Acórdão nº 742/07.0TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Agravo nº 742/07.0TBMCN.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto No inventário a que se procede por óbito de B…, em que exerce funções de cabeça-de-casal C…, realizou-se a conferência de interessados a que se refere o artigo 1352º do C.P.C., sem a presença do interessado D…, por não ter sido possível concretizar a respectiva notificação na residência indicada pelo seu mandatário.
Após a referida conferência, veio o interessado D… arguir a nulidade, por falta de regular notificação para a realização daquela diligência.
Conhecendo da arguida nulidade, foi proferido o seguinte despacho: «Veio o interessado D… pereira invocar a nulidade de falta de regular notificação para a realização de conferência de interessados, por ter sido enviada missiva, a tal fim destinada, para morada indicada pelo seu mandatário que, contudo, não recebeu, alega, sem culpa sua.
Ora, compulsados os autos verifica-se que, a fls. 236, foi o ilustre mandatário do interessado D… que indicou a sua morada para efeitos de notificação e, se é certo que a missiva veio devolvida, o certo é também que o interessado esteve regulamente representado na conferência de interessados por advogado que, na data, nada disse quanto à eventual irregularidade da notificação.
Logo, se a morada indicada pelo próprio mandatário do interessados não era a actual sibi imputat, inexistindo motivo para não considerar o interessado D… regularmente notificado da data agendada para a realização da conferência de interessados – artigo 224º, n.º 2 do CC.
Req. ref.ª 446799: Veio ainda o interessado D… requerer a “anulação da conferência de interessados” por ter sido feito um acordo de partilha desproporcional.
Ora, da análise da acta da conferência de interessados verifica-se que houve licitações de todas as verbas, e portanto inexistiu qualquer acordo, sendo que o interessado se encontrava representado por mandatário que poderia ter licitado em sua representação, pelo que não se vislumbra qualquer motivo para a peticionada a anulação».
Inconformado, o interessado D… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O interessado, ora agravante, foi notificado para a conferência de interessados para uma morada, ainda que indicada pelo seu mandatário, nunca antes experimentada nos autos.
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A carta com aquela notificação veio a ser devolvida por o interessado, à data da notificação, já não ter morada no local para onde a mesma foi enviada.
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O conhecimento que do processo nos é transmitido quanto à morada do...
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