Acórdão nº 279/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | JOÃO DIOGO RODRIGUES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Agravo: nº 279/2002.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Transitada em julgado a sentença proferida nestes autos emergentes de acidente de trabalho que opôs B…, residente na …, nº …, no Porto, à C…, com sede na …, nº .., em Lisboa e a D…, S.A.
, com sede na Rua …, nº .., igualmente em Lisboa, procedeu-se à liquidação das custas em dívida.
2- Notificados dessa liquidação, vieram dela reclamar o A. e a Ré, D…, S.A., pedindo a reforma da conta elaborada nestes autos.
3- Ambas as reclamações, no entanto, foram indeferidas, com base na argumentação expendida na informação da Exmª Contadora, com a qual o Ministério Público também concordou previamente.
4- Inconformado com esse indeferimento, recorreu o A. para este tribunal, concluindo do modo seguinte: “1. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pelo Autor (e aliás também pela Ré D…), e que decidiu, violando a lei, que a conta de custas deveria ser elaborada aplicando-se o Código das Custas Judiciais, na versão que resultou da entrada em vigor do DL 324/2003, em 01.01.2004 é ilegal e deve ser revogada e alterada por outra que ordene a reelaboração da conta; na verdade, 2. Tal decisão violou a lei -artº 62º do Código das Custas Judiciais (na versão anterior à operada pelo DL 324/2003), bem como do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1 do DL 324/2003, pelo que deverá ser revogada, ordenando-se que a conta de custas seja de novo elaborada nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, na versão anterior à alteração operada pelo DL 324/2003.
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Os presentes autos são por lei classificados como – processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho – conforme previsão do artº 99 e seguintes do C.P.Trabalho – e, tiveram início em 2002, mais concretamente em 15.07.2002, data em que foi entregue no Tribunal a participação de acidente de trabalho.
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Por isso, por ter tido início em 15.07.2002, é-lhe aplicável o Código das Custas Judiciais na versão anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, por força do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1 deste último diploma, porquanto aquelas alterações apenas se aplicam aos processos iniciados após 01.01.2004.
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Se o processo se inicia por uma fase, é porque o legislador entende que o processo tem mais do que uma só fase; Mas o processo é só um.
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Portanto, é isento de qualquer dúvida que o processo se iniciou em 15.07.2002, e o processo é o mesmo desde essa data – o processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, em que o Autor é sinistrado.
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No mesmo sentido e face à especial natureza do processo emergente de acidente de trabalho, dispõe o artº 26, nº 2 do CPT (atualmente o nº 4) que “…a instância inicia-se com o recebimento da participação”.
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Mas diz também o legislador – artº 117, nº 3 do CPT que “…A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória”.
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O Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, por força do disposto no artº 14, nº 1 e 16, nº 1, dispõe que as alterações introduzidas ao Código das Custas Judiciais apenas se aplicam aos processos iniciados após 01.01.2004.
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No caso dos autos, nas palavras do legislador -o processo teve início em 15.07.2002, e a instância iniciou-se nessa mesma data.
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Aliás, é o próprio legislador que se refere ao processo emergente de acidente de trabalho como sendo um só processo e com as duas fases – conciliatória e contenciosa, os mesmos autos – artº 117, nº 3 do CPT.
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Não podem existir quaisquer dúvidas que: o processo para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho, tem o seu início com a apresentação da participação no Tribunal – artº 99º, nº 1 do CPT, iniciando-se a instância nessa data – artº 27º nº 3 do CPT, e que a fase contenciosa corre nos mesmos autos – artº 117, nº 3 do CPT, e tem o seu termo após trânsito em julgado da decisão, seja a homologação do acordo, seja a sentença ou acórdão; só depois é lavrada a conta, nos termos do disposto no artº 50º do CCJ, qualquer que seja a versão aplicável.
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Acresce ainda que outros processos especiais previstos no Código do Processo do...
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