Acórdão nº 1796/10.7TXCBR-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1796/10.7TXCBR-H.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… vem interpor recurso da douta decisão do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto que não lhe concedeu o regime de liberdade condicional.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, que não concedeu a liberdade condicional ao Recorrente.

  1. A decisão recorrida tem como fundamentos: a inexistência de um juízo de prognose favorável, o desvalor objectivo dos factos, a necessidade de prevenção especial e a necessidade de prevenção geral 3. O Recorrente encontra-se, no estabelecimento prisional de … a cumprir uma pena de 11 anos e 6 meses de prisão, em consequência da prática de um crime de homicídio simples na forma tentada e um crime de homicídio simples na forma consumada.

  2. Conforme liquidação da pena atingiu o 1/2 em Março de 2012, completando os dois terços da mesma em Fevereiro de 2014 e os 5/6 estão previstos para 30 de Janeiro de 2016.

  3. Pelo que, fundamentado no artigo 61º n 1 e 2 do CP foi presente a Conselho Técnico.

  4. Foi a mesma indeferida e a decisão ora colocada em crise tem como fundamentos, a falta de juízo de prognose favorável, o desvalor objectivo dos factos, necessidade de prevenção especial e necessidade de prevenção geral.

  5. Uma vez cumprida mais de 1/2 da pena de prisão vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável, atendendo ao factor idade (70 anos) e ao seu percurso prisional.

  6. A ideia de que a sua libertação não seria compatível com a defesa da ordem e da paz social não ressalta dos relatórios apresentados pelas entidades competentes.

  7. Assim como, se trata de um recluso primário de idade avançada e portador de diabetes e outras maleitas 10. Quanto ao desvalor objectivo dos factos constante da decisão de indeferimento da liberdade condicional, já foi considerada no momento da aplicação da medida da pena e a sua consideração para apreciação da liberdade condicional importa uma violação do principio do “ne bis in idem”.

  8. A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida da pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo.

  9. A prevenção geral é efectivamente importante no entanto, in casu, não pode afectar a dignidade humana nem ser utilizada com o único objectivo de uma “melhor justiça”.

  10. O instituto da liberdade condicional tem em vista evitar uma transição brusca entre a reclusão e a liberdade. Assim verificam-se todos os pressupostos estatuídos no artigo 61º nº 1 e 2 do CP e o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional.

  11. O Recorrente considera-se merecedor de uma avaliação por este egrégio Tribunal.» Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público, constam as seguintes conclusões: «1- Face ao posicionamento desculpabilizante do arguido perante os crimes pelos quais foi condenado, não é possível, neste momento, efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que o mesmo conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes; 2 - A consideração da prevenção especial e geral, esta última essencial nesta fase de cumprimento da pena, constitui uma ponderação real e efectiva sobre o seu comportamento em liberdade, de acordo com o modo como o mesmo vem cumprindo a pena a que foi condenado, bem como do sentir da sociedade quanto ao modo de agir do condenado; 3- No caso dos autos, não se mostra minimamente assegurada a verificação dos pressupostos previstos nas als. a) e b) do na 2 do art. 610 do C. Penal; 4 - Não se procedeu a qualquer dupla valoração no que concerne à apreciação dos crimes pelos quais foi condenado, na medida em que estamos perante momentos processuais próprios e distintos entre si no que toca aos objectivos que lhe são atinentes; 5 - Não foram violados quaisquer preceitos legais, tendo o Tribunal a quo feito uma correcta interpretação dos factos e da aplicação do Direito no caso em apreço.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, saber se se verificam, quanto ao recorrente, os pressupostos de concessão do regime de liberdade condicional.

III - Da fundamentação da douta decisão recorrida consta o seguinte: «(…) 2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a pena de: a) NUIPC PCC 88/06.0JAGRD – TJ Seia - 1 crime de homicídio simples, na forma consumada (131.º CP) (10A de prisão) - 1 crime de homicídio simples, na forma tentada (131.º CP) (3A de prisão) - cúmulo jurídico – pena única de 11A6M de prisão B. Iniciou o cumprimento da pena em 2jun2008 (com início deferido a 30jun2006 face a desconto a efectuar no âmbito de detenção e prisão preventiva), com termo previsto para 30dez2017, o ½ para 30mar2012, os 2/3 para 28fev2014 e os 5/6 para 30jan2016.

  1. Não tem outros antecedentes criminais.

  2. É a 1.ª reclusão.

  3. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): 1 - processos pendentes: a) nada consta.

    2 - outras penas autónomas a cumprir: a) nada consta.

    3 – medidas de flexibilização de pena: a) Regime Comum b) LSJ – 1, de 6/9mar2012; c) LCD – 0.

  4. Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer unânime desfavorável à concessão da liberdade condicional.

  5. Ouvido o condenado, declarou o mesmo consentir na liberdade condicional.

  6. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.

    1. Dos relatórios da DGSP e DGRS, e da audição do condenado, em conclusão, extrai-se que: 1 – comportamento prisional /registo cadastral: O condenado tem mantido comportamento prisional estável, não contando com sanções disciplinares; é pessoa com dificuldades relacionais, com personalidade...

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