Acórdão nº 4572/09.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução11 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº4572/09.6YYPRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução comum, para pagamento da quantia de € 223.649,32, que lhes move B…, intentada nos Juízos de Execução do Porto, C… e D… deduziram, em 17-9-2009, oposição.

Invocam a ocorrência de uma nulidade processual, decorrente da inobservância do disposto no art.804º, nº3, do CPC; e a inexigibilidade da obrigação exequenda por não pagamento, pelo Governo Português, de qualquer patrocínio, subsídio ou financiamento ao executado D… referente à época desportiva de 2005; sendo que o pagamento de € 2.000.000, pelo Governo Português, em 27-7-2006, ao grupo inglês E…, gestor da carreira desportiva do executado D…, se reportou à época desportiva de 2006.

Na contestação o exequente refuta a invocada nulidade; e mantém o alegado no requerimento executivo concluindo, designadamente, não ter sido aposta no acordo junto com aquele requerimento qualquer condição quanto ao pagamento de honorários, nem resultar daquele acordo que o pagamento, pelo Estado Português, referido em 2.4 da sua cláusula 2ª, teria de ser de ser relativo à época de 2005.

No despacho saneador entendeu-se que a apreciação das questões suscitadas dependia de produção de prova, pelo que foi relegado para final o seu conhecimento. Dispensando-se, ao abrigo do disposto no art.787º do CPC, a elaboração da base instrutória.

No decurso da produção da prova - sessão de 15-9-2011 - foi requerido pelos executados – fls 800: “No decurso do presente processo, afigura-se-me enquanto Mandatário dos executados, que faz todo o sentido fazer um esforço de alcançar o sentido desejado pelas partes no documento nº1 junto com o requerimento executivo, e sendo do CPC preocupação notória o objectivo da descoberta da verdade, foi requerido oportunamente pelos executados, em nome da descoberta da verdade, a sua audição, o que é previsto pelos art.s 552º e 645º do CPC, uma vez que por despacho de fls. 238, o Meritíssimo Juiz se reservou essa audição no fim do depoimento das testemunhas, entende quanto ao executado C…, um dos subscritores do dito documento junto sob o nº1 com a petição, da execução, requer que o mesmo seja ouvido apenas, e só, à matéria que se refere ao teor de tal acordo”.

Ouvida a parte contrária, foi proferido o seguinte despacho: “Entendo inexistir qualquer fundamento válido para proceder ao requerido depoimento de parte.

Em primeiro lugar, não é expectável que os opoentes fossem depor coisa diferente daquela que já é a versão transcorrida na petição inicial.

Depois, a ser deferido tal requerimento, tal implica a audição da parte contrária, valendo também em relação a esta as considerações já expendidas quanto aos opoentes.

Finalmente, os depoimentos ou quaisquer outras diligências de prova não devem/podem ser requeridas a conta-gotas, alicerçadas numa hipotética e subjectiva convicção de qualquer das partes quanto à suficiência ou insuficiência da prova até aí produzida.

Acresce também, por último, que entendo conter o processo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.

Pelo exposto, indefiro o requerido depoimento de parte.” Realizado o julgamento, foi a oposição julgada improcedente.

Inconformados, os executados/opoentes interpuseram recurso, da sentença e do despacho supra transcrito (nas alegações os recorrentes fazem referência, também – fls 855 - ao despacho de fls 754, que indeferiu a arguida nulidade relativa ao depoimento prestado pela testemunha F…, por deficiência na gravação, sem, contudo, o impugnarem).

Concluem: - em causa nos presentes autos está, antes de mais, averiguar se no acordo dado à execução as partes pretenderam subordinar o pagamento do valor peticionado ao pagamento pelo Estado Português do patrocínio no valor de € 2.000.000,00, patrocínio esse respeitante à época desportiva de 2005; - ou se, pelo contrário, tal pagamento apenas ficou sujeito ao pagamento pelo Estado Português do patrocínio de € 2.000.000,00 não se tendo especificado a qual época desportiva se referia o patrocínio; - pretende-se, sobretudo averiguar se as partes conseguiram traduzir para o documento em causa o resultado das negociações havidas; - no dia em que foi redigido o acordo estiveram presentes as próprias partes e o então mandatário do Exequente, Dr. G…; - no decurso da audiência uma funcionária do Exequente, H…, afirma que também esteve presente e assistiu às negociações, mas nada soube dizer ao tribunal sobre como se chegou à redacção do texto do acordo ou, sequer, quem foi que o redigiu; - sendo certo, porém, que, esta declara apenas ter estado presente em parte das negociações, não tendo acompanhado a redacção do acordo; - o...

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