Acórdão nº 285/10.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução11 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 285/10.4TVPRT.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1312) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…….

, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, sob forma ordinária, contra o C….., S. A.

, com sede no Porto, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 348.000,00 acrescida, quanto a € 300.000,00 de juros contados à taxa de 4% desde a data de propositura desta acção até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, os danos por si sofridos decorrentes do não cumprimento do contrato por si celebrado com o Réu, que desrespeitou as instruções expressas que lhe deu já que ordenou a compra de obrigações emitidas pela sociedade com sede nos Estados Unidos da América “D…..” e obrigações emitidas pela sociedade com sede no Reino Unido “E…..”, com instruções de aplicar € 150.000,00 em cada uma dessas operações, tendo este compreendido e aceite aquelas ordens, assumindo cumpri-las de acordo com as instruções recebidas, fazendo-o no dia 21 de Março de 2006 e ficando com os títulos à sua guarda sem que os tenha visto, tendo considerado que o constante dos extractos anteriores a 31/5/2007 e do extracto integrado nº 5/2007, datado de 31/5/2007 (em que o R. incluía, sob a rubrica “Obrigações”, a indicação de que tinha na sua carteira um produto financeiro chamado “D1……”, cuja data de vencimento era 29.09.2049, com taxa de remuneração seria de 5.125, numa quantidade de 150 títulos com o valor nominal de € 1.000,00 cada um, com a cotação, naquela data, de 97,45% e num valor total de € 146.175,00 e um outro produto financeiro chamado “E1…..”, cuja data de vencimento era 29.11.2049 e com taxa de remuneração seria de 5.5, numa quantidade de 150 títulos com o valor nominal de € 1.000,00 cada um, com a cotação, naquela data, de 98.57% e num valor total de € 147.848,10) era a consequência do cumprimento da ordem dada, o que se não verificou, tendo sido compradas acções. Sustenta, ainda, que, em reunião de 05.11.2008, recordou ao Réu que havia dado instruções de que lhe deveriam ser apresentadas somente opções de investimento em Obrigações e o Representante do R. referido, confirmou ter recebido do A. exactamente aquelas instruções e acrescentou que se tinha comprado para o A. acções da “D…..” e acções do “E…..” o tinha feito na convicção de que lhe estava a comprar Obrigações.

Citado o Banco réu contestou, por excepção peremptória ao invocar o abuso de direito do autor e a prescrição do direito deste, face ao que dispõe o nº2, do art. 324º, do Código dos Valores Mobiliários, por terem decorrido mais de dois anos desde a data em que o Autor tomou conhecimento da natureza dos títulos adquiridos (Março de 2006) e a data da instauração da presente acção.

Impugnando, sustenta o réu que o autor teve, no momento da compra efectuada a que se reportam os presentes autos, conhecimento das operações e opções de investimento, sabia o tipo de valores mobiliários que estava a adquirir, a natureza dos produtos e os seus riscos, deu a sua concordância, aceitou e validou cada uma das operações de compra dos referidos valores mobiliários que foram realizadas estando bem ciente das diferenças existentes entre as referidas acções preferenciais e as obrigações bem sabendo que os produtos “D…..” e “E…..” em que ia investir eram acções preferenciais e que a compra das ditas acções preferenciais foi realizada por instruções do Autor, que escolheu os valores mobiliários que foram adquiridos e ordenou a sua aquisição.

Houve réplica do demandante.

**Saneado, condensado e instruído o processo, efectuou-se o julgamento.

Após julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo): “Nos termos expostos, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a sociedade Ré, C……, SA, do pedido que contra ela vem formulado.

*Condeno o Autor, como litigante de má fé, na multa de 10 Ucs.

*Custas pelo Autor.

”.

**Inconformado, o autor apelou da sentença tendo, na sua alegação, concluído: 1ª.

A M.ma Juiz a quo não valorizou, fosse por que forma fosse, o resultado do depoimento de parte do Recorrente;.

  1. desvalorizou, desacertada e injustamente, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente; 3ª.

    valorizou desacertada e injustamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido; 4ª.

    e embora tenha declarado terem sido “relevantes os documentos juntos aos autos (…), em particular os documentos de fls. 77 a 80 e 81 a 83”, deles, de facto, não retirou a prova que necessária e indiscutivelmente fazem do que o Recorrente alegou e lhe cabia provar, pois que, sendo todos (na sua existência e no seu conteúdo) contrários à tese do Recorrido, escolheu erradamente entender “que foram analisados e explicados” (devendo ler-se “desculpados”) “pelas testemunhas do Réu” – que é como quem diz que, afinal, não interessavam).

  2. Está-se, pois, perante caso de flagrante erro de julgamento da matéria de facto constante da Base Instrutória.

  3. O Tribunal aprecia livremente as...

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