Acórdão nº 2252/09.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2252/09.1TVPRT.P1 Relator – Leonel Serôdio ( 261) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…., S.A. intentou ação declarativa com processo ordinário contra C…. e D…., pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 43.691,36, acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre o capital de € 17.533,98 até efectivo pagamento, e ainda o imposto de selo a arrecadar pelo Estado no acto da cobrança.

Alega, em suma, que os RR. são titulares de uma conta de depósitos à ordem, aberta no Banco A, que era movimentada a débito e a crédito por depósitos, e ainda levantamentos/pagamentos, bem como transferências bancárias. Fruto de vários débitos resultantes da falta de pagamento de prestações de crédito habitação, imposto de selo, juros e comissões, a conta acumulou entre 23.07.2001 e 29.06.2006 sucessivos saldos devedores que o A ia transferindo para os seus Serviços de Recuperação de Crédito sem encerrar a conta, acumulando o saldo devedor total de € 17.533,98 dadas as sucessivas promessas de regularização por parte do R. marido, mas que nada foi pago. Sustenta que tem, assim, a haver dos RR, para além do capital de € 17.533,98, juros remuneratórios de 27%, acrescidos de juros de mora à taxa de 2% vencidos desde as datas das aludidas transferências e aos juros acresce o imposto de selo que for devido, a arrecadar pelo Estado no acto da cobrança (nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo). Assim, o débito total dos RR. para com o Banco A, em capital, juros e imposto de selo, ascende, nesta data (06/11/2009), a € 43.691,36.

Os RR contestaram separadamente. A Ré invocou a ineptidão da petição, a prescrição dos juros peticionados compreendidos no prazo de prescrição de 5 anos e a inexistência do crédito peticionado, pelo pagamento da quantia em dívida através de cheque emitido em 2007.01.03 no valor de € 50.000,00. A final pede que as exceções invocadas sejam julgadas procedentes e a ação julgada improcedente. Mais pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé, devendo ser condenado em multa e indemnização a atribuir à Ré.

Por sua vez o Réu marido na sua contestação limitou-se a alegar a inexistência do crédito peticionado pelo pagamento em 2007 através do cheque de € 50.000,00 de todas as responsabilidades dos RR. para com o A.

Concluindo pela improcedência da ação e ainda pela condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização aos RR.

O A replicou pugnando pela improcedência da exceção de ineptidão da P.I. invocada pela Ré mulher e pela improcedência da exceção de pagamento e condenação como litigante de má-fé.

No saneador foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição e julgada parcialmente procedente a invocada exceção da prescrição de juros, relativamente aos anteriores a 22.11.2004.

Foram seleccionados os factos assentes e a provar, sem reclamações.

O processo prosseguiu os seus termos, com realização da audiência de discussão e julgamento e resposta à matéria de facto, por despacho de fls. 447 a 451 sem censura.

De seguida, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou os RR a pagar ao A a quantia de € 17.533,98, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, à taxa de juro decorrente dos art.ºs dos art.ºs 1º e 2º da Portaria 597/05 de 19/07 in DR I Série B de 19/07/05. Quanto ao mais absolveu os RR. do pedido.

O A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que condenou – e bem – os réus ao pagamento ao recorrente da quantia peticionada a título de capital e ainda dos juros de mora desde o pagamento, mas julgou improcedente a acção no que se refere aos juros de mora peticionados, condenando os réus a pagar ao autor apenas juros de mora desde a citação para os presentes autos.

  1. De acordo com o teor da sentença recorrida, o tribunal “a quo” considerou que não havendo disposição legal, nem estipulação das partes em contrário, «tem o credor o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, que no caso dos autos significa o reembolso do crédito».

  2. Mais adiantando que, «fazendo-o e caso o devedor não cumpra, pode o Banco exigir juros de mora, contados desde o momento em que interpelou para cumprir», tendo considerado que só ocorreu interpelação com a citação para os presentes autos, o que o recorrente não pode aceitar.

  3. De facto, nos casos de descoberto em conta derivados do comportamento do cliente na obtenção de numerário para além do...

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