Acórdão nº 108/11.7TTVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução29 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 108/11.7TTVFR-A.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 203) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1778) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, assistente comercial, residente em Espinho, intentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com forma de processo especial, contra C…, S.A., com sede na em Lisboa.

A Ré apresentou articulado de motivação da decisão de despedimento, descrevendo os factos que levaram à instauração de procedimento disciplinar, a sua prova e como os mesmos são susceptíveis de integrar justa causa.

A Autora apresentou contestação, alegando a prescrição de parte da infracção disciplinar que lhe é imputada e impugnando parte dos factos imputados, alegando diverso circunstancialismo de facto e que as infracções que admite ter praticado não configuram justa causa de despedimento. Alegou ainda que a prática disciplinar da Ré não tendo sido no sentido de proceder ao despedimento dos trabalhadores quando ocorrem as irregularidades do tipo das que lhe foram imputadas. Assim sucedeu nos casos a que se referem a comunicações pessoais PE 10 nº 3/2010, 29/2007 e 62/2010. Em reconvenção pediu a condenação da Ré a: - reintegrá-la ou pagar-lhe indemnização devida pela ilicitude do despedimento, que computa no valor de € 10.125; - pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da propositura da acção; - pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000.

A Ré apresentou articulado de resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e impugnando parte dos factos que consubstanciam o pedido reconvencional. Sobre a questão da sua prática disciplinar desigual, a Ré alegou que cada caso é um caso e que não existem factores de comparação entre o caso da A. e dos colegas referidos nas comunicações pessoais acima referidas.

Saneado o processo, o tribunal relegou para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição e procedeu à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, que foi objecto de reclamação, julgada parcialmente procedente por despacho de fls. 419 a 421.

Iniciou-se o julgamento, tendo o mandatário da A., no decurso da sessão de 29.3.2012, feito o seguinte requerimento: “Tendo em conta o teor do quesito 49º da base instrutória e a matéria alegada nos artigos 73º a 76º da contestação/reconvenção, reitera a requerida junção aos autos do PDS e deliberação do CA da C… referentes às comunicações de pessoal identificadas naqueles artigos. Tal afigura-se essencial para se verificar do carácter discriminatório ou não da sanção aqui em apreciação”.

Dada a palavra ao mandatário da Ré, pelo mesmo foi dito que “O requerimento ora formulado reporta-se às diversas comunicações de pessoal a que esta alude nos artigos 73º a 76º da sua douta contestação, comunicações essas que a própria Autora junta como documentos. Da simples leitura das comunicações de pessoal em causa resulta que aqueles casos, embora ali relatados de forma sucinta, nada tem que ver com os factos imputados à Autora e por isso não se trata de situações comparáveis. De todo o modo, os processos disciplinares referentes àqueles trabalhadores contêm matéria pessoal dos mesmos bem como dados pessoais que apenas a eles se referem pelo que a junção de tais processos sempre teria que ser precedida da expressa autorização dos titulares dos dados pessoais. Acresce ainda que no artigo 76º da contestação a Autora, reportando-se à comunicação de pessoal 3/2010 refere a junção dos processos “destas duas funcionárias”. Constatando-se que a dita comunicação de pessoal 3/2010 se refere não a dois mas a quatro funcionários, sempre se imporá que a Autora esclareça a quais se refere. O requerimento formulado pela Autora deve pelo exposto ser indeferido ou sendo admitido ficar condicionado à autorização daqueles funcionários e ao esclarecimento a que se acima se alude”.

A Mmª Juiz a quo proferiu então o seguinte despacho: “Entende o Tribunal que a junção requerida tal como já o entendeu aquando da prolação do despacho de admissão dos meios de prova não é essencial à prova da matéria de facto constante do artº 49º da base instrutória.

De facto, nos presentes autos discute-se e vai ser apreciada a licitude e regularidade da decisão de despedimento da Autora e não de qualquer outro funcionário da C….

Por outro lado, como já se referiu tais elementos não são essenciais à prova da existência de tratamento discriminatório à A.

Por outro lado como alega a Ré a junção de tais elementos podem conter devassa de factos pessoais de terceiros.

Pelo exposto, indefere-se o requerido”.

Inconformada, interpôs a trabalhadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:

  1. Nos artigos 73 a 76 da contestação/reconvenção a recorrente requereu a junção aos autos dos PDs e das deliberações do CA C…, dos trabalhadores referidos nas CPs, juntas com esse articulado.

  2. Tal constitui meio de prova essencial para a boa decisão da causa.

  3. Tais documentos são da R. pelo que a A. a eles não tem acesso, D) Aquando da prolação do despacho de admissão dos meios de prova, o Tribunal não emitiu pronuncia sobre o requerido naqueles artigos, E) A A. não compreendeu tal omissão como se de indeferimento se tratasse.

  4. Desse modo, na audiência de 29 de Março de 2012, reiterou, a A., tal pedido.

  5. A M. ma Juiz “a quo” indeferiu o requerido.

  6. E, tal indeferimento com a fundamentação aduzida está em oposição ao teor do quesito 49 da base instrutória.

  7. A R. está obrigada a tratar todos os seus funcionários em igualdade e sem os discriminar, sendo importante apurar a prática disciplinar da empresa.

  8. O art. 49º da base instrutória, obriga a que a A. demonstre comparativamente a prática disciplinar da empresa em várias situações de infracção disciplinar.

  9. Os PDs., não têm elementos que possam conter devassa de factos...

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