Acórdão nº 823/09.5TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 823/09.5 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia - 4.º Juízo Cível Recorrentes – B… e outro Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, intentou no Tribunal Judicial da Maia a presente acção declarativa que segue a forma de processo sumária contra C…, Ld.ª.
com sede na Rua …, …, …, …, pedindo a condenação da ré a reconhecer a comunicação e denúncia efectuada pela autora dos defeitos enunciados no art.º 13.º da petição inicial, bem como a reparar e corrigir esses defeitos, fixando-se um prazo não superior a 30 dias, sendo que, ultrapassado esse prazo, deverá a ré ser condenada ao pagamento da quantia diária de €200,00. Pede ainda a condenação da ré a pagar a quantia de €50,00 diários a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu à ré uma fracção que identificou, sendo certo que a mesma lhe foi entregue a 1 de Outubro de 2003, tendo sido a ré quem construiu e vendeu essa fracção.
Desde meados de 2008 a autora constatou e teve conhecimento de vários defeitos e anomalias nessa fracção, tendo a autora denunciado verbalmente tais defeitos à ré em meados de 2008 e, posteriormente, por escrito em 10 de Setembro de 2008.
Um colaborador da ré, na sequência dessa denúncia, foi ao local e reconheceu a existência desses defeitos, tendo-se obrigado a proceder à sua reparação, o que não aconteceu.
A autora, em consequência desses defeitos, está impossibilitada de viver em condições estéticas e de segurança, privando-se de levar amigos a sua casa, pela vergonha que sente, sofrendo desgosto em ver assim a sua casa.
*A ré foi pessoal e regularmente citada e veio deduzir contestação pedindo a improcedência da acção.
Para tanto, invocou, desde logo, a excepção de caducidade e alegou, em suma, que efectivamente vendeu à autora a fracção que aquela identificou, sendo certo que a ré se tornou proprietária do imóvel em causa porque, após ter adquirido a propriedade rústica onde este (e outros) imóveis se encontram, cometeu a sua construção, por empreitada à firma D…, SA.
A autora iniciou o seu contacto directo e domínio de facto sobre a fracção em causa (entrega), pelo menos em Julho de 2003 aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, sendo certo que apenas em 10.09.2005 é que apresentou nos escritórios da Ré a relação de defeitos anexa à carta que cita no art.º 8.º da petição inicial, nunca tendo feito antes dessa ocasião qualquer outra reclamação.
Impugnou a factualidade alegada pela autora.
Deduziu ainda um incidente de intervenção principal da referida D…, SA.
*A autora veio responder alegando que a fracção em causa apenas lhe foi entregue na data da escritura de compra e venda, ou seja, em 1 de Outubro de 2003.
*Inicialmente foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada, mas posteriormente e na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nos autos, veio a ser proferido despacho, a fls. 124, que determinou a intervenção principal provocada de D…, SA.
*Devidamente citada, a chamada veio contestar, invocando uma excepção de caducidade pelo facto de a, aqui ré, não ter já qualquer direito sobre si por força do contrato de empreitada, já que a obra em causa foi recebida pela ré sem qualquer reserva em 2S de Março de 2003, pelo que quando a autora detectou os alegados defeitos já haviam decorrido os 5 anos previstos no art.º 1225.º do Código Civil.
Acresce que a autora teria que ter procedido à denúncia à interveniente dos alegados defeitos no prazo de 1 ano a contar do seu conhecimento, o que não aconteceu.
*A autora apresentou resposta.
*Proferiu-se, então, despacho saneador, tendo sido relegado o conhecimento da excepção de caducidade para a sede de decisão final. Seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem censura das partes.
*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão, também sem censura das partes.
*Por fim, proferiu-se sentença onde se julgou procedentes, por provadas, as excepções de caducidade deduzidas pela ré, C…, Ld.ª, e pela interveniente, D…, SA., e, em consequência, absolveram-se as mesmas dos pedidos formulados pela autora, B….
*Inconformada com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra onde seja julgada totalmente procedente a acção, condenando-se a ré no pedido.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Da prova produzida, demonstrou-se a existência dos defeitos peticionados na fracção dos AA.
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No despacho saneador, formulou-se o quesito 1.º onde se questionava: "A fracção mencionada em A) foi entregue à autora em 1 de Outubro de 2003?" 3. E ainda no início da audiência o Tribunal “a quo” aditou à base instrutória mais um quesito, este com o n.º 18.º, onde se perguntava: “A autora entrou na posse da fracção mencionada em A) pelo menos em Julho de 2003, aquando da celebração de um contrato promessa de compra e venda?” - matéria inicialmente que constava da alínea G) , e como assente, mas erradamente, pois estava impugnada pela A. nos seus articulados.
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Para prova da matéria do quesito 1.º, os AA produziram prova documental e testemunhal para que este ficasse convencido da verdade dos factos, que passava necessariamente pela resposta afirmativa ao quesito 1.º.
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Juntaram os AA no início da audiência dois documentos demonstrativos e que provam que a fracção dos AA apenas pode ter sido entregue pela R. em 1 de Outubro de 2003, e nunca em data anterior.
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Juntaram os AA aos autos o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a E… e a A. mulher em 02.10.2003, e o contrato de fornecimento de gás celebrado em 08/10/2003, também entre a A. mulher e a F….
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Tais contratos demonstram que a A. mulher à data solteira, só apenas e depois da escritura de compra e venda celebrada em 01.10.2003 com a R., data de aquisição da fracção, teve o fornecimento de tais serviços, pois só depois daquela data também entrou na posse da fracção que adquiriu, começando a utilizar na mesma.
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Tudo o confirmado pelas testemunhas G… e H…, arrolado pelos AA.
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Para infirmar a posição dos AA, alegou a R cuja prova lhe competia ou seja para prova do quesito 18.º, aditado em julgamento, a R. indicou a testemunha I…, o qual não merecia ter sido dada credibilidade ao seu depoimento já que entrou em contradição pura no mesmo, sendo no entanto dado como credível, e tendo o Tribunal “a quo”, fundamentado a resposta que deu ao quesito 18.º, apenas neste testemunho, o qual se mostrou incerto, e sem qualquer coerência.
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Andou mal o Tribunal “a quo” ao dar a matéria questionada no quesito 1.º como “não provada”, e a matéria do quesito 18.º como: “Provado apenas que a autora entrou na posse da fracção mencionada em A), pelo menos, Julho de 2003". Já na audiência de discussão e julgamento, cfr. gravação produzida em CD - suporte digital - foram isentas, convincentes e esclarecedoras as testemunhas dos AA G… e H….
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Aliada a toda esta prova testemunhal, está nos autos ainda prova documental (contrato de fornecimento de luz e contrato de fornecimento de gás), que demonstram que a A. só poderá ter tido a posse da fracção após 01.10.2003, data da realização da escritura de compra celebrada com a R., ficando a mesma habitável a partir desta data.
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Para prova do quesito 18.º, a R. indicou a testemunha I…, funcionário desta até 2007, o qual teve um depoimento completamente subserviente, e dependente à sua ex-entidade patronal.
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Pois, esqueceu-se a R. que a licença de utilização do apartamento da A., foi emitida pela Câmara Municipal … em 13.08.2003, conforme consta da escritura de compra e venda junta com a p.i., e que não foi impugnada, o que significa que a vistoria camarária à mesma fracção ocorreu pelo menos nessa data ou em data próxima anterior, e que para a mesma poder ser efectuada, só com a abertura da fracção efectuada pela R., ou pelo seu colaborador, teria sido permitido a realização da vistoria, o que entra completamente em contradição com a afirmação da testemunha I…, de que “entreguei as chaves” e “não voltei a entrar mais no apartamento”.
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Tais factos só deveriam ter desacreditado completamente a versão da testemunha I…, que não falou verdade ao Tribunal, mas foi onde o Tribunal, “a quo” se fundamentou, dizendo que esta testemunha prestou um “Depoimento sério, de forma clara, e esclarecida”, referindo ter a certeza que a A. entrou na posse da fracção em Junho/ Julho de 2003, o que jamais pode ser verdade.
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Não atentou assim o Tribunal “a quo” nos documentos juntos aos autos, escritura pública de compre e venda celebrada entre A. mulher e R., onde se refere...
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