Acórdão nº 1360/05.2TBBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1360/05.2TBBGC.P1 – 3ª Secção (Agravo) Acção Ordinária – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança Rel. Deolinda Varão (650) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

O CONCELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS de … instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário, contra o MUNICÍPIO ….

Pediu que o réu seja condenado a: A) Reconhecer que os imóveis descritos estão afectos às necessidades gerais e comunitárias dos compartes dos baldios de …, nomeadamente a apascentação de gado, recolha de lenhas ou matos, de culturas e outras fruições de natureza agrícola, silvícola, silvo pastoril e apícola; B) Reconhecer que tais imóveis pertencem na posse, domínio ou fruição e nos termos referidos em A) aos compartes dos baldios de …; C) No futuro, se abster de praticar quaisquer actos de posse, domínio, fruição, gestão e administração nos ditos imóveis, assim como a deixá-los livres e desocupados; D) Retirar todo o material e conduta ali instaladas, seja as obras destinadas à recolha de água e supra descritas; E) Pagar a indemnização pelos danos provocados e ainda não líquidos e imprevisíveis que se liquidarão em execução de sentença.

Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que os prédios identificados nos artºs 8º a 13º da petição inicial são bens comunitários e que o réu os vem ocupando com a realização de obras para instalação de uma conduta de água, o que causa prejuízos aos compartes.

O réu invocou a excepção de incompetência material do tribunal, atribuindo a competência para o julgamento da presente acção aos tribunais administrativos.

O autor pronunciou-se sobre a excepção, pugnando pela sua improcedência.

De seguida, foi proferido despacho que julgou o tribunal competente em razão da matéria.

O réu recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Os actos praticados pelo réu ao proceder à captação de água e à instalação da conduta para abastecimento público aos munícipes são actos de gestão pública praticados no âmbito da sua competência legal (artº 26, nº 1, da Lei 159/99, de 14.09).

  1. – A responsabilidade civil por danos eventualmente causados ao autor é, obviamente, responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público (o réu) por actos de gestão pública.

  2. – O Tribunal competente para apreciar o litigio é, in casu, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e não o Tribunal Judicial de Bragança.

  3. – O artº 32º da Lei dos Baldios, que seria supérfluo em virtude de já ser regra geral, plasmada no artº 66º do CPC, a competência dos Tribunais Judiciais para a apreciação das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, foi incluído naquele diploma legal para definitivamente pôr fim a algumas dúvidas que então existiam na doutrina e na jurisprudência, sobretudo no que concerne à competência para a delimitação dos baldios e também à clara exclusão do Estado e das autarquias na gestão e administração dos mesmos baldios.

  4. – Tal norma, apesar de um vago “nomeadamente” e das expressões “directa ou indirectamente” nela contidas, em nada colide com o disposto nas als. a) e g) do nº 1 do artº 4º do ETAF já que não só naquela norma não é referida nem directa nem directamente esta matéria (e seria fácil fazê-lo se fosse essa a intenção do legislador) como estas disposições do ETAF, firmemente expressas, são, elas sim, normas especificas sobre a competência material dos tribunais administrativos.

  5. – Ao decidir pela competência do Tribunal Judicial de Bragança para julgar o pleito em causa, o Mº Juiz a quo violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto nos artºs 32º, nº 1, da Lei dos Baldios e 4º, nº 1, als. a) e g) do ETAF.

O autor não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Os elementos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior.

*III.

A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do agravante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.08) – é a seguinte: - Se os tribunais comuns são competentes, em razão da matéria, para julgar a presente acção.

A competência do tribunal deve ser apreciada em face dos termos em que a acção é proposta, ou seja, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção[1].

No caso, o autor formulou um pedido de reconhecimento do direito de propriedade comunitária sobre determinados prédios (baldios), um pedido de desocupação desses prédios e ainda um pedido de indemnização, invocando a ocupação pela ré de tais prédios com vista à construção de uma conduta de água, bem como os danos causados por essa actuação da ré.

A presente acção configura-se assim como uma acção de reivindicação nos termos do artº 1311º do CC, sendo o réu uma autarquia local, ou seja, uma pessoa colectiva de direito público (cfr. artº 235º, nº 2 da CRP).

Assim, não há dúvida que, in casu, a relação jurídica material, tal como o autor a configura, se enquadra no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual...

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