Acórdão nº 3322/09.1TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Dação-3322-09.1-TBVCD.P1-1424-11TRP Trib Jud Vila do Conde-2ºJCv Proc. 3322-09.1TBVCD.P1 Proc. 1424-11 -TRP Recorrente: B… e outra Recorrido: C...

-Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Caimoto Jácome Ana Paula Carvalho* * * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTORES: C… e mulher D… residentes na …, nº …, …, Trofa; e - RÉUS: B… e mulher E… residentes na Rua …, nº .., freguesia de …, …. Trofa pedem os Autores que seja decretada sentença que substitua a vontade dos faltosos, adjudicando o prédio aos Autores e ordenando a inscrição em seu nome nas Finanças e na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.

Alegam para o efeito e em síntese, que para garantia de um contrato de mútuo, em 20.01.2006 Autores e Réus celebraram um contrato de dação em pagamento através do qual os segundos ofereceram aos primeiros em dação em pagamento um prédio rústico, sito no …, terreno destinado a ramada, com a área de 600 m2, a confrontar de norte, sul e nascente com caminho e do poente com F…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00286 de … e inscrito na matriz rústica sob o art. 296º.

Mais referem que todos os irmãos e respectivos, cunhados/cunhadas deram autorização, apondo a sua assinatura no contrato.

Referem, ainda, que ficou convencionado que a propriedade do prédio seria transmitida no caso de não ser paga a quantia mutuada no prazo de 30 dias, a partir do incumprimento, ou seja, a partir de 20.01.2008, pelo que sem necessidade de interpelação prévia poderiam os Autores executar o contrato.

Alegam que decorrido o prazo para pagamento, os Réus não cumpriram a obrigação, nem diligenciaram pela marcação da escritura pública para a prometida transmissão da propriedade. O montante em divida ascende a € 10.925,48, sendo € 10.000,00 o valor da quantia mutuada, paga com a dação e € 925,48, os juros devidos pela mora no pagamento, cujo pagamento também reclamam.

-Citados os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção.

Alegam, em síntese que o contrato de mútuo celebrado entre Autores e Réus é nulo, por vício de forma, pois não consta de documento escrito e tal invalidade determina a nulidade do contrato de dação, porque deriva directamente daquele.

Mais alegam que o contrato de dação em cumprimento, a que se alude na petição é nulo por vício de forma, porque não foi celebrado por escritura pública.

Referem, ainda, que a não se atender a defesa dos Réus, invocam a excepção de não cumprimento, com fundamento no facto dos Autores não cumprirem a respectiva obrigação, porque não entregaram aos Réus a quantia de € 10.000,00, pelo que, não cumpre aos Réus proceder à respectiva restituição.

Alegam que em tempos assinaram um papel em branco, convictos de estarem a assinar um reconhecimento de divida e nunca uma dação em pagamento e assim, agiram dada a relação familiar que une os Autores aos Réus, porquanto o Autor é filho dos Réus, confiando que os Autores se dispunham a cumprir o contrato.

Alegam os Réus, que não sabem se as assinaturas apostas no contrato de dação em pagamento foram efectivamente apostas por si ou por qualquer outra pessoa, pois o papel que assinaram e que ficou em posse dos Autores estava completamente em branco, pelo que impugnam as assinaturas apostas no contrato.

Terminam por pedir a condenação dos Autores, como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa e indemnização de valor não inferior a € 2.000,00.

Terminam por pedir: - que se julgue a nulidade do contrato de mútuo procedente, por provada, declarando-se a nulidade do contrato e bem assim, do contrato de dação em pagamento, por inobservância da forma legalmente prescrita, nos termos do art. 220º CC; e - procedente a excepção de não cumprimento do contrato de mútuo-Na resposta à contestação os Réus mantêm a posição inicial e referem, ainda, que o contrato celebrado formaliza o contrato de mútuo, conforme resulta do seu teor.

-Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto.

-Realizou-se o julgamento, com gravação da prova.

O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 239 a 240.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos e com fundamento em todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado nos autos, pelo que a) declaro que os autores C… e D… adquiriram dos réus B… e E…, por dação em pagamento, o prédio rústico sito no …, terreno destinado a ramada, com a área de 600 m2, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho e do poente com F…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 0286, da freguesia de …, e inscrito na matriz rústica no artigo 296º, pelo valor de €10.000,00.

  1. condeno os réus no pagamento aos autores dos juros de mora vencidos no montante de €925,48 e os que se venceram desde 12 de Novembro de 2009 até à presente data à taxa de 4%.

    Nos termos do art. 3º, n.º 1, als. a) e c), por referência ao art. 2º, n.º 1, al. a), e arts. 8º-A, n.º 1, al. b), e 8º-B n.º 3, al. a), todos do Cod. Registo Predial, determino que se diligencie pelo registo da presente decisão, por referência ao prédio adquirido pelos autores.

    Custas a cargo dos réus. “-Os Réus vieram interpor recurso da sentença.

    -Nas alegações que apresentaram os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “A – Andou mal a Sentença de fls. que considerou procedente a acção intentada pelos A.A., nos termos nela constantes, não resultando provados os factos constitutivos dos direitos invocados por aqueles e ocorrendo insuficiência da matéria dada como provada para chegar a tal conclusão, constando do processo elementos probatórios que impunham ao Julgador diversa decisão da ora posta em crise.

    B – Os Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, não podendo deixar de considerar que foram incorrectamente julgados e mereciam resposta diversa os quesitos 1º, 2º e 3º da, aliás douta, base instrutória e, consequentemente, jamais poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerar como facto provado o ponto nº 7 da fundamentação de facto da Sentença.

    C - Para além da versão dos factos carreada para o processo pelos A.A. somente a Testemunha G… afirmou que o documento em causa lhe havia sido apresentado pelo seu Pai já preenchido para que fosse, por si e pela sua esposa, assinado, sendo certo que todas as restantes Testemunhas afirmaram que haviam assinado um papel em branco para substituir um outro, previamente elaborado mas cuja necessidade de substituição ocorreu por solicitação do A., que titulava uma confissão de dívida.

    D - Quanto a saber-se se o papel estava efectivamente redigido nos termos em que foi apresentado nos autos, devidamente preenchido antes da aposição das assinaturas, não pode deixar de atentar-se na irrelevância do depoimento das duas únicas Testemunhas que afirmaram terem visto o documento tal como actualmente o mesmo se encontra.

    E - A Testemunha G… afirmou que havia sido o último a assinar, não podendo afirmar em que condições todos os outros signatários do documento apuseram as suas assinaturas no papel, já a Testemunha H… recebeu o documento após todos terem assinado, não sabendo em que condições tal ocorreu.

    F - Na fundamentação das respostas aos quesitos, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo desvaloriza toda a prova testemunhal produzida, fundamentando a resposta dada a este quesito 1º com dois factos que são totalmente irrelevantes – o facto do A. marido ter feito anteriormente um outro empréstimo aos R.R. e que o A. marido chegou a exibir o documento integralmente preenchido a um gerente bancário para eventual empréstimo.

    G - Na verdade, é irrelevante que os A.A. tenham ou não feito anteriormente um empréstimo (empréstimo que nada tem a ver com os factos analisados nestes autos, esclareça-se) aos R.R. nem tal pode servir de fundamento para a aquisição da convicção do Julgador, atenta a evidente fragilidade do argumento.

    H - Convém a este propósito não olvidar que o que aqui está em causa é um documento de dação em pagamento supostamente assinado antes da celebração de uma escritura pública que saldou todas as dívidas dos R.R. perante os A.A., como foi reconhecido por todas as Testemunhas, deixando-se a questão de que sentido faria ter-se celebrado uma escritura pública para resolver todas as dívidas pendentes e ter-se deixado esta “de fora” quando supostamente estava já constituída.

    I - Ainda, é irrelevante que a Testemunha dos A.A. H…, tenha afirmado que o papel lhe foi exibido já totalmente redigido uma vez que isso em nada afecta a versão dos R.R., que afirmaram ter assinado um papel em branco, uma vez que todos haviam aposto a sua assinatura no documento em momento anterior a tal exibição à Testemunha.

    J - A fundamentação para a resposta dada a este quesito 1º assenta essencialmente na análise do documento e pelo facto do mesmo não estar rasurado ou entrelinhado, contendo o que é normal e essencial ao seu objecto e constar de duas folhas dactilografadas.

    K – Refira-se que qualquer pessoa medianamente preparada e mentalmente apta é capaz de introduzir um determinado texto em duas folhas de papel em que uma delas contém previamente assinaturas apostas, não sendo necessário um talento ou habilidade fora do comum para conseguir o desejado efeito pelo que não se aceita que assim se fundamente uma resposta ao quesito 1º que tem uma importância decisiva na sorte da presente demanda, ocorrendo manifesta insuficiência da matéria de facto provada em sede de audiência de Julgamento para se atingir tal conclusão, para além de ser certo que o teor do documento foi expressamente impugnado pelos R.R..

    L - Da audiência de Julgamento, para o Julgador e atenta a fundamentação da Sentença, nada de conclusivo sobreveio da prova testemunhal, mantendo-se uma dúvida insanável quanto à forma como foi efectivamente preenchido o...

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