Acórdão nº 363/10.0TYVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 363/10.0TYVNG-A.P1 – 2ª Sec.

(apelação) _________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. J. Ramos Lopes * * * Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Decretada, no processo principal, em 07/05/2010, a insolvência da sociedade «B……, Lda.

» e aberto, por apenso àquele, o presente incidente de qualificação de insolvência, apresentou o Sr.

Administrador da Insolvência o parecer que consta de fls. 2, 3, 6 e 7 destes autos, no qual concluiu que a insolvência deverá ser qualificada como culposa, por considerar que a factologia que relata integra a previsão do disposto no art. 186º nºs 2 als. a), b), d) e i) e 3 al. a) do CIRE [diploma que será o citado neste acórdão quando outra indicação não for feita], tendo ainda acrescentado que o sócio gerente daquela, C…..

e a sócia D……, deverão ser afectados por tal qualificação.

O Ministério Público, com base na mesma factualidade, promoveu, igualmente, a fls. 8-10, a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo das als. a), d) e i) do nº 2 e da al. a) do nº 3 daquele art. 186º, com referência aos arts. 3º nº 1 e 18º nº 1.

Notificada a insolvente e citados os seus sócios, supra identificado, deduziram estes a oposição que consta de fls. 15 a 21, na qual negam os factos que lhe são imputados no parecer do Sr. Administrador e sustentam que a mera verificação da previsão de alguma das alíneas dos nºs 2 e 3 do citado art. 186º não é suficiente para qualificação da insolvência como culposa já que sempre seria necessária a alegação e prova do nexo causal entre essas apontadas actuações e a criação ou o agravamento da insolvência.

Concluíram, por isso, que a insolvência deverá ser considerada fortuita.

Após resposta do Sr. AI, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e dada resposta aos quesitos/pontos da base instrutória, foi exarada sentença que considerou preenchida a al. a) do nº 3 do art. 186º e (além da condenação dos requeridos em custas) decidiu: - Qualificar a insolvência da sociedade «B……, Lda.» como culposa; - Declarar afectados por tal qualificação os sócios D….. e C……; - Decretar que, durante o período de 3 anos, o sócio gerente C…… fique inibido de exercer o comércio, bem como de ocupar qualquer cargo de titular de órgão se sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; - Decretar que, durante o período de 2 anos, a sócia D…… fique inibida do exercício do comércio, bem como de ocupar cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Inconformados com o sentenciado, interpuseram aqueles C…… e D….. o recurso de apelação ora em apreço [a que foi fixado efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminaram com as seguintes conclusões [transcrevem-se apenas as conclusões F e seguintes, já que as conclusões A a E se limitam a reproduzir o sentido da sua oposição, os factos dados como provados na sentença e o conteúdo declarativo desta]: “F- (…) não foram tidos em conta todos os factos e documentos juntos aos autos, o que, com o devido respeito que a opinião do M.mo Juiz a quo merece que é muito, levou a uma errada interpretação legal do disposto no art. 186º do CIRE.

G- De facto, o M.mo Juiz fundamenta a sua decisão no direito, nomeadamente nos termos do disposto no art. 185.º do CIRE (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção expressa da sua proveniência) a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, deveria fundamentar a sua decisão.

H- Fundamentação que passaria inevitavelmente por especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, não podendo deixar de se pronunciar, nomeadamente e entre outros analisando e justificando, ponto por ponto os requisitos constantes do art. 186º do CIRE onde concretamente se refere quando se deverá considerar a insolvência como culposa, e que, com o devido respeito não foi feita, estando-se assim (perante) uma sentença com vícios, sendo a mesma nula, conforme dispõe o art. 668º do CPC, sentença esta que não poderá ser aceite e consequentemente deverá alterada em conformidade, porquanto; I- A qualificação da insolvência como culposa tem de encontrar estribo em factos concretos que permitam, segundo um nexo causal directo decidir em tal sentido, devendo as premissas permitir tal silogística conclusão, o que não foi feito.

J- Isso mesmo vão os Recorrentes tentar explanar nas alegações que se seguem, as quais, embora sintéticas e curtas não deixarão de ser suficientemente claras quanto aos fundamentos pelos quais o presente recurso deve merecer, por parte de V. Ex.as total provimento, com o devido e muito respeito.

Vejamos então: K- A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência - art. 186.º CIRE tenham

  1. Destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria, com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do art. 188.º.

    L- Tomaram os ora Recorrentes (conhecimento) da pretensão do Sr. Administrador de insolvência em qualificação da insolvência como culposa, devendo ser responsabilizados o gerente C….. e a sócia D….., ora Recorrentes, qualificação que faz com base - “no facto de desconhecer os dados contabilísticos actualizados, não tendo obtido qualquer resposta por parte do gerente à notificação efectuada (carta veio devolvida)”. Enquadrando no incumprimento do dever de colaboração por parte dos sócios da insolvente (violando o disposto na al. i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE).

    - “atendendo a que no balanço de 31/12/2009 se destaca no activo da insolvente uma dívida dos sócios para com a insolvente no montante de 109.234,45€ e que os mesmos não efectuaram o seu pagamento nem justificaram o que sucedeu com tal montante” enquadrando nas al. a), b) e d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE).

    M- Assim como tomaram conhecimento que o Ministério Público adere à proposta apresentada de qualificar a insolvência como culposa, e consequentemente aos motivos enquadrando-os no disposto no artigo 186º nº 1 e 2 al. a), d), i), nº 3 a), 18º nº 1 e 3 nº 1 do CIRE., considerando no entanto a afectação aos gerentes consignados na sentença que declarou o estado de insolvência.

    N- Os Recorrentes discordam por completo da qualificação que o Ministério Público, o Sr. Administrador de Insolvência propuseram, bem como da sentença proferida de que se recorre, isto porque pese embora os Recorrentes fossem respectivamente sócio gerente e sócia de direito da sociedade, a verdade é que foi a sociedade que se entregou à insolvência, o que por si é demonstrativo de que os Recorrentes, enquanto gerentes da sociedade sempre tentaram pagar a todos os seus credores, até que se chegou a uma situação insustentável, em que estes não tiveram outra hipótese que não entregarem-se à insolvência (dizendo-se que os únicos credores é o Fisco e a Segurança Social).

    O- Ora se foi a própria sociedade a entregar-se à insolvência, não havendo assim incumprido com o dever de apresentação à insolvência, tanto mais que o gerente sempre tentou pagar todas as dívidas, e, com o devido respeito, não deverá ser considerado que pelo simples facto de uma dívida ter mais de seis meses é motivo para que a sociedade se apresente de imediato à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT