Acórdão nº 416/08.4TBBAO.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 416/08.4TBBAO.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira Desembargador Henrique Araújo * Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO*Apelante: Banco B…., S.A. (autor) Apelado: C….. (co-réu).

Tribunal Judicial de Baião.

*Intentou o Banco B…., S.A., acção com processo sumário contra D…. e C…., pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento da importância de 16.337,61€, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre tal quantia, desde 13/06/2008 e até integral pagamento, bem como imposto de selo que à taxa de 4% sobre esses juros recair.

Alegou, em síntese, ter concedido ao primeiro réu (no exercício da sua actividade e com destino à aquisição de veículo automóvel) um empréstimo no montante de 20.000,00€, com juros à taxa nominal de 10,281% ao ano, devendo tais importâncias, bem como demais encargos, ser-lhe devolvidos em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de 382,54€ cada, vencendo-se a primeira em 20/09/2007 e as restantes nos dias 20 dos meses subsequentes. Continuou alegando ter sido acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito, acresceria, a título de cláusula penal, indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais. Por não ter pago a 5ª prestação e seguintes, e instado a pagar a importância em débito, o primeiro réu entregou-lhe o veículo em causa, vendido pelo preço de 12.612,46€, que reteve (o autor) para si por conta das importâncias em débito, ficando em dívida o remanescente. Por fim, e como fundamento da demanda do segundo réu, alega que este, por termo de fiança, assumiu a responsabilidade de fiador e principal pagador por todas as obrigações assumidas pelo primeiro réu no referido contrato, sendo por isso responsável pelo pagamento das importâncias em dívida.

Citados, apenas o segundo réu contestou e, além de impugnar parcialmente a matéria articulada na petição e de alegar não lhe ter sido explicado que estaria a assumir a posição de devedor em igualdade de circunstâncias com o afiançado (ou seja, que renunciava ao benefício da excussão prévia), invocou a nulidade decorrente da circunstância de lhe não ter sido entregue qualquer cópia do contrato aquando da aposição da sua assinatura no mesmo (art. 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do DL 359/91, de 21/09). Alegou também não poder o autor incluir nas prestações futuras os juros, impostos e prémios de seguros, devendo os juros incidir sobre o capital em dívida deduzido ao valor da venda do veículo e ser calculados desde 20/01/2008.

Concluiu pela sua absolvição do pedido ou, se assim não for entendido, por dever ser excutido o património do afiançado, devendo o seu (contestante) património ser accionado apenas quando aquele se mostrar insuficiente para o cumprimento da obrigação, além de dever esta ser esta reduzida nos termos expostos.

Respondeu o autor, defendendo a validade do contrato e concluindo como na petição.

Saneado o processo e dispensada a organização da base instrutória, realizou-se o julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: - condenou réu D….. a pagar à autora a quantia que, nos termos dos artigos 661º, nº 1 e 378º e ss do Código do Processo Civil, se apurar em sede de liquidação, correspondente ao capital mutuado em dívida à data do vencimento antecipado de todas as prestações por falta de pagamento da 5ª prestação, vencida a 20/01/2008, expurgada do valor dos juros remuneratórios originariamente incluídos no montante das prestações objecto de vencimento antecipado e imputado o valor da venda do veículo entregue a título de datio pro solvendo (12.612,46€), até ao limite peticionado de 16.337,61€, a que acrescerão juros, à taxa anual de 14,135% (incluindo já a cláusula penal), contados da data da sentença que proceder à liquidação até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre esses juros recair; - absolver o réu D….. do demais peticionado; - absolver o réu C….. do pedido.

Inconformado com a decisão na parte em que absolveu o réu C….. do pedido (e por não ter condenado este réu nos precisos termos em que foi condenado o co-réu), apela o autor, formulando a seguinte (apenas uma, mas extensa) conclusão: - A sentença recorrida fez errada e deficiente interpretação e aplicação da matéria de facto dada como provada nos autos, na medida em que tendo um exemplar do contrato dos autos sido enviado ao réu, ora recorrido, C….., e não tendo o mesmo pedido sequer qualquer esclarecimento ou informação relativamente ao mesmo, deve considerar-se, nos termos e de harmonia com o preceito do artigo 224º, nº 1, do Código Civil, e de harmonia com o disposto artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei 259/91, face até ao disposto no artigo 8º, nº 1 do referido normativo legal, que o contrato dos autos, na parte em que nele se consubstancia a fiança prestada pelo ora recorrido, não é nulo, produzindo a plenitude da sua eficácia, sendo igualmente certo que tendo sido o contrato dos autos considerado válido em relação ao co-réu D…., haverá sempre que considerar que o mesmo válido é também em relação ao réu em 1ª Instância, ora recorrido, C…., como fiador do mesmo, face às normas ínsitas nos artigos 627º, nº 1, 631º, nº 1, 640º, alínea a) do Código Civil, preceitos estes violados também pela sentença recorrida, que igualmente violou, conforme antes referido, o disposto nos artigos 224º e 228º do referido normativo legal e os preceitos dos artigos 6º, nº 1, e 8º, nº 1, do Decreto-Lei 259/91, de 21 de Setembro, pelo que deve, por acórdão, revogar-se a sentença recorrida, e condenar-se o réu, em 1ª Instância, ora recorrido, C….., a pagar ao autor em 1ª Instância, ora recorrente, as mesmas...

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