Acórdão nº 708/09.5PJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 708/09.5pjprt-A.P1 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal (4.ª Secção Judicial) do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO 1.

Nos autos de instrução criminal acima referidos, em que são arguidos, além de outros, B…, identificado a fls. 2, e assistente, além de outros, C…, identificado a fls. 43, foi proferido despacho em 27.01.2012, cujo pedido de aclaração foi indeferido por despacho de 10.02.2012, em que se decidiu indeferir o requerimento de abertura de instrução de fls. 768 e seguintes, por ilegitimidade dos requerentes, entre eles o ora assistente, e a consequente inadmissibilidade legal, na parte respeitante aos arguidos D…, B… e E….

  1. Notificado daquele despacho, veio o assistente C… interpor recurso, a fls. 904, relativamente ao arguido B…, com os fundamentos constantes das motivações de fls. 906 a 913 e conclusões de fls. 913 a 915, que aqui se transcrevem:

    1. O presente recurso vem interposto do despacho que rejeitou a abertura de instrução relativamente ao arguido B…, no que concerne à agressão no exterior do edifício; b) O ora recorrente apresentou, nos termos do artigo 287.° n.° 1, alínea b) do CPP, requerimento para abertura de instrução relativamente a um facto pelo qual o Ministério Público decidiu não acusar; c) Ao ter rejeitado a abertura de instrução, o tribunal a quo violou o artigo 287.° n.° 3 do CPP; d) Durante o inquérito, foram investigados diversos factos, entre os quais: a) as agressões recíprocas ocorridas no interior da sede do F…; b) a agressão isolada do arguido B… ao ora recorrente, já no exterior do edifício; e) Relativamente às agressões recíprocas, o Ministério Público decidiu mandar arquivar o processo, por aplicação do previsto no artigo 280.° n.° 1 do CPP, por não se conseguir "demonstrar qual deles agrediu primeiro"; f) Quanto à agressão no exterior do edifício, o Ministério Público decidiu não acusar o arguido; g) Assim, na parte relevante para o presente recurso, com a abertura de instrução, pretendia-se ver provado que o arguido B… agrediu, de forma totalmente independente das restantes agressões, o assistente C…, o que fundamentaria a prática de um crime de ofensa à integridade física; h) O tribunal a quo rejeitou, sem fundamento, a abertura da instrução para que fosse sindicada a decisão do Ministério Público de não acusar o arguido B… pela agressão no exterior do edifício ao ora recorrente; i) Assim, foi violado o previsto no n.° 3 do artigo 287.° do CPP, devendo tal abertura de instrução ser ordenada.

    Nestes termos, deverá ser proferido Acórdão considerando a procedência do presente recurso, com as devidas consequências legais, revogando-se o despacho recorrido, e declarando-se aberta a instrução com a finalidade referida acima (fim de transcrição).

  2. O Ministério Público veio responder e apresentou as conclusões seguintes: 1. A apreciação normativa que faz dos factos indiciados não corresponde, de todo, à que fizeram o Ministério Público e o juiz de instrução nos respetivos despachos, proferidos no termo do inquérito e ao abrigo do art. 280.° n.° 1.

  3. De facto, se ele autonomiza a agressão de que foi vítima, já no exterior do edifício, por ação do arguido B…, aqueles magistrados integram a mesma na sucessão de agressões recíprocas em que se envolveram, aliás com outros arguidos mais.

  4. E tal resulta, não só de não ter sido proferido despacho, quanto a tal facto, nos termos do art. 277.° mas também por o mesmo facto ter sido considerado nos referidos despachos finais do inquérito.

  5. Assim sendo, independentemente da bondade desta decisão, é clara a razão da M.ma JIC, ao declarar a inadmissibilidade legal da instrução requerida pelo ora recorrente, por ilegitimidade, dado que, por força do disposto no n.° 3 do citado art. 280.°, a decisão proferida nos termos do n.° 1 "não é susceptível de impugnação".

    Dir-se-ia, pois, manifestamente infundada a...

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