Acórdão nº 1250/10.7TBPFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1250/10.7TBPFR-A.P1 – 2º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1404) – Após redistribuição Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e mulher C… vieram propor a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D…, S.A.

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Pediram que a ré seja condenada a:

  1. Reconhecer o direito dos Autores a verem alterada nos 4 contratos de empréstimo alegados a taxa de juro fixa para variável – EURIBOR a 3 meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência dos contratos (média essa designada por indexante), com arredondamento para a milésima do ponto percentual mais próximo, e acrescida do diferencial que então vigorava nos termos contratuais - a partir de 7 de Janeiro de 2009; b) Recalcular, com efeitos desde 7 de Janeiro de 2009, as prestações de reembolso dos 4 empréstimos supra alegados às taxas variáveis neles previstas – EURIBOR a 3 meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência dos contratos (média essa designada por indexante), com arredondamento para a milésima do ponto percentual mais próximo, e acrescida do diferencial que então vigorava nos termos contratuais – e aplicá-las para o futuro e enquanto estiverem em vigor os contratos de empréstimo; c) Pagar aos Autores a quantia de € 40.175,94, referente ao diferencial de juro pago a mais por eles, suportado nas prestações de reembolso pagas desde 7 de Janeiro de 2009 até à instauração desta acção, acrescida de juros à taxa dos juros comerciais, actualmente de 8%, que montam a € 2.403.95, bem como dos vincendos desde a interposição desta acção até seu integral pagamento; d) Pagar aos Autores a quantia de € 3.600,00 referentes às rendas que os Autores tiveram de continuar a suportar durante o período em que não conseguiram concluir as obras de construção da sua casa; e) Pagar aos Autores a quantia de €12.500,00 a título de danos não patrimoniais; f) Pagar aos Autores a quantia que vier a ser liquidada referente ao diferencial de juro que por eles vier a ser suportado nas prestações de reembolso pagas desde a interposição desta acção até à data em que a Ré passe a calcular as prestações de reembolso pelas taxas variáveis contratualmente previstas; g) Pagar em partes iguais aos Autores e ao Estado a quantia de € 300,00 diários a título de sanção pecuniária compulsória desde a data da citação até àquela em que a Ré recalcular o plano de amortização da dívida dos 4 empréstimos à taxa variável nos termos contratuais, exigindo prestação mensal nesses exactos e reduzidos termos.

Como fundamento, alegaram que celebraram quatro contratos de mútuo com a ré, pelos quais ficaram a pagar uma taxa de juro variável.

Posteriormente, autores e ré acordaram em alterar o regime da taxa de juro para um regime de taxa fixa, acordando ainda que “A parte devedora poderá, mediante comunicação à D…, fazer cessar antecipadamente o período de taxa de base fixa (…), sendo devida, em tais casos, a comissão para o efeito estabelecida no preçário divulgado em todas as Agências da D…, nos termos legais, actualmente de dois por cento, a calcular sobre o saldo devedor do empréstimo (…)”.

Sucede que em 25.08.2008 entrou em vigor o DL 171/2008 que vedou a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo (art. 3º).

Os autores, pretendendo fazer cessar antecipadamente o período de taxa de base fixa e prevalecer-se desta norma, portanto, sem que por essa alteração tivessem que pagar a comissão acordada, em 09.01.2009 informaram disso mesmo a ré.

A ré, no entanto, recusou-se a proceder a essa alteração, alegando que se os autores quisessem proceder a essa alteração teriam que pagar a comissão acordada de 2%.

Caso a ré tivesse procedido à alteração da taxa de juros, tal como devido, os autores não teriam pago o montante de juros acrescido, o que acabou por lhes provocar diversos danos patrimoniais, que especificam, além de angústias, aflições e incómodos.

Contestou a ré alegando, em suma, que a norma do artigo 3º nº 1 do DL 171/2008 não é aplicável aos contratos celebrados entre a ré e os autores.

No saneador, por se entender que o processo continha os elementos necessários, passou a conhecer-se do mérito, no que respeita a três dos pedidos formulados, decidindo-se: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condena-se a ré D…, SA a: a) reconhecer o direito dos Autores a verem alterada nos 4 contratos de empréstimo alegados a taxa de juro fixa para variável – EURIBOR a 3 meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência dos contratos (média essa designada por indexante), com arredondamento para a milésima do ponto percentual mais próximo, e acrescida do diferencial que então vigorava nos termos contratuais - a partir de 7 de Janeiro de 2009; b) recalcular, com efeitos desde 7 de Janeiro de 2009, as prestações de reembolso dos 4 empréstimos referidos às taxas variáveis neles previstas – EURIBOR a 3 meses apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência dos contratos (média essa designada por indexante), com arredondamento para a milésima do ponto percentual mais próximo, e acrescida do diferencial que então vigorava nos termos contratuais – e aplicá-las para o futuro e enquanto estiverem em vigor os contratos de empréstimo; c) condenar a ré a pagar em partes iguais aos Autores e ao Estado a quantia de € 300,00 mensais a título de sanção pecuniária compulsória desde do trânsito em julgado desta decisão até àquela em que a Ré recalcular o plano de amortização da dívida dos 4 empréstimos à taxa variável nos termos contratuais, exigindo prestação mensal nesses exactos e reduzidos termos.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a ré, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1) As cláusulas contratuais, constantes dos factos provados I) 1) 9) - T) 1) 9) – AI) 1) 9) – AQ 1) 9), inseridas nos contratos de mútuo, vigentes entre AA e R, consagram o exercício de um direito potestativo: se e quando os AA quiserem e mesmo contra a vontade da Ré podem ver alterada a taxa de juros fixa para variável.

2) O DL 171/2008 de 26/Agosto, que entrou em vigor após a outorga daqueles contratos e na vigência daquelas cláusulas é apenas aplicável aos casos em que exista uma renegociação dos contratos, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de mútuo e em que o banco, não podendo embora cobrar qualquer comissão pela exame e aceitação da proposta do mutuário, é inteiramente livre de a aceitar (ou não) e, evidentemente, só o fará se daí não advier prejuízo sensível para os seus interesses.

3) Para além da clara destrinça entre renegociação e exercício de um direito potestativo, a ratio daquele preceito legal (art 3, nº 1 do DL 171/2008) não impõe, antes exclui a sua aplicação a normas contratuais idênticas às referidas na 1ª conclusão, que fixam um direito potestativo ao mutuário para alterar a taxa de juro, pois que nas hipóteses previstas naquele diploma, o banco seria livre de aceitar ou não a mudança de taxa e estava ciente de que se a aceitasse, nenhuma comissão poderia cobrar, já em caso de exercício do direito potestativo, pelo cliente, consagrado naquelas cláusulas, a posição do banco era de sujeição, ou seja, obrigado a aceitar a decisão do mutuário para mudar para taxa variável 4) Quando ambas as partes acordaram semelhantes cláusulas, por parte do banco estava ínsito o pressuposto de que os inconvenientes ou prejuízos que pudessem advir dessa “sujeição” estariam, pelo menos parcialmente, compensados ou minorados com a possibilidade de cobrança da comissão.

5) A retirada do direito à cobrança dessa comissão e a manutenção do direito potestativo criaria um insustentável desequilíbrio contratual, lesando gravemente uma das partes.

6) Por conseguinte, situações distintas que justificam soluções diferentes! 7) A entender-se que o diploma a que temos vindo a fazer referência impedia a cobrança de comissões em quaisquer condições então, uma vez que a cobrança da comissão visava mitigar os custos, para o banco, inerentes à taxa de juro fixa deveria considerar-se extinta ope legis a cláusula que concedia ao mutuário o direito potestativo de optar pela mudança de taxa, na medida em que esta só tinha razão de ser contratual enquanto se mantivesse a sua contrapartida, ou seja, a cobrança, pelo banco, de uma comissão (art.s 437 e segs do C Civil) 8) Uma vez afastado esse entendimento a que o tribunal “ a quo” aderiu, deverá determinar-se que os autos prossigam para posterior conhecimento, em audiência de discussão e julgamento, dos factos alegados pela Ré nos art 21 a 47 da contestação, determinantes para a procedência da acção 9) Decidindo de outro modo, o tribunal a quo violou o disposto no art 3, nº 1 do DL 171/2008 e artºs 405 e 406, nº 1 do C Civil Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que julgou já de mérito e determinando-se o prosseguimento dos autos para posterior julgamento dos factos alegados pela A e com interesse para o conhecimento dessa questão.

Os autores contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.

Requereram ainda a ampliação do objecto do recurso, tendo, neste âmbito, formulado as seguintes conclusões: 1. Com o exercício do direito potestativo os Autores alteraram a forma de cálculo de taxa de juros que de fixa passou para variável.

  1. A Ré estava obrigada a acatar a modificação da taxa fixa efectuada pelo exercício do direito potestativo, independentemente de qualquer direito subjectivo (cobrança de uma comissão) que pudesse passar a deter em face daquela.

  2. A alteração do cálculo de taxas de juros...

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