Acórdão nº 4842/09.3TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução18 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Proc. 4842/09.3TBSTS.P1 Sumário Embora seja deficiente a exposição da matéria de facto por falta de concretização de diversos factos, verificando-se que a petição inicial contém factos concretos que, a provar-se, poderão, segundo as várias soluções plausíveis de direito, configurar responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos por parte dos Réus, o estado do processo não permite, desde já, a apreciação dos pedidos deduzidos contra os Réus.

*B….. instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Município de Santo Tirso, C…., D….., E….., F….., G…., H…., I….., J….., K….., L….., M….. e N….. pedindo: «a) devem todos os RR. serem condenados solidariamente a pagar ao Autor, em face das queixas, acusações e depoimentos com que concorreram para a produção do dano, a quantia de 123.090,00 Euros; b) caso assim não se entenda: - deve a 1.ª Ré ser condenada, face à gravidade e maior prestígio abstracto na produção dos danos (que seriam verdadeiros) como assistente, na quantia de 50.000,00 Euros; - os 4.º a 11.º RR na quantia de 15.000,00 Euros; - 2.º, 3.º e 12.º no montante solidário de 40.000,00 Euros; - o 13.º face aos factos do proc. 95/01.0 e 524/02 no montante de 19.000,00 Euros; c) os 2.º a 13.º RR, com a prática de crimes de denúncia, acusações, depoimentos falsos, respectivamente: x) os 2.º a 3.º nos valores parcelares de 14.700,00 Euros cada um; y) os 4.º a 11.º no valor de 15.000,00 Euros; z) os 12.º e 13.º nos valores parcelares de 26.500,00 Euros, face ao proc. 947/01 e 95/01; K) o 13.º no valor de 26.500,00 euros pelos danos no proc. 524/02.

Alega, em síntese: - foi demandado criminal e civilmente no processo n.º 947/01.7 TASTS em acusação deduzida pelo 13.º réu, resultando esta: de queixa apresentada pelo 2.º, 3.º em seu nome e em representação da 1.ª ré e pela 4.ª ré e como tais assistentes; de prova testemunhal indicada na acusação e, assim, dos depoimentos (testemunhas) dos 5.º a 11.º RR; de elaboração intelectual e processual do 12.º réu na queixa, acusação e pedido cível; - o ora A. foi absolvido, por sentença, de todos os crimes imputados; - e procedeu criminalmente contra todos os RR., assistindo-lhe o direito de os demandar civilmente pois a queixa e a acusação eram inteiramente falsas como ficou declarado na referida sentença; - a queixa e a acusação omitiram factos, trocaram sequências, utilizaram expressões fora do contexto; os depoimentos das testemunhas são coincidentes; a acusação copiou o teor da queixa e a construção jurídica da queixa; a queixa apresentada pelos 2.º, 3.º e 12º RR foi concertadamente falsa, tendo as testemunhas aderido no argumento; o 13.º R. estava concertado com os demais RR, designadamente com o 2.º, 3.º, 4º. e 12º, intimidando com a queixa e a acusação o autor a desistir de todos os procedimentos que tinha judicialmente em curso; - os objectivos de todos os RR. era constrangerem o autor a aceitar a indemnização de 20 mil contos pela expropriação de um terreno de que é co-herdeiro; - o 13.º Réu usou o despacho de arquivamento do proc. 95/01 para que o Conselho de Eficácia da Justiça arquivasse o processo contra o funcionário O….. e ainda enviasse esse despacho de arquivamento à O.A., o que significa que o 13.º Réu, na protecção do funcionário, usou de fraude nos mesmos processos para evitar a demanda criminal do funcionário.

*Os Réus contestaram.

O Autor replicou.

Foi proferido despacho convidando o Autor a aperfeiçoar a petição inicial (fls 258/265).

O Autor apresentou nova petição inicial (fls. 266/283), tendo os Réus exercido o contraditório.

Foi depois proferido saneador que julgou improcedentes as excepções de nulidade do processo decorrente de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva do 13º Réu e que, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

*Inconformado, apelou o Autor, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1° - O despacho recorrido invoca a falta de factos alegados, das ilicitudes deles, o nexo de causalidade entre os factos e os danos invocados; 2º - Ora os factos - causa de pedir estão exuberantemente alegados: As causas de pedir, no caso dos autos, são várias e podia ser só uma: a) É inquestionável (coisa que o despacho quer pôr em crise) que o recorrente foi demandado criminalmente e foi (inexoravelmente como teria de ser) absolvido.

A causa de pedir da acção que é comum à demanda dos todos os RR é, assim, a acusação que fizeram (1º a 4º RR), que os 5º a 11º sustentaram com depoimentos falsos, que o 12º Réu (exorbitando das suas funções de advogado) planeou e executou por acordo prévio e acção conjunta com todos os restantes RR, que o 13º Réu sabia ser falso, sustentando fora do exercício que é a sua função uma acusação falsa, com prova falsa e conjugado com o 12º Réu em construções jurídicas e factos inteiramente falsos – artº. 1º, 2º e 3º da PI.; b) é inquestionável que, a causa de pedir, ou a outra causa de pedir advém da denúncia que o Autor fez em 2001 (e não depois de absolvido) que foi objecto do proc. 95/01 – artº. 4º, 5º, 6º da PI.

  1. é inquestionável que, além dessas o 12º Réu foi demandado como “planeador” da queixa e executou uma queixa falsa por acordo prévio e acção conjunta da queixa falsa tal como se alega no art. 8º e de forma absolutamente impossível de contradizer com o facto alegado do art. 8º alínea d) da PI.

  2. é inquestionável que a causa de pedir (o facto ...) pelo qual é demandado o 13º Réu são os factos do artº. 8º e 9º da PI. e, duma gravidade sem limite, para dar credibilidade à acusação no proc. 947/01, ter junto ao proc. 95/01 a cópia da acusação do proc. 947/01 - alegação do artº. 9º alínea f) da PI.

  3. ainda causa de pedir - se se quiser do proc.947/01 e 95/01, a queixa que...

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