Acórdão nº 1474/08.7TBBGC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução15 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1474/08.7TBBGC.P1 Sumário do acórdão: I. Na vigência dos artigos 426.º e 427.º do Código Comercial, sempre se revelou pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a forma exigida por lei para o contrato de seguro se traduz numa formalidade ad substantiam.

  1. O entendimento de que a emissão da apólice e a sua entrega ao segurado significa a aceitação da proposta deste e a consequente perfeição do contrato, veio a ser posto em causa pelo Assento de 22.01.1929, que fez equivaler à apólice a minuta do segurado [impresso da seguradora cujos espaços em branco são preenchidos pelo segurado, que o assina e devolve à seguradora] desde que aceite pela seguradora.

  2. Nada constando sobre o âmbito de abrangência da cobertura facultativa do seguro, na minuta que o autor preencheu, assinou e entregou à seguradora, terá que se concluir que aderiu ao esquema contratual preestabelecido pela seguradora, consubstanciado nas condições gerais da apólice, que subscreveu.

  3. Constando das condições gerais, que “Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, apenas ficam a coberto deste contrato os sinistros ocorridos em Território Português”, e das condições particulares, que “A cobertura de danos próprios constantes destas condições particulares para o veículo seguro são limitadas ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas e da Madeira”, a seguradora não responde pelos danos próprios do veículo, num acidente ocorrido em Espanha, em que o segurado foi considerado exclusivo culpado.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, intentada por B… contra a C… - Companhia de Seguros, SA, o autor pede a condenação da ré ao pagamento da quantia global de € 11.476,19, correspondente ao valor de reparação do veículo com a matrícula ..-..-TR, acrescida dos juros vencidos até à data da petição, no montante de € 750,00, e dos prejuízos sofridos com a paralisação do mesmo veículo, a que acresce ainda o valor dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    Alegou o autor em síntese: no dia 18/11/2005, em território espanhol, o veículo ..-…-TR, segurado na ré, foi interveniente em acidente de viação, tendo embatido na traseira do veículo que o precedia; o autor foi considerado culpado pela produção do sinistro; os danos sofridos pelo ..-..-TR foram reparados, tendo o autor suportado o seu pagamento no montante de € 9.376,19; pelo período de 28 dias de privação do uso do veículo, suportou o autor prejuízos que ascenderam à quantia de € 50,00/dia, no total de € 1.350,00.

    Regularmente citada, a ré apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido formulado, alegando em síntese: através do contrato de seguro, a ré assumiu a obrigação de indemnizar os danos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo do autor objecto do contrato, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como os danos próprios do veículo seguro abrangidos pelas coberturas do seguro facultativo contratadas pelo Autor (choque, colisão ou capotamento; furto ou roubo; incêndio, raio ou explosão; quebra de vidros), nos termos que expressamente resultam das condições particulares (doc.1); quanto à cobertura de choque, colisão ou capotamento, a ré assumiu a obrigação de indemnizar os danos próprios do veículo seguro, até ao montante de € 33.241,00, suportando o Autor a franquia contratual de € 664,82, em consequência de acidente que viesse a ocorrer no “território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores”, como expressamente resulta das cláusulas particulares constantes do referido documento; como resulta do artigo 4° das Condições Gerais do Seguro Facultativo - as garantias facultativas do contrato de seguro automóvel “estão limitadas ao território de Portugal continental...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT