Acórdão nº 773/11.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 773/11.5TVPRT.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Varas Cíveis do Porto (1.ª Vara, 1.ª Secção) Apelante: B….., Ld.ª Apelado: C…… e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B….., Ld.ª intentou, em 01/11/2011, ação de impugnação pauliana, sob a forma ordinária[1], nos termos dos artigos 610.º a 616.º do Código Civil (CC) contra C…..
, D…..
e marido, E….
, F…..
e mulher, G…..
e H…..
e mulher, I…..
, pedindo que: “a) se declarem nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as escrituras de partilhas celebradas em 16 de Outubro de 2006 e 6 de Novembro de 2006 (…) e face aos efeitos dessa nulidade, também a restituição dos bens constantes nas referidas escritas à Autora aqui Credora na exata medida do seu interesse e crédito; b) se ordene o cancelamento das inscrições (…) abrangendo as descrições (…) da Conservatória do Registo Predial de Lamego (…); c) se ordene a ordene a comunicação a que se refere a alínea d) do artº 131 do Código do Notariado ao Cartório Notarial de Lamego (…); d) sejam condenados todos os Réus nas custas do processo e procuradoria condigna; OU, QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE 1- Declaradas resolvidos negócios jurídicos, mais precisamente as dias escrituras de partilhas de 16 de Outubro de 2006 e de 6 de Novembro de 2006, no Cartório Notarial de Lamego de (…); 2- Os imóveis constantes destas escrituras sejam restituídos à Autora Credora.” Na fundamentação desta pretensão, alegou, muito em suma, que é credor do 1.º réu por o mesmo ter sido condenado, solidariamente com outros, na sentença proferida no P. 488/06.6TVPRT, que correu termos pela 1.ª Secção da 6.ª Vara Cível da Comarca do Porto, já transitada em julgado, a pagar-lhe a quantia de €147.595,76, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
Mais alegou que foram arrestados determinados bens imóveis, no respetivo procedimento cautelar, que correu preliminarmente àquela ação, os quais vieram a ser objeto das posteriores escrituras partilhas acima mencionadas, celebradas entre o 1.º réu e os 2.º, 3.º e 4.º réus.
Por via dessas escrituras, o 1.º réu adjudicou a totalidade dos seus imóveis aos demais réus, seus filhos, passando a não deter qualquer património, impossibilitando, assim, a autora e demais credores, de obterem a satisfação do seu crédito, ou a agravação dessa possibilidade, agindo todos os réus conscientemente em benefício próprio, de modo a que todos os bens ficassem no património da família.
Contestaram os réus, invocando, para além do mais, mas sem relevo para a apreciação deste recurso, a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido, para além da incompatibilidade substancial entre pedidos, por a procedência da ação pauliana não conduzir à nulidade ou resolução do negócio, mas apenas à restituição dos bens ao património do devedor, na medida do interesse do credor.
Foi apresentada resposta.
No despacho saneador conheceu-se da invocada ineptidão da petição inicial, concluindo-se pela sua verificação, podendo ler-se no respetivo despacho o seguinte: “Pelo que fica dito, forçoso é concluir que, de facto, existe, assim, uma clara contradição entre a causa de pedir e o pedido.
Na verdade, pretendendo a autora impugnar os actos jurídicos traduzidos nas ditas escrituras de partilha, designadamente por considerar verificados os apontados pressupostos legais de impugnação pauliana, deveria ter concluído a final pelo pedido de declaração de ineficácia daqueles actos que envolvem a diminuição da garantia patrimonial da autora e a consequente restituição dos bens a que os mesmos actos se reportam ao património do 1º réu devedor na medida do interesse da autora, permitindo assim que esta pudesse vir a executar tais bens para satisfação do seu direito de crédito.
A autora, porém, não veio pedir nada disto. Pretende antes ver declarado nulos os apontados actos jurídicos, por simulação ou, subsidiariamente, ver resolvidos os mesmos actos jurídicos e, em ambos os casos, com a restituição dos bens à autora, o que não se compreende.
Por conseguinte, tais pedidos de declaração de nulidade e de resolução contratual – que só não são incompatíveis entre si porque a autora veio formular o último subsidiariamente – mostram-se totalmente inconciliáveis com a causa de pedir (impugnação pauliana) com que a autora alicerçou a sua pretensão. Termos em que, sem necessidade de maiores...
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