Acórdão nº 3529/11.1TBVLG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.3529/11.1TBVLG-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria das Dores Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 01/03/2012.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação em separado interposto na acção com processo especial de insolvência nº3529/11.1TBVLG-B, do 2º Juízo da comarca de Valongo.

Apelante/Apresentante/Insolvente – B….

Apelados – Credores da insolvente C…, SA, e D…, SA.

Em 10/10/2011, a ora Apelante veio apresentar-se à insolvência, alegando ser professora do ensino secundário aposentada, vivendo com sua mãe, incapacitada por doença, que se encontra a cargo dela Apelante.

As dívidas da Apresentante, já vencidas e que a mesma não possui quaisquer meios financeiros para pagar, ultrapassam 160 mil euros. Os bens móveis que possui pertencem a sua mãe e à herança de seu pai.

A Apresentante vê penhorado o seu salário de € 1.791,60 em € 750,03, possuindo despesas fixas com empregada (para sua mãe) e renda de casa, para além de outras genéricas de passadio de vida, que em muito ultrapassam o rendimento da Apresentante.

Apresenta relação detalhada de dívidas e credores.

Peticiona a exoneração do passivo restante, mais requerendo lhe fosse concedido um rendimento disponível nunca inferior ao valor da pensão que aufere.

Por despacho judicial de fls. 76ss. dos autos foi, além de declarada a insolvência da Apresentante, decidido que o tribunal remetia a decisão sobre exoneração do passivo restante para momento posterior à assembleia de apreciação do relatório, nos termos do artº 239º CIRE.

Na Assembleia, pronunciaram-se contra a concessão da exoneração de passivo restante os credores C…, SA, e D…, SA.

Alegam que a Insolvente se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação dessa situação, pelo menos desde Março de 2011. Por outro lado, não é legalmente possível conceder exoneração do passivo sem existir cessão do rendimento disponível aos credores, que, no caso concreto, não existe (artº 239º nº2 CIRE).

Na decisão recorrida, foi concedida a exoneração do passivo restante, mas subordinada a que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da Insolvente, isto é, uma vez e meia o SMN, ficasse cedido ao Sr. Administrador da Insolvência, ficando a insolvente obrigada, nesse período, a observar as imposições previstas no nº4 do artº 239º CIRE.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1 – A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o contido na subalínea i) da al.b) do nº3 do artº 239º CIRE.

2 – A decisão que fixou como rendimento disponível uma vez e meia o salário mínimo nacional deve ser revogada, por ser insuficiente para cobrir os encargos...

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