Acórdão nº 1525/10.5TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1677.

Proc. nº 1525/10.5TTPRT.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B…, intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, Lda.

, e D…, Lda.

, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento que contra si foi promovido por qualquer das rés, e, em consequência, sejam condenadas a indemnizá-lo, em montante nunca inferior a € 2.216,50, bem como a pagar-lhe a quantia de € 774,76, de diferenças salariais, e juros legais de mora.

Para tanto, alegou que, tendo sido admitido ao serviço da 1ª ré como seu trabalhador, foi impedido de prestar o seu trabalho pela 2ª ré, depois desta ter ganho o local de trabalho em detrimento da primeira demandada, apesar desta ter comunicado que transmitira o autor para a mesma.

+++ Contestaram as rés, alegando: - A 1ª Ré: Referindo que perdeu a empreitada de limpeza de viaturas da E… para a ré D…, pelo que lhe deu conhecimento da transferência do trabalhador aqui autor, o que foi recusado pela referida ré, mais alegando que o autor jamais compareceu ao seu serviço depois da perda desse cliente; - A 2ª Ré: Nada teve a ver com a prestação de serviços pela primeira ré, tendo firmado o contrato de prestação de serviços com a sociedade comercial E… no pressuposto que não havia quaisquer trabalhadores que seriam eventualmente transferidos para si.

+++ O autor respondeu, preconizando a improcedência das oposições das demandadas.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: «Condena-se a ré C…, Lda., a pagar ao autor B… a quantia de € 621,72 (seiscentos e vinte e euros e setenta e dois cêntimos) a título de diferenças salariais vencidas e não pagas; - absolve-se a referida ré dos restantes pedidos contra si deduzidas pelo autor; - condena-se a ré D…, Lda., a pagar ao autor o montante de € 2.216,50 (dois mil, duzentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização devida por despedimento ilícito; - condena-se a referida ré a pagar ao autor a quantia de € 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa euros) a título de retribuições vencidas desde o despedimento até à presente data».

+++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as RR., formulando as seguintes conclusões: - 2ª Ré: 1.

A Sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que determinou a condenação da ora recorrente dado não se verificam os pressupostos de facto e direito para que se possa condenar a Ré D…, Lda.

  1. Pois que atento os factos provados e os sujeitos em causa, cremos ser claramente inaplicável a cláusula 15 da C.C.T. do setor de limpeza por uma tríplice argumentação: - Desde logo pelo conceito de local de trabalho, - Igualmente pela inexistência de perda de cliente, - E ainda porque, independentemente de tudo, não foram cumpridos os requisitos previstos no n° 6 daquela cláusula e como tal não se operou, por culpa da Ré C…, a transferência do trabalhador para a Ré D… ora recorrente.

  2. A cláusula 15 da CCT do Setor de Limpeza aplica-se a uma situação de perda de local de trabalho ou perda de cliente dentro de empresas do setor.

  3. Ou seja tem de existir um triângulo, linear, onde uma parte contrata os serviços, outra parte presta os serviços e esta que presta é substituída por outra mantendo-se o original contraente para quem os serviços são prestados, relevando neste caso o cliente que é perdido por uma parte mantendo-se no entanto os postos de trabalho.

  4. Do mesmo modo releva o triângulo composto pela parte que contrata, a que presta o serviço, mudando a parte que contrata mas mantendo-se quem presta o serviço. A nova parte que contrata assegura e mantém a parte contratada relevando aqui o local de trabalho.

  5. E isto porque o texto de tal cláusula é claro: "O local de trabalho do pessoal de limpeza é o sítio geograficamente convencionado entre as partes para a prestação da atividade do trabalhador". O local de trabalho é aquele que as partes iniciais convencionaram.

  6. No caso dos autos, desde logo não estamos nem perante essa linearidade triangular de sujeitos. Pelo contrário, de um triângulo de sujeitos, temos duas linhas retas distintas, temos duas realidades contratuais distintas e que não se tocam.

  7. Veja-se o esquema contratual plasmado nos números 3, 4 e 5 dos factos provados da sentença: o A. trabalha para a Ré C…, que presta serviços à F…, que nem sequer está nos autos, F… que por sua vez presta serviços à E…, E… que nada tem a ver nem direta nem indiretamente com a relação jurídica existente entre a F… e a C…, tendo naquela (F…) o seu único e exclusivo interlocutor.

  8. Por seu turno a F… assegurava serviços de limpeza e acomodação de viaturas para a E…, mas não em exclusividade, exclusividade naturalmente não provada nos autos, revelando dos factos provados que a E… jamais contratou com a C… e não eram os seus veículos somente lavados por aquela, ao serviço da F….

  9. Mais está provado que, não por iniciativa da E…, a contraente a quem os serviços eram prestados, mas sim da E…, que prestava os serviços, o contrato foi resolvido/denunciado, deixando esta de prestar os serviços de lavagem de preparação de viaturas da E…, ver n° 6 dos factos provados.

  10. E ainda está provado que sem vínculo com a F…, por denúncia desta, e muito menos com a C…, com quem jamais contratou, a E… contactou a Recorrente D…, no sentido de esta lhe prestar o serviço de limpeza que a F… lhe prestava (v. 7 dos factos provados, devendo-se corrigir o "lapsu maquinae" aí existente pois quando se escreve E… uma segunda vez queria-se escrever F….

  11. A situação supra é perfeitamente legítima e distante de qualquer enquadramento previsto na Cláusula 15 do CCT do setor da Limpeza, cláusula que se aplica ou quando muda o prestador de serviço por perda de cliente mas se mantém o beneficiário, ou muda o beneficiário mas se mantém o prestador.

  12. Tal cláusula visa proteger o trabalhador e não prevê a situação de ser o prestador de serviços a deixar voluntariamente de prestar o serviço, o caso dos autos, pois nestes casos o trabalhador continua com o seu posto de trabalho assegurado pois a denúncia do seu patrão não tem efeito sobre o seu contrato de trabalho 14.

    Tudo reforçado por, no caso dos autos, a resolução contratual operada pela F… junto da E…, ter mantido intocado o relacionamento que aquela F… tinha e tem com a C…, libertando a E… para esta poder iniciar uma nova relação jurídica sem que exista qualquer conexão de sujeitos que possa fazer relevar o local de prestação.

  13. Como a única interlocutora da E… foi a F…, a E… não podia passar para um terceiro (a Recorrente) encargos que jamais teve, daí ter informado a D… de que inexistiam trabalhadores a transferir (ver n° 9 dos factos provados) após ter sido pelo Recorrente devidamente indagada para o efeito (ver 8 dos factos provados).

  14. Ora inexistindo qualquer identidade de sujeitos, e não tendo essa falta de identidade provocada ou premeditada com vista a lesar fosse quem fosse (repare-se que o contrato que cessou foi o da F… com a E…, mantendo-se intocado e a vigorar o contrato da C… com a F…), não se pode dar qualquer relevo ao local de trabalho para efeitos da Cláusula 15 da CCT do setor da Limpeza.

  15. Sob pena de, a tal ser feito, se estarem a criar privilégios a determinadas pessoas em locais geográficos definidos, tornando-se esses locais pura e simplesmente interditos, porque lesivos de mais, para os interesses de terceiros que são estranhos a uma dada relação jurídica mas que vão sofrer com os efeitos da mesma só porque essa relação se desenvolveu num dado local.

  16. Por outro lado consta dos factos provados que a F… denunciou o contrato que tinha com a E…. Mas não consta desses factos que a F… tenha cessado a sua relação comercial com a C… e vice-versa. E não consta porque de facto essa relação comercial se mantém.

  17. Ora não estando provado...

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