Acórdão nº 823/09.5TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 823/09.5 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia - 4.º Juízo Cível Recorrentes – B… e outro Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B…, intentou no Tribunal Judicial da Maia a presente acção declarativa que segue a forma de processo sumária contra C…, Ld.ª.

com sede na Rua …, …, …, …, pedindo a condenação da ré a reconhecer a comunicação e denúncia efectuada pela autora dos defeitos enunciados no art.º 13.º da petição inicial, bem como a reparar e corrigir esses defeitos, fixando-se um prazo não superior a 30 dias, sendo que, ultrapassado esse prazo, deverá a ré ser condenada ao pagamento da quantia diária de €200,00. Pede ainda a condenação da ré a pagar a quantia de €50,00 diários a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu à ré uma fracção que identificou, sendo certo que a mesma lhe foi entregue a 1 de Outubro de 2003, tendo sido a ré quem construiu e vendeu essa fracção.

Desde meados de 2008 a autora constatou e teve conhecimento de vários defeitos e anomalias nessa fracção, tendo a autora denunciado verbalmente tais defeitos à ré em meados de 2008 e, posteriormente, por escrito em 10 de Setembro de 2008.

Um colaborador da ré, na sequência dessa denúncia, foi ao local e reconheceu a existência desses defeitos, tendo-se obrigado a proceder à sua reparação, o que não aconteceu.

A autora, em consequência desses defeitos, está impossibilitada de viver em condições estéticas e de segurança, privando-se de levar amigos a sua casa, pela vergonha que sente, sofrendo desgosto em ver assim a sua casa.

*A ré foi pessoal e regularmente citada e veio deduzir contestação pedindo a improcedência da acção.

Para tanto, invocou, desde logo, a excepção de caducidade e alegou, em suma, que efectivamente vendeu à autora a fracção que aquela identificou, sendo certo que a ré se tornou proprietária do imóvel em causa porque, após ter adquirido a propriedade rústica onde este (e outros) imóveis se encontram, cometeu a sua construção, por empreitada à firma D…, SA.

A autora iniciou o seu contacto directo e domínio de facto sobre a fracção em causa (entrega), pelo menos em Julho de 2003 aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, sendo certo que apenas em 10.09.2005 é que apresentou nos escritórios da Ré a relação de defeitos anexa à carta que cita no art.º 8.º da petição inicial, nunca tendo feito antes dessa ocasião qualquer outra reclamação.

Impugnou a factualidade alegada pela autora.

Deduziu ainda um incidente de intervenção principal da referida D…, SA.

*A autora veio responder alegando que a fracção em causa apenas lhe foi entregue na data da escritura de compra e venda, ou seja, em 1 de Outubro de 2003.

*Inicialmente foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada, mas posteriormente e na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto nos autos, veio a ser proferido despacho, a fls. 124, que determinou a intervenção principal provocada de D…, SA.

*Devidamente citada, a chamada veio contestar, invocando uma excepção de caducidade pelo facto de a, aqui ré, não ter já qualquer direito sobre si por força do contrato de empreitada, já que a obra em causa foi recebida pela ré sem qualquer reserva em 2S de Março de 2003, pelo que quando a autora detectou os alegados defeitos já haviam decorrido os 5 anos previstos no art.º 1225.º do Código Civil.

Acresce que a autora teria que ter procedido à denúncia à interveniente dos alegados defeitos no prazo de 1 ano a contar do seu conhecimento, o que não aconteceu.

*A autora apresentou resposta.

*Proferiu-se, então, despacho saneador, tendo sido relegado o conhecimento da excepção de caducidade para a sede de decisão final. Seleccionou-se a matéria de facto e elaborou-se a base instrutória, sem censura das partes.

*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, após o que foi proferida a respectiva decisão, também sem censura das partes.

*Por fim, proferiu-se sentença onde se julgou procedentes, por provadas, as excepções de caducidade deduzidas pela ré, C…, Ld.ª, e pela interveniente, D…, SA., e, em consequência, absolveram-se as mesmas dos pedidos formulados pela autora, B….

*Inconformada com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra onde seja julgada totalmente procedente a acção, condenando-se a ré no pedido.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Da prova produzida, demonstrou-se a existência dos defeitos peticionados na fracção dos AA.

  1. No despacho saneador, formulou-se o quesito 1.º onde se questionava: "A fracção mencionada em A) foi entregue à autora em 1 de Outubro de 2003?" 3. E ainda no início da audiência o Tribunal “a quo” aditou à base instrutória mais um quesito, este com o n.º 18.º, onde se perguntava: “A autora entrou na posse da fracção mencionada em A) pelo menos em Julho de 2003, aquando da celebração de um contrato promessa de compra e venda?” - matéria inicialmente que constava da alínea G) , e como assente, mas erradamente, pois estava impugnada pela A. nos seus articulados.

  2. Para prova da matéria do quesito 1.º, os AA produziram prova documental e testemunhal para que este ficasse convencido da verdade dos factos, que passava necessariamente pela resposta afirmativa ao quesito 1.º.

  3. Juntaram os AA no início da audiência dois documentos demonstrativos e que provam que a fracção dos AA apenas pode ter sido entregue pela R. em 1 de Outubro de 2003, e nunca em data anterior.

  4. Juntaram os AA aos autos o contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado com a E… e a A. mulher em 02.10.2003, e o contrato de fornecimento de gás celebrado em 08/10/2003, também entre a A. mulher e a F….

  5. Tais contratos demonstram que a A. mulher à data solteira, só apenas e depois da escritura de compra e venda celebrada em 01.10.2003 com a R., data de aquisição da fracção, teve o fornecimento de tais serviços, pois só depois daquela data também entrou na posse da fracção que adquiriu, começando a utilizar na mesma.

  6. Tudo o confirmado pelas testemunhas G… e H…, arrolado pelos AA.

  7. Para infirmar a posição dos AA, alegou a R cuja prova lhe competia ou seja para prova do quesito 18.º, aditado em julgamento, a R. indicou a testemunha I…, o qual não merecia ter sido dada credibilidade ao seu depoimento já que entrou em contradição pura no mesmo, sendo no entanto dado como credível, e tendo o Tribunal “a quo”, fundamentado a resposta que deu ao quesito 18.º, apenas neste testemunho, o qual se mostrou incerto, e sem qualquer coerência.

  8. Andou mal o Tribunal “a quo” ao dar a matéria questionada no quesito 1.º como “não provada”, e a matéria do quesito 18.º como: “Provado apenas que a autora entrou na posse da fracção mencionada em A), pelo menos, Julho de 2003". Já na audiência de discussão e julgamento, cfr. gravação produzida em CD - suporte digital - foram isentas, convincentes e esclarecedoras as testemunhas dos AA G… e H….

  9. Aliada a toda esta prova testemunhal, está nos autos ainda prova documental (contrato de fornecimento de luz e contrato de fornecimento de gás), que demonstram que a A. só poderá ter tido a posse da fracção após 01.10.2003, data da realização da escritura de compra celebrada com a R., ficando a mesma habitável a partir desta data.

  10. Para prova do quesito 18.º, a R. indicou a testemunha I…, funcionário desta até 2007, o qual teve um depoimento completamente subserviente, e dependente à sua ex-entidade patronal.

  11. Pois, esqueceu-se a R. que a licença de utilização do apartamento da A., foi emitida pela Câmara Municipal … em 13.08.2003, conforme consta da escritura de compra e venda junta com a p.i., e que não foi impugnada, o que significa que a vistoria camarária à mesma fracção ocorreu pelo menos nessa data ou em data próxima anterior, e que para a mesma poder ser efectuada, só com a abertura da fracção efectuada pela R., ou pelo seu colaborador, teria sido permitido a realização da vistoria, o que entra completamente em contradição com a afirmação da testemunha I…, de que “entreguei as chaves” e “não voltei a entrar mais no apartamento”.

  12. Tais factos só deveriam ter desacreditado completamente a versão da testemunha I…, que não falou verdade ao Tribunal, mas foi onde o Tribunal, “a quo” se fundamentou, dizendo que esta testemunha prestou um “Depoimento sério, de forma clara, e esclarecida”, referindo ter a certeza que a A. entrou na posse da fracção em Junho/ Julho de 2003, o que jamais pode ser verdade.

  13. Não atentou assim o Tribunal “a quo” nos documentos juntos aos autos, escritura pública de compre e venda celebrada entre A. mulher e R., onde se refere...

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