Acórdão nº 964/11.9TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução11 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 964/11.9TTBCL.P1 Recurso Penal Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 192) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, Ldª, com sede em Nogueira, Braga, veio interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa aplicada pela ACT, Unidade Local de Braga, que lhe aplicou uma coima de 40 UC’s, pela prática duma infracção ao disposto no nº 1 da cláusula 31ª do CCT celebrado entre a Associação do Ramo Automóvel do Norte e outra e o Sindicato Livre dos Profissionais Rodoviários e Empregados de Garagem do Distrito do Porto e outros, publicado no BTE nº 7 de 22.2.79 e alterações posteriores.

Recebida a impugnação e após notificação das partes, foi proferida decisão, que julgou parcialmente procedente a impugnação, reduzindo a coima para 30 UC’s.

Inconformada, interpôs a impugnante o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “1. A cláusula 31ª do CCT celebrado entre a Associação do Ramo Automóvel do Norte e outra e o Sindicato Livre dos Profissionais Rodoviários e Empregados de Garagem do Distrito do Porto, publicado no BTE, 1ª série, nº 2 de 22/02/79, foi criada no âmbito do regime jurídico da duração do trabalho consagrado no Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro, de acordo com o qual o trabalho prestado em dia feriado considerava-se sempre trabalho suplementar; 2. Com o CT/2003, o trabalho prestado em dia feriado passou a ser regulado de forma distinta, consoante se trate de empresa dispensada, ou não, de suspender o trabalho em tais dias, tendo essa distinção sido mantida no CT/2009, nos termos do nº 2 do seu artigo 269º, de acordo com o qual, nas empresas de funcionamento ininterrupto, o trabalho prestado em dia feriado só integra o conceito de trabalho suplementar se coincidir com o dia de descanso do trabalhador; 3. A referida cláusula 31ª é uma cláusula de convenção colectiva de trabalho com conteúdo regulativo, estando, como tal, sujeita às regras de interpretação e de cessação prescritas, respectivamente, no artigo 9º e no artigo 7º do Código Civil; 4. Face à evolução, de natureza legislativa, da qualificação do trabalho prestado em dia feriado, conforme 1. e 2. supra, forçoso é concluir que, da revogação do Decreto-Lei nº 409/71 prescrita no artº 21º nº 1 al. b) da Lei Preambular do CT/2003, resulta, por via implícita, cfr. nº 2 do artigo 7º do Código Civil, a revogação da referida cláusula 31ª do CCT em causa, a qual, por isso, deixou de ser aplicável, 5. passando a ser directamente aplicável às situações concretas contempladas em tal cláusula o disposto no CT/2003 e, subsequentemente, no CT/2009, designadamente no nº 2 do seu artigo 269º; 6. As situações concretas dos autos ocorreram já na vigência do CT/2009, tendo a recorrente procedido sempre ao pagamento do trabalho prestado em dia feriado, não coincidente com descanso semanal, de acordo com a referida norma do nº 2 do artigo 269º; 7. Por isso, não cometeu a recorrente a contra-ordenação que lhe foi imputada pela recorrida; 8. Considerando que continua a ser aplicável a norma da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT