Acórdão nº 919/09.3TJPRT-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 919/09.3TJPRT-E.P1 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório B…, Ld.ª, com sede na … n.º …., loja ., ….-… Porto, por apenso aos autos de insolvência acima, intentou acção declarativa de impugnação de resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente, com processo ordinário, nos termos do disposto no artigo 125.º CIRE contra a Massa Insolvente de C…, pedindo que seja revogada a declaração de resolução do negócio jurídico celebrado entre o Insolvente e sua esposa e a A., emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência e indicada uma conta para a A. efectuar os pagamentos das prestações relativas negócio cuja resolução se impugna.

Alegou para tanto, e em síntese, que em meados de 2007 foram contactados pelos proprietários do imóvel (C… e D…) onde a sociedade tem a sua sede (desde 2000), que os informaram que tinham uma pessoa interessada na aquisição do referido imóvel, por cerca de 80.000,00€, pretendendo saber se a A. estaria interessada no negócio, ao que acabaram por responder afirmativamente, propondo o valor de € 90.000,00 pelo imóvel e pelo lugar de garagem.

Aceite proposta, o registo provisório foi feito em Agosto de 2007, e em a em 19 de Dezembro de 2007 escritura pública através da qual o insolvente e mulher declararam vender à A. a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente à loja “cinco” para comércio ou serviços, na cave um, terceiro piso, com acesso pelo n.º …. da …, registada na Segunda Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz com a artigo 3527.º, e Fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à zona destinada à recolha de viaturas (garagem), na cave três, primeiro piso, com entrada pelo n.º …. da Rua …, registada na Segunda Conservatória do Registo Predial, inscrita na matriz com a artigo 3527.º.

No dia da realização da escritura a A. entregou um cheque no valor de € 15.000,00 e letras no valor de 1.000,00€ cada (num total de € 75.000,00) ao Insolvente e esposa; no entanto, logo que tomaram conhecimento do processo de insolvência (através da comunicação de resolução feita pelo Administrador de Insolvência em Agosto de 2011) suspenderam os pagamentos que mensalmente vinham a fazer aos vendedores.

Invocou a falta de pressuposto declaração de insolvência dos alienantes, por os imóveis serem bem comum e a vendedora não ter sido declarada insolvente, bem como a nulidade da declaração resolutiva por não terem sido alegados factos consubstanciadores da má fé e da natureza prejudicial do acto, e ainda a prescrição do direito à resolução porque a declaração de resolução foi emitida mais de seis meses após o conhecimento do negócio.

Contestou o Administrador da Insolvência dizendo que a vendedora também foi declarada insolvente num outro processo, que foram concretizados os factos justificativos da resolução, e ainda que a motivação alegada pela impugnante para a celebração do negócio não é minimamente credível, de acordo com as regras de experiência, nos tempos que correm e atendendo ao meio em que desenvolve a sua actividade.

No que à excepção de prescrição concerne respondeu que a insolvência foi declarada com carácter limitado em 2009.11.12, e, seguidamente, a requerimento de um credor, foi reapreciada a insolvência, sobrevindo sentença complementar de 2011.02.28, publicada em 2011.03.16. E que só a partir da data da publicação (ou até da declaração) da sentença complementar, é que pode contar-se o prazo para a resolução dos contratos, pois só a partir desta (s) data (s), é que competia ao Administrador da insolvência proceder a buscas quanto à existência de bens (artigo 39.º, n.º 7, alínea c) CIRE) e resolução de contratos.

Replicou a A., concluindo como na petição inicial.

Foi proferida sentença que, considerando procedente a invocada prescrição, julgou desprovida de efeitos resolutórios a declaração de resolução objecto da acção emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Inconformado, apelou da sentença, apresentando as seguintes conclusões: «i- A DOUTA SENTENÇA DECLAROU QUE A RESOLUÇÃO DA COMPRA E VENDA DAS FRACÇÕES A E G (MELHOR IDENTIFICADAS NA P.I.), ADQUIRIDAS PELA IMPUGNANTE, NÃO PODE OPERAR POR O PRAZO DE 6 MESES DEVER CONTAR-SE DA DATA EM QUE O AI FAZ UM REQUERIMENTO AO PROCESSO (22-11-2010), NOS TERMOS DO QUAL PEDE QUE A SENTENÇA NÃO SEJA PUBLICADA POR ESTAR A DECORRER O PEDIDO DE COMPLEMENTO DA SENTENÇA; TAL PEDIDO FOI FEITO POR UM CREDOR DA MASSA QUE TEVE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PRÉDIOS NA TITULARIDADE DO INSOLVENTE, VENDIDOS ANTES DA INSOLVÊNCIA EM CONDIÇÕES DUVIDOSAS.

ii- ORA DAQUI NÃO PODE CONCLUIR-SE, COMO PARECE DECORRER DA DOUTA SENTENÇA, QUE O AI JÁ TINHA, OU DEVIA TER CONHECIMENTO DESSES NEGÓCIOS CONCRETOS.

iii- NA VERDADE, A LEI AO REFERIR-SE AO CONHECIMENTO DO ACTO SÓ PODE SIGNIFICAR O CONHECIMENTO DO NEGÓCIO SINGULAR E EM CONCRETO, BEM COMO DAS CONDIÇÕES...

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