Acórdão nº 8182/09.0TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 8182/09.TBVNG-A.P1 – Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1417) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…… veio deduzir embargos de terceiro por apenso à execução instaurada por C…… PLC, Sucursal em Portugal.

Com o requerimento inicial, a embargante juntou documento comprovativo de ter solicitado a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Esse pedido de apoio, formulado em 03.11.2009, foi objecto de proposta de decisão de deferimento faseado, proferida em 21.12.2009, proposta que, por falta de resposta da requerente no prazo fixado, se converteu em decisão definitiva.

Os embargos de terceiro foram posteriormente indeferidos liminarmente atenta a falta de pagamento da taxa de justiça, apesar do prazo suplementar concedido para o efeito, e aplicando ao caso, com as devidas adaptações, o disposto nos arts. 474º al. f) e 476º do CPC.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a embargante, tendo apresentado as seguintes Conclusões: I – Tendo o requerimento de protecção jurídica entrado a 03/11/2009, e a notificação da proposta de decisão sido depositada na caixa do correio da requerente a 22/12, decisão que aliás foi enviada com data de 16/12, conforme dela consta, não pode ela produzir quaisquer efeitos, já que a requerida protecção havia sido deferida por decurso do prazo de trinta dias consagrado no n.º1 do art. 25.º da lei n.º 34/2004, de 29/07.

1 - Mostra-se violada a norma vinda de referir, bem como o n.º 2 do mesmo art. 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, cuja correcta interpretação impunha a total desconsideração da decisão intempestiva, por contrária à decisão já formada por força de lei.

II - É inconstitucional a interpretação do n.º 2 do art. art. 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, no sentido de permitir que a consequência do decurso do prazo ali prevista - o deferimento do pedido de protecção jurídica - seja arredada por uma decisão proferida após o seu termo, em sentido inverso.

1 - A interpretação referida nesta conclusão viola o n.º 1 do art. 20.º e o art. 18.º, também, n.º 1, ambos da CRP., na medida em que vem coarctar um direito consagrado na primeira, com a força jurídica atribuída pela segunda, claramente contra o sentido literal da própria norma interpretada.

Termos em que deve julgar-se o recurso procedente, determinando-se a revogação da decisão e a sua substituição por outra que ordene a prossecução dos autos, onde será reconhecido à recorrente o benefício da protecção jurídica.

II.

Questões a resolver: - Se se formou acto de deferimento tácito de pedido de protecção jurídica formulado pela Recorrente; - Inconstitucionalidade da interpretação do art. 25º nº 2 da Lei 34/2004.

III.

Relevam para a decisão os elementos que constam do relatório precedente.

IV.

Sustenta a...

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