Acórdão nº 279/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO DIOGO RODRIGUES
Data da Resolução08 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Agravo: nº 279/2002.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Transitada em julgado a sentença proferida nestes autos emergentes de acidente de trabalho que opôs B…, residente na …, nº …, no Porto, à C…, com sede na …, nº .., em Lisboa e a D…, S.A.

, com sede na Rua …, nº .., igualmente em Lisboa, procedeu-se à liquidação das custas em dívida.

2- Notificados dessa liquidação, vieram dela reclamar o A. e a Ré, D…, S.A., pedindo a reforma da conta elaborada nestes autos.

3- Ambas as reclamações, no entanto, foram indeferidas, com base na argumentação expendida na informação da Exmª Contadora, com a qual o Ministério Público também concordou previamente.

4- Inconformado com esse indeferimento, recorreu o A. para este tribunal, concluindo do modo seguinte: “1. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pelo Autor (e aliás também pela Ré D…), e que decidiu, violando a lei, que a conta de custas deveria ser elaborada aplicando-se o Código das Custas Judiciais, na versão que resultou da entrada em vigor do DL 324/2003, em 01.01.2004 é ilegal e deve ser revogada e alterada por outra que ordene a reelaboração da conta; na verdade, 2. Tal decisão violou a lei -artº 62º do Código das Custas Judiciais (na versão anterior à operada pelo DL 324/2003), bem como do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1 do DL 324/2003, pelo que deverá ser revogada, ordenando-se que a conta de custas seja de novo elaborada nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, na versão anterior à alteração operada pelo DL 324/2003.

  1. Os presentes autos são por lei classificados como – processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – conforme previsão do artº 99 e seguintes do C.P.Trabalho – e, tiveram início em 2002, mais concretamente em 15.07.2002, data em que foi entregue no Tribunal a participação de acidente de trabalho.

  2. Por isso, por ter tido início em 15.07.2002, é-lhe aplicável o Código das Custas Judiciais na versão anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, por força do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1 deste último diploma, porquanto aquelas alterações apenas se aplicam aos processos iniciados após 01.01.2004.

  3. Se o processo se inicia por uma fase, é porque o legislador entende que o processo tem mais do que uma só fase; Mas o processo é só um.

  4. Portanto, é isento de qualquer dúvida que o processo se iniciou em 15.07.2002, e o processo é o mesmo desde essa data – o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que o Autor é sinistrado.

  5. No mesmo sentido e face à especial natureza do processo emergente de acidente de trabalho, dispõe o artº 26, nº 2 do CPT (atualmente o nº 4) que “…a instância inicia-se com o recebimento da participação”.

  6. Mas diz também o legislador – artº 117, nº 3 do CPT que “…A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória”.

  7. O Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, por força do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1, dispõe que as alterações introduzidas ao Código das Custas Judiciais apenas se aplicam aos processos iniciados após 01.01.2004.

  8. No caso dos autos, nas palavras do legislador -o processo teve início em 15.07.2002, e a instância iniciou-se nessa mesma data.

  9. Aliás, é o próprio legislador que se refere ao processo emergente de acidente de trabalho como sendo um só processo e com as duas fases – conciliatória e contenciosa, os mesmos autos – artº 117, nº 3 do CPT.

  10. Não podem existir quaisquer dúvidas que: o processo para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, tem o seu início com a apresentação da participação no Tribunal – artº 99º, nº 1 do CPT, iniciando-se a instância nessa data – artº 27º nº 3 do CPT, e que a fase contenciosa corre nos mesmos autos – artº 117, nº 3 do CPT, e tem o seu termo após trânsito em julgado da decisão, seja a homologação do acordo, seja a sentença ou acórdão; só depois é lavrada a conta, nos termos do disposto no artº 50º do CCJ, qualquer que seja a versão aplicável.

  11. Acresce ainda que outros processos especiais previstos no Código do Processo do...

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