Acórdão nº 9748/06.5TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 9748/06.5TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos - 4º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2ª Adjunta: Des. Maria Amália Santos Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. “EP - Estradas de Portugal, E.P.E.”, com sede na Rua …., …, no Porto intentou contra B…. e mulher Maria C…., residentes na Rua …., …, no Porto expropriação litigiosa para aquisição da seguinte parcela de terreno: parcela com a área de 14.688 m2, a destacar do prédio sito na freguesia de …., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01987/280699, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 59 e na matriz predial rústica sob o artigo 39.

Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 10.08.2004, publicado no DR, IIª Série, n.º 205, de 31.08.2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação da referida parcela.

O Auto de Posse Administrativa remonta a 14.03.2006 (cfr. fls. 35 a 36).

Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, por perito nomeado pelo Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 44 a 49).

Procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros, por unanimidade, fixado à parcela expropriada o valor de 393.785,28 Euros (cfr. fls. 5 a 17).

A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada (cfr. fls. 4).

Foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à expropriante “EP - Estradas de Portugal, EPE” (cfr. fls. 74).

Notificadas ambas as partes da decisão arbitral, nos termos do disposto no artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações, dela vieram recorrer a expropriante e os expropriados, respectivamente a fls. 91 e ss. e 130 e ss., de acordo com o artigo 52º, do referido diploma.

No seu recurso a expropriante defende a fixação de uma indemnização no valor de 195.480,00 Euros, enquanto os expropriados pugnam pelo valor de 2.714.342,40 Euros.

Notificados dos recursos interpostos pela parte contrária, ambas as partes apresentaram respostas.

Procedeu-se à avaliação (cfr. fls. 271 e ss.).

Notificados para os efeitos do disposto no artigo 64º do Código das Expropriações, expropriante e expropriados apresentaram alegações.

Foi então proferida decisão que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, tendo:

  1. Sido fixado o montante da indemnização a pagar pela expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A. aos expropriados B…. e mulher C…. em 584.288,64 Euros, acrescidos da quantia que resultar da aplicação dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, a partir da data da declaração da utilidade pública, até à data da decisão final do presente processo, nos termos do art.º 24, nº 1, do Código das Expropriações.

  2. Condenada a expropriante a pagar aos expropriados os juros de mora contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre o montante de 173.925,00 Euros, desde 30.11.2004 até 16.11.2006.

    1. Por não se conformar com essa decisão, dela interpôs recurso a expropriante, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: A.

      O presente recurso de apelação tem por objecto a sentença proferida pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos (doravante Tribunal a quo) que, nuns autos de expropriação, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Expropriados B….. e C…. (doravante Apelados), e, em consequência, fixou a indemnização a pagar pela Expropriante, ora Apelante, em 584.288,64 € (quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), a que acresce a sua actualização.

      1. A referida sentença condenou ainda a Apelante a pagar aos Apelados os juros de mora contabilizados às taxas legais sucessivamente em vigor, sobre o montante de € 173.925,00, desde 30/11/2004 até 16/11/2006.

      2. Na parte relativa à fixação da justa indemnização, a sentença recorrida padece, nesse ponto, de vários vícios – uns de ordem geral, relacionados com a fundamentação da sentença recorrida na sua globalidade; outros referentes aos itens que a sentença ponderou, em concreto, na fixação da justa indemnização.

      3. O primeiro vício de ordem geral prende-se com o facto de a sentença recorrida ter aderido acriticamente ao relatório pericial subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, utilizando o critério das “maiores garantias de imparcialidade” e da “competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece”. Acrescentando ainda que “constitui um indicador essencial na fixação judicial da prestação indemnizável”.

      4. A apreciação feita neste ponto pela sentença recorrida do relatório pericial subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, equivale a uma inversão metodológica: assume-se que, por o relatório pericial ter sido subscrito por três peritos, o seu conteúdo é correcto.

      5. Aliás, no caso sub údice, o critério da maioria soçobra em benefício de um empate, na medida em que, de um lado, existem três peritos que se pronunciaram no sentido do valor da indemnização fixada pelo Tribunal a quo, mas, do outro lado, encontram-se outros três peritos – os árbitros são escolhidos de entre a lista oficial de peritos (artigo 45º, nº2 do Código das Expropriações) – que concluíram que o montante da indemnização a atribuir aos Apelados é assaz inferior.

      6. De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, a parcela expropriada está classificada como “Espaço Canal”, destinado à implantação do IP4 e também como “Zona de Salvaguarda Estrita”, zonamento este que abrange os terrenos inseridos na “Reserva Agrícola Nacional” (RAN) e “Reserva Ecológica Nacional” (REN).

      7. Quanto a este ponto, é de salientar que “Espaço Canal” não é classificação face ao PDM de Matosinhos, uma vez que o território de Matosinhos, de acordo com o artigo 2º do Regulamento do PDM, é abrangido apenas por três zonas, a saber: - Zona urbana e urbanizável; - Zona não urbanizável; - Zona de Salvaguarda Estrita.

        I. Na verdade, o chamado “Espaço Canal” configura-se como uma área com fins meramente infra estruturantes, visando a criação de vias de comunicação na malha do ordenamento territorial, não colidindo, assim, com a classificação prevista no PDM.

      8. Em relação à classificação dada ao solo pelo PDM de Matosinhos note-se que a classificação da parcela expropriada encontra-se inserida, simultaneamente, em Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN) e Zona de Salvaguarda Estrita.

      9. A Apelante considera que a sentença recorrida ao classificar como “apto para a construção” um terreno que reconhece não ter capacidade construtiva, viola, de forma inequívoca, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência 6/2011, publicado no Diário da República nº 95, I série, de 17 de Maio de 2011.

        L. A Apelante não pode, assim, concordar com o Tribunal a quo e com os Senhores Peritos quando afirmam que o terreno da parcela “cumpre objectivamente a alínea a) do nº2 do artigo 25º do C.E.”.

      10. Para o Tribunal a quo, o direito a edificar existia no prédio dos expropriados pelo simples facto dos regimes legais que limitam a construção serem posteriores, admitindo, assim, que o direito a edificar existia e devia ser garantido.

      11. O entendimento do Tribunal a quo pressupõe que os Proprietários teriam uma expectativa construtiva que lhes foi retirada pelo PDM, ou seja, pressupõe concomitantemente, que o direito de propriedade contempla o jus aedificandi.

      12. Ora, o jus aedificandi não constitui um elemento integrante da tutela constitucional do direito de propriedade, tal como confirma a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional.

      13. Todavia, mesmo que assim não fosse, a verdade é que não sendo a expropriação a causa directa e adequada que teria retirado essa faculdade de edificar, não será o processo de expropriação o mais adequado para compensar os proprietários da ablação dessa alegada faculdade.

      14. A Apelante também não pode concordar com a analogia destes solos aos solos classificados como zonas verdes, previsto no nº 12, do art. 26º do Código das Expropriações, uma vez que as razões que limitam a construção nuns e noutros são substancialmente diferentes.

      15. O Tribunal a quo, ao admitir a potencialidade construtiva do solo, está a admitir uma desigualdade relativa em relação a todos aqueles que não foram expropriados e que, consequentemente, nunca venderiam os seus terrenos por valores semelhantes, sendo uma violação ao princípio da igualdade, estabelecido no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.

      16. A parcela expropriada não dispõe das infra-estruturas mencionadas, quer pelo Acórdão da Arbitragem, quer pelo Laudo Pericial.

      17. Não podemos aceitar também o índice de construção de 0,6 m2/m2, indicado sem qualquer fundamento pelos Senhores Peritos e aceite pelo Tribunal a quo, quando o terreno aqui em causa é classificado como RAN, REN e Zona de Reserva Estrita.

      18. Este índice representa um volume de construção de 8.812,8 m2 (o,6 m2/m2x14.688 m2), ou seja, cerca de 75 fogos do tipo T2, o que é incompreensível para um terreno em REN e interior.

        V. É que analisando a zona envolvente, pode constatar-se que a maior parte das habitações são de r/c e andar, pelo que o índice médio será sempre de 0,3.

      19. Na realidade, trata-se de um prédio em bruto, desprovido de infra-estruturas, de aptidão agrícola e onerado pela existência de uma linha de água, pelo que está bastante limitada a sua possível área de construção.

        X. Admite-se, no entanto, o valor de 10,00 €/m2, que os Senhores Árbitros atribuíram ao terreno considerado no PDM em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental/REN”.

      20. Quanto aos encargos considerados para urbanização, criação de acessibilidades, projectos e licenças, essa percentagem nunca será inferior, em média, a 38% do valor do terreno.

      21. A Apelante também não pode concordar com a percentagem de 12%, acrescida da percentagem de 8%, ou seja, num total de 20%, atribuída pelo...

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