Acórdão nº 773/11.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução25 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 773/11.5TVPRT.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Varas Cíveis do Porto (1.ª Vara, 1.ª Secção) Apelante: B….., Ld.ª Apelado: C…… e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B….., Ld.ª intentou, em 01/11/2011, ação de impugnação pauliana, sob a forma ordinária[1], nos termos dos artigos 610.º a 616.º do Código Civil (CC) contra C…..

, D…..

e marido, E….

, F…..

e mulher, G…..

e H…..

e mulher, I…..

, pedindo que: “a) se declarem nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as escrituras de partilhas celebradas em 16 de Outubro de 2006 e 6 de Novembro de 2006 (…) e face aos efeitos dessa nulidade, também a restituição dos bens constantes nas referidas escritas à Autora aqui Credora na exata medida do seu interesse e crédito; b) se ordene o cancelamento das inscrições (…) abrangendo as descrições (…) da Conservatória do Registo Predial de Lamego (…); c) se ordene a ordene a comunicação a que se refere a alínea d) do artº 131 do Código do Notariado ao Cartório Notarial de Lamego (…); d) sejam condenados todos os Réus nas custas do processo e procuradoria condigna; OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE 1- Declaradas resolvidos negócios jurídicos, mais precisamente as dias escrituras de partilhas de 16 de Outubro de 2006 e de 6 de Novembro de 2006, no Cartório Notarial de Lamego de (…); 2- Os imóveis constantes destas escrituras sejam restituídos à Autora Credora.” Na fundamentação desta pretensão, alegou, muito em suma, que é credor do 1.º réu por o mesmo ter sido condenado, solidariamente com outros, na sentença proferida no P. 488/06.6TVPRT, que correu termos pela 1.ª Secção da 6.ª Vara Cível da Comarca do Porto, já transitada em julgado, a pagar-lhe a quantia de €147.595,76, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento.

Mais alegou que foram arrestados determinados bens imóveis, no respetivo procedimento cautelar, que correu preliminarmente àquela ação, os quais vieram a ser objeto das posteriores escrituras partilhas acima mencionadas, celebradas entre o 1.º réu e os 2.º, 3.º e 4.º réus.

Por via dessas escrituras, o 1.º réu adjudicou a totalidade dos seus imóveis aos demais réus, seus filhos, passando a não deter qualquer património, impossibilitando, assim, a autora e demais credores, de obterem a satisfação do seu crédito, ou a agravação dessa possibilidade, agindo todos os réus conscientemente em benefício próprio, de modo a que todos os bens ficassem no património da família.

Contestaram os réus, invocando, para além do mais, mas sem relevo para a apreciação deste recurso, a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, para além da incompatibilidade substancial entre pedidos, por a procedência da ação pauliana não conduzir à nulidade ou resolução do negócio, mas apenas à restituição dos bens ao património do devedor, na medida do interesse do credor.

Foi apresentada resposta.

No despacho saneador conheceu-se da invocada ineptidão da petição inicial, concluindo-se pela sua verificação, podendo ler-se no respetivo despacho o seguinte: “Pelo que fica dito, forçoso é concluir que, de facto, existe, assim, uma clara contradição entre a causa de pedir e o pedido.

Na verdade, pretendendo a autora impugnar os actos jurídicos traduzidos nas ditas escrituras de partilha, designadamente por considerar verificados os apontados pressupostos legais de impugnação pauliana, deveria ter concluído a final pelo pedido de declaração de ineficácia daqueles actos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial da autora e a consequente restituição dos bens a que os mesmos actos se reportam ao património do 1º réu devedor na medida do interesse da autora, permitindo assim que esta pudesse vir a executar tais bens para satisfação do seu direito de crédito.

A autora, porém, não veio pedir nada disto. Pretende antes ver declarado nulos os apontados actos jurídicos, por simulação ou, subsidiariamente, ver resolvidos os mesmos actos jurídicos e, em ambos os casos, com a restituição dos bens à autora, o que não se compreende.

Por conseguinte, tais pedidos de declaração de nulidade e de resolução contratual – que só não são incompatíveis entre si porque a autora veio formular o último subsidiariamente – mostram-se totalmente inconciliáveis com a causa de pedir (impugnação pauliana) com que a autora alicerçou a sua pretensão. Termos em que, sem necessidade de maiores...

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