Acórdão nº 742/07.0TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo nº 742/07.0TBMCN.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto No inventário a que se procede por óbito de B…, em que exerce funções de cabeça-de-casal C…, realizou-se a conferência de interessados a que se refere o artigo 1352º do C.P.C., sem a presença do interessado D…, por não ter sido possível concretizar a respectiva notificação na residência indicada pelo seu mandatário.

Após a referida conferência, veio o interessado D… arguir a nulidade, por falta de regular notificação para a realização daquela diligência.

Conhecendo da arguida nulidade, foi proferido o seguinte despacho: «Veio o interessado D… pereira invocar a nulidade de falta de regular notificação para a realização de conferência de interessados, por ter sido enviada missiva, a tal fim destinada, para morada indicada pelo seu mandatário que, contudo, não recebeu, alega, sem culpa sua.

Ora, compulsados os autos verifica-se que, a fls. 236, foi o ilustre mandatário do interessado D… que indicou a sua morada para efeitos de notificação e, se é certo que a missiva veio devolvida, o certo é também que o interessado esteve regulamente representado na conferência de interessados por advogado que, na data, nada disse quanto à eventual irregularidade da notificação.

Logo, se a morada indicada pelo próprio mandatário do interessados não era a actual sibi imputat, inexistindo motivo para não considerar o interessado D… regularmente notificado da data agendada para a realização da conferência de interessados – artigo 224º, n.º 2 do CC.

Req. ref.ª 446799: Veio ainda o interessado D… requerer a “anulação da conferência de interessados” por ter sido feito um acordo de partilha desproporcional.

Ora, da análise da acta da conferência de interessados verifica-se que houve licitações de todas as verbas, e portanto inexistiu qualquer acordo, sendo que o interessado se encontrava representado por mandatário que poderia ter licitado em sua representação, pelo que não se vislumbra qualquer motivo para a peticionada a anulação».

Inconformado, o interessado D… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O interessado, ora agravante, foi notificado para a conferência de interessados para uma morada, ainda que indicada pelo seu mandatário, nunca antes experimentada nos autos.

  1. A carta com aquela notificação veio a ser devolvida por o interessado, à data da notificação, já não ter morada no local para onde a mesma foi enviada.

  2. O conhecimento que do processo nos é transmitido quanto à morada do...

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