câmaras frigoríficas e fornecimento e aplicação de pavimento autonivelante em "epoxy". Alega para tanto, no essencial, que interpelou a Ré estabelecendo-lhe um prazo para iniciar a reparação das "pendentes" e, não tendo a Ré respondido, contratou com terceiros a realização daquele serviço, tendo despendido o referido valor de € 16.941,33.

Citada a Ré, contestou, no essencial dizendo que a obra foi concluída sem defeitos, tendo procedido a todas as pontuais regularizações e imperfeições que houve necessidade de efectuar. A boa execução dos trabalhos realizados foi confirmada pela Autora ao assinar o auto de recepção e medição constante dos autos. Conclui pela improcedência da acção e condenação da Autora como litigante de má-fé.

No despacho saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, em consequência do que absolveu a Ré do pedido principal e a Autora do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Inconformada com o decido, dele interpôs a A. a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1.° - A recorrente com o devido respeito não se conforma com a decisão do Meritíssimo Juiz "a quo" no gue concerne à improcedência da acção.

  1. - Entende a recorrente que ficou provado em audiência de julgamento que os princípios que sustentam o recurso à acção directa, previsto no artigo 336 do Código Civil estão reunidos na prova efectuada.

  2. - A recorrente não podia protelar mais no tempo a reparação dos defeitos e tinha obrigatoriamente de lançar mão a empresas terceiras para resolução dos problemas detectados em obra.

  3. - Em face dos depoimentos testemunhais e dos documentos (faxs. emails) junto aos autos estão presentes e reunidos os princípios que sustentam a urgência da reparação dos defeitos invocados pela recorrente.

  4. - É entendimento da recorrente que para além de estar sustentada acção directa (urgência na resolução do defeitos), existe também incumprimento definitivo por parte da recorrida.

  5. - Para a recorrente o prazo oferecido à recorrida é de cumprimento e não para marcar cumprimento.

  6. - No que concerne ao fax. da recorrida no dia 27 de Março de 2008 a recorrente interpreta-o como um incumprimento definitivo - não assunção dos defeitos, o intento da realização de um orçamento rectificativo para incluir os custos de intervenção, quando tem a obrigação contratual (subempreitada) de os corrigir gratuitamente e 8.° - Julga a recorrente e com o devido respeito por melhor interpretação, que no caso sub judicie se está perante um caso excepcional de urgência estribado nos princípios da acção directa, como, igualmente, enquadrável no instituto do incumprimento definitivo.

  7. - A recorrente discorda da interpretação que é dada na sentença recorrida à não aplicação do artigo 808/1 do Código Civil ao caso sub judice.

  8. - Deve a sentença ser revogada, e em consequência a acção considerada procedente e a recorrida condenada nos termos peticionados.

  9. - Atentos os factos e o direito, entende a recorrente que não resta qualquer dúvida que a decisão proferida na sentença deve ser totalmente revogada e substituída pelo douto Acórdão proferido por Vossas Excelências em que seja considerada a acção procedente e em consequência a recorrida condenada e indemnizar a recorrente.

**Não houve contra-alegações.

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