Acórdão nº 35/10.5P6PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 35/10.5p6prt-A.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. Na sequência da queixa-crime apresentada por B…, foi instaurado inquérito, registado sob o nº 35/10.5P6PRT, findo o qual foi proferido, em 7.10.2011, despacho de encerramento, tendo aí o Ministério Público decidido instaurar processo autónomo contra o denunciante por crime de dano, arquivar os autos em relação aos arguidos C… e D… nos termos do art. 277º, nº 2, do CPP e deduzir acusação contra E…, F… e G… por crime de coacção com agravação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, alínea a) do CP, em concurso aparente com o crime de ameaça com agravação p. e p. nos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do mesmo código (fls. 558 a 563 do 3º volume).

  1. Notificado desse despacho do Ministério Público, o assistente B… requereu, em 9.11.2011, a abertura de instrução, nos moldes que constam de fls. 588 a 602, sustentando que nos autos também existem indícios suficientes para deduzir acusação contra H…, por ter agido em co-autoria com os arguidos E…, F… e G… (por ter sido a pessoa que “encomendou” o “serviço” alegado na acusação pública ao G…), devendo ser-lhe igualmente imputado (em co-autoria) um crime de coacção com agravação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1, alínea a) do CP, em concurso aparente com o crime de ameaça com agravação p. e p. nos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do mesmo código.

    Para esse efeito, deduziu a competente acusação contra o denunciado H…, pedindo a sua pronúncia.

  2. Porém, o Sr. Juiz de Instrução, em 13.12.2011, proferiu a seguinte decisão (fls. 617 e 618): Requerimento de fls. 588 e ss.: Visto.

    O aqui Assistente B…, notificado do douto despacho proferido no final do inquérito a fls. 558 e ss., que comporta, para além do mais, uma acusação e um despacho de arquivamento, veio requerer a abertura de instrução, contra H…, tudo conforme melhor se alcança do requerimento em apreço.

    Cabe apreciar.

    Nos termos do disposto da alínea b) do nº 1, do art. 287º do C.P.P., a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente aos factos pelos quais o Mº Pº, não tiver deduzido acusação.

    Os factos alegados no respectivo RAI, são susceptíveis de consubstanciarem um tipo legal de crime, de natureza não particular.

    No caso, e relativamente aos factos ali alegados, foi deduzida acusação pelo Mº. Pº, contra os arguidos E…, F… e G….

    Acontece que, compulsados os autos, no que concerne a H…, não só não se vislumbra a existência de qualquer participação ou denúncia contra o mesmo, também não foram praticados quaisquer actos de inquérito que lhe respeitassem, e consequentemente, o despacho de arquivamento proferido a final, não o visou, mas apenas os arguidos C… e D….

    Daí, e tendo em conta o disposto nos nºs. 2 e 3, do art. 287º, do C.P,P, que prescreve: “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

    Ora no caso, entendemos estar-se perante uma situação de inadmissibilidade legal de instrução consubstanciada, na inexistência de denúncia e de inquérito, quanto ao visado H….

    Assim, entendemos e concluímos, que a pretensão do requerente terá que ser rejeitada.

    Nesta conformidade, nos termos do...

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