Acórdão nº 1615/10.4TBAMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1615/10.4TBAMT-A.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Amarante (1.º Juízo) Apelante: B… Apelado: C…, Ld.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto Sumário: 1. O artigo 458.º do Código Civil apenas dispensa o credor/exequente de provar a relação subjacente, mas não de a alegar.
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O credor munido de um documento donde consta a confissão de dívida, sem indicação da respetiva causa, ainda que o documento seja título executivo, por preencher os requisitos previstos no artigo 46.º, n.º1, alínea c), do CPC, não fica desobrigado de alegar no requerimento executivo a factualidade relativa à relação subjacente, sob pena de ineptidão do requerimento executivo.
I – RELATÓRIO A executada B… deduziu oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, em que é exequente C…, Ld.ª, pedindo que, na procedência da mesma, seja absolvida do pedido contra ela formulada na execução.
Para fundamentar a oposição alegou, em síntese, que nada deve à exequente, só assinou a confissão de dívida dada à execução por ter sido coagida, negando ter qualquer relação comercial com a exequente. Conclui, alegando a ineptidão do requerimento executivo, por não ter sido alegada a relação causal, que o artigo 458.º do Código Civil não dispensa essa alegação e que, de qualquer forma, o negócio feito sob coação e erro são anuláveis.
A exequente contestou, alegando as circunstâncias que levaram à declaração constante do documento apresentado como título executivo, respondendo às exceções, concluindo pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador que apreciou e julgou improcedente a alegada ineptidão do requerimento executivo. Foi dispensada a seleção da matéria de facto.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
Inconformada, apelou a oponente, defendendo a revogação da sentença e a procedência da oposição.
Contra-alegou o exequente, defendendo a improcedência da apelação.
Conclusões da apelação: 1º A Recorrente considera que a decisão quanto à matéria de facto padece de alguns vícios, designadamente quanto à resposta dada ao alegado no artigo 4º da Oposição à execução.
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O testemunho do Sr. Dr. D…, gravado em suporte digital entre as 15:32:22 e as 16:01:52 do dia 26 de Outubro de 2011, reputado de idóneo e credível, confirma que a Recorrente não tem qualquer negócio ou ligação com a Recorrida.
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Apenas a sociedade E…, Lda. teve relações com a Recorrida, sendo que, de acordo com a testemunha, a confissão de dívida se destinava a cobrir riscos advenientes de eventuais problemas desta com a Administração Fiscal, pese embora desconhecer como foi fixada a quantia, sendo certo que a mesma não foi negociada com nenhum dos confessados devedores, muito menos com a Recorrente, que não conhece ou reconhece.
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Por outro lado, a testemunha garantiu que o teor da confissão de dívida e os termos que nela constam são da sua autoria, sendo que, na sua versão dos factos, sempre terá acordado com o representante legal daquela sociedade que os demais assinantes seriam fiadores ou garantes do cumprimento.
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Estas provas justificam uma alteração da decisão quanto à matéria de facto no que concerne ao artigo 4º da Oposição, o qual deve ser dado como provado.
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Deve ainda ser dado como provado que: a sociedade E… não podia cumprir a sentença que a condenava na entrega dos documentos contabilísticos à C…, Lda, uma vez que os mesmos não existiam, facto atendível por força do nº 2 do artigo 514º CPC.
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A sustentar esta afirmação está o depoimento da testemunha F…, Agente de Execução, que lavrou o auto de penhora encontrado a fls. 153 e 154 dos autos, o próprio auto de penhora e o testemunho do Sr. Dr. D…, que revelaram que a sociedade E…, Lda não tinha quaisquer documentos para entregar à Recorrida.
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Trata-se, na verdade, de matéria especialmente relevante uma vez que fica demonstrado, sem contestação possível, que não existia qualquer causa para a dívida confessada aqui exequenda.
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Por outro lado, não pode o Tribunal deixar de verificar e declarar a ineptidão do Requerimento Executivo que deu o impulso a estes autos.
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Foi executado um documento particular designado “confissão de dívida”, o qual não contém em si os factos referentes à causa de pedir, factos que continuaram ausentes no Requerimento Executivo, fazendo a sua aparição apenas na Contestação à Oposição à execução.
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No entanto, dispõe o art. 810º, nº 1, al. e) do CPC que o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, sendo que a sua falta determina o indeferimento liminar por ineptidão, o que deveria ter sido decidido.
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A invocação dos factos apenas na contestação à oposição à execução origina, por outro lado, alteração de causa de pedir, não podendo tal ocorrer salvo acordo do executado, nos termos do disposto nos artigos 272º e 273º, nº1 CPC.
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Como refere Joel Timóteo Ramos Pereira, em artigo publicado na revista “O Advogado”, nº 20, de Abril de 2002: a alteração da causa de pedir é inadmissível em sede executiva, salvo se houver acordo por parte do executado (art.º 272.º do CPC).
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Destarte, não deve ser permitido à execução a que esta segue apensa subsistir quando a petição que lhe deu origem se encontra irremediavelmente incapaz de cumprir o seu objectivo de sustentar todo o edifício processual, por falta de causa de pedir.
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Na Oposição à execução, a Recorrente colocou sobre a apreciação do Tribunal a questão de não poder a Recorrida alegar, em sede de contestação à oposição, factos referentes à relação material controvertida, pelo que o Tribunal de 1ª instância deveria ter-se pronunciado sobre esta problemática.
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Com efeito, o artigo 660º, nº 2, 1ª parte, obriga o juiz a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo que “é nula a sentença quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d) CPC.
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Uma vez que, no presente processo, não houve qualquer decisão relativa à questão suscitada pela Recorrente, nem a solução da mesma ficou prejudicada por outra decisão tomada no mesmo âmbito, ocorre nulidade da sentença por falta de pronúncia.
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Ocorre, igualmente, nulidade por excesso de pronúncia, porquanto a sentença em crise conheceu os factos alegados pela Recorrida na Contestação, sendo o Requerimento Executivo totalmente omisso quanto a eles.
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Decidindo-se que a Recorrida estava impossibilitada de alegar neste apenso os factos atinentes à relação material controvertida e subjacente à declaração de dívida, não podia o Tribunal conhecer os factos constantes da Contestação, uma vez que os mesmos consubstanciam alteração da causa de pedir, inadmissível nos termos supra defendidos, sob pena de nulidade.
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Num processo...
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